Lei Nº 5922 DE 12/08/2015


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 ago 2015


Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IX do art. 61 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. (.....)

(.....)

IX - até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

(.....) (NR)"

Art. 2º A isenção prevista no inciso IX do art. 61 da Lei nº 691/1984 , com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso.

Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários relativos aos fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorridos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.

Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES