Decreto Nº 14287 DE 21/10/2015


 Publicado no DOE - MS em 23 out 2015


Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 16/2014 , celebrado na 226ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo II-A e dos arts. 7º-A ao 7º-D, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II-A DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO OU DE QUANTIDADE DE GÁS NATURAL (Ajuste SINIEF 16/2014 )" (NR)

"Art. 7º-A. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais, com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural." (NR)

"Art. 7º-B. Nas hipóteses previstas no art. 7º-A deste Decreto, o estabelecimento destinatário deve emitir a NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo deve, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - a natureza da operação preenchida com a expressão "devolução simbólica";

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - o campo Informações Complementares preenchido com:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 7º-A, que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014 ." (NR)

"Art. 7º-C. Na hipótese do disposto no art. 7º-A deste Decreto, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda pode ser emitida a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido, sem acréscimos, no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo ao período de apuração em que seja emitida a nota fiscal de devolução simbólica, por meio de documento de arrecadação distinto, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 7º-B, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar, na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica, referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 7º-B, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar, na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único. Caso a emissão da NF-e de devolução simbólica ocorra após o prazo previsto no caput deste artigo, o imposto devido deve ser recolhido com os acréscimos legais, calculados desde a data prevista para o pagamento do imposto relativo ao período de apuração a que corresponde a NF-e originária." (NR)

"Art. 7º-D. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto"." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda