Convênio ICMS Nº 103 DE 02/10/2015


 Publicado no DOU em 8 out 2015


Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais e Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 57/2011, que autoriza a revogação do benefício de que trata o Convênio ICMS 78/2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 21 DE 26/10/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.l72, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 57/2011, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a revogar os benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/Paulo Afonso Teixeira.