Decreto nº 64.662 de 06/06/1969


 Publicado no DOU em 10 jun 1969


Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, Item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º São introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, as seguintes alterações:

a) o inciso VII, do art. 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - o produto referido no inciso XI, do art. 10, quando remetido por estabelecimento industrial ou importador, aos estabelecimentos de que trata o inciso II, do § 1º do art. 3º, ou aos estabelecimentos distribuidores de fabricante".

b) o inciso XI, do art. 10, passa a ter o seguinte texto:

"XI - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas adquirido por empresas jornalístas, editoras ou impressoras, no mercado interno, diretamente de fabricantes, dos estabelecimentos referidos no inciso II, do § 1º do art. 3º, ou dos estabelecimentos distribuidores de fabricante".

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplicar-se às operações realizadas a partir de 12 de outubro de 1967.

Parágrafo único. Não serão restituídos imposto ou multa já recolhidos em decorrência da aplicação das normas alteradas por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República

José Flavio Pécora