Lei Complementar Nº 806 DE 03/09/2015


 Publicado no DOE - ES em 4 set 2015


Dá nova redação aos arts. 25, 27, 28 e 29, inclui os arts. 26-A, 26-B e 29-A na Lei Complementar nº 642, de 15.10.2012, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 25 , 27 , 28 e 29 da Lei Complementar nº 642 , de 15.10.2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI, de natureza jurídica de direito público, com a finalidade de prestar apoio institucional, financeiro e técnico a empresas, programas e projetos que tenham por finalidade precípua a inovação, conforme especificado nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. (.....)

(.....)

IV - aquisição, construção e adequação de espaço físico para o desenvolvimento de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovações;

V - aquisição de equipamentos para o desenvolvimento de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovações;

VI - fomento à expansão da infraestrutura técnico-científica." (NR)

"Art. 27. O FDI será administrado pela SECTI, que o representará com as seguintes competências:

(.....)." (NR)

"Art. 28. O Conselho Gestor do FDI tem como atribuições definir normas operacionais, estabelecer critérios para aprovação das propostas encaminhadas e ser órgão consultivo da SECTI, composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, nomeados por ato do Governador do Estado:

I - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional, a quem caberá a sua Coordenação e Secretaria Executiva;

II - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;

(.....)

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo;

(.....)." (NR)

"Art. 29. (.....)

(.....)

II - descumprimento do projeto ou sua modificação sem prévia e expressa anuência da SECTI;

(.....)." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 26-A, 26-B e 29-A na Lei Complementar nº 642, de 2012, com as seguintes redações:

"Art. 26-A. O FDI terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação vigente."

"Art. 26-B. Será obrigatória a descentralização de créditos orçamentários do FDI, nos casos de execução de programas e ações de interesse da Administração Pública Estadual que envolvam obras e serviços de arquitetura e engenharia.

Parágrafo único. Os bens adquiridos ou produzidos à conta dos créditos descentralizados integrarão o patrimônio do Estado do Espírito Santo."

"Art. 29-A. Os bens patrimoniais adquiridos com recursos do FDI no âmbito de projetos por ele aprovados são de propriedade do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Exclui-se do previsto no caput deste artigo bens patrimoniais adquiridos especificamente no âmbito de linhas de financiamento aprovadas pelo Conselho Gestor do FDI que sejam dirigidas a empresas privadas e tenham como objetivo o subsídio para aquisição de máquinas, equipamentos e insumos produtivos.

§ 2º As instituições ou empresas às quais se vinculam os projetos aprovados serão depositárias dos bens mencionados no caput deste artigo, por meio de instrumento próprio, e responsabilizar-se-ão por sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a SECTI dos valores dos bens que forem inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.

§ 3º Os bens patrimoniais, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser doados a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, preferencialmente, a instituições executoras dos projetos, sendo vedada a doação a pessoa física.

§ 4º A doação de que trata o § 3º será autorizada pelo Secretário da SECTI e formalizada por meio de Termo de Doação."

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2015, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 642 , de 15 de outubro de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado