Ato Declaratório SEFAZ Nº 14 DE 13/05/2015


 Publicado no DOE - AP em 15 jun 2015


Autoriza a empresa Lojas Riachuelo S.A. a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.


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Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 14 DE 06/06/2016, que prorroga a vigẽncia deste ato até 30/06/2018.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando o disposto no Parecer nº 067/2015-COTRI/SEFAZ, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.006032/2015.

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa LOJAS RIACHUELO, estabelecida na Rodovia Juscelino Kubistchek, 2141, Loja 124 - Piso L2, Macapá/AP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.200.056/0143-60 e IE nº 03.043510-2, e sua filial localizada na Rua Leopoldo Machado, 2334, loja Ancora, CAD-ICMS nº 03.047.744-1, a adotar os procedimentos seguintes:

I - Receber mercadoria em devolução para ser trocada por outra de igual ou superior valor ou recebê-la em virtude de garantia, mediante emissão do documento OPT - "ORDEM DE PAGAMENTO DE TROCA";

II - Promover a dedução dos valores das mercadorias devolvidas em virtude de garantia ou troca do total das vendas ocorridas no dia;

III - Na impossibilidade do cliente apresentar o Cupom Fiscal, neste caso, será emitido o documento denominado "DECLARAÇÃO";

IV - Relatório denominado "BORDERO DE TROCA" emitido diariamente, será levado a registro no "MAPA RESUMO ECF - Modelo IX".

2 - Cláusula segunda. No documento denominado OPT - ORDEM DE PAGAMENTO DE TROCA, conterá:

a) O nº do documento vinculado à troca;

b) O valor da compra da mercadoria;

c) O valor do pagamento;

d) O nº de documento de identificação, que poderá ser RG, CPF, ou cartão Riachuelo do consumidor;

e) O nº do vendedor;

f) O nº e a data do cupom fiscal de origem;

g) O nº do caixa de origem;

h) O código de barra, contendo informações de segurança, tais como nº do Caixa, da Loja, da OPT e DV (dígito verificador);

I) A quantidade, a descrição, o código e o valor da mercadoria;

j) O nº do controle do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e loja;

k) O nº de série de fabricação, a marca e o modelo do ECF;

I) A data da emissão da OPT - Ordem de Pagamento de Troca;

3 - Cláusula terceira. No documento denominado "DECLARAÇÃO" conterá:

a) Numeração sequencial, atribuída pelo ECF;

b) Identificação do estabelecimento emitente;

c) Declaração do consumidor impressa via ECF no sentido de que a mercadoria foi adquirida nas Lajas Riachuelo em prazo inferior ou igual a trinta dias, não dispondo do Cupom Fiscal;

d) Código, descrição e preço da mercadoria devolvida;

e) Identificação completa do consumidor.

4 - Cláusula quarta. O relatório "BORDERO DE TROCA" conterá:

a) Número de ordem sequencial;

b) Data da emissão;

c) Identificação do estabelecimento emitente;

d) Código, descrição e valor da mercadoria;

e) Número do equipamento emitente, número de ordem e data da emissão do cupom fiscal que acobertou a saída da mercadoria devolvida para troca;

f) Número da OPT - Ordem de Pagamento de Troca emitida para realização da troca das mercadorias;

g) Total geral da OPT - Ordem de Pagamento de Troca;

h) Número do Regime Especial e PTA correspondente;

i) Identificação e assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento.

5 - Cláusula quinta. Deverá ser apresentado o cupom fiscal no ato da devolução/troca da mercadoria, ou, na sua impossibilidade, será emitida a "Declaração".

6 - Cláusula sexta. No MAPA RESUMO ECF - Modelo IX constará todas as informações exigidas pela legislação do ICMS em vigor, acrescidas do demonstrativo das vendas brutas com a dedução dos valores das trocas efetuadas durante o dia.

7 - Cláusula sétima. As trocas poderão ser efetuadas em qualquer estabelecimento dentro do mesmo Estado, e seu controle será feito através de um banco de dados estabelecido na Matriz que controla a emissão das Ordens de Pagamento de Trocas, e só permite a troca após a verificação da existência e veracidade das informações, procedendo da seguinte maneira:

a) Ao efetuar a troca o cliente apresentará a Ordem de Pagamento de Troca - OPT, e a operadora iniciará o processo de venda com pagamento parcial ou total através da OPT, digitando o campo destinado aos dados da OPT:

I - Caixa: ___ (3 caracteres);

II - Loja: ___ (3 caracteres);

III - OP: ___ (6 caracteres);

V - DV: _ (1 caractere);

b) Ao digitar o documento o PDV fará a consulta e atualização da base SQL. Registrando o local de origem da ORDEM DE PAGAMENTO DE TROCA e onde está sendo trocada a mercadoria e verificando se a OPT é válida e está em condições normais para troca;

c) No sistema da base de dados é permitida a impressão de relatório contendo todas as ORDENS DE PAGAMENTO DE TROCA recebidas da própria loja ou de outras lojas.

8 - Cláusula oitava. Condicionar a validade da concessão do Regime Especial aos seguintes procedimentos:

I - A nota fiscal de entrada ao final do dia:

a) deverá englobar todas as trocas ou desistências de compras, por situação tributária;

b) discriminará os produtos e relatará os motivos da troca, devolução ou desistência de compra;

c) aplicará a mesma base de cálculo e a alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem;

II - Com base no sistema informatizado a interessada irá extrair as informações relativas a cada item de mercadoria devolvida, as quais, por sua vez, serão armazenadas e transmitidas através de arquivo em mídia digital e papel a Secretaria de Estado da Fazenda, contendo os requisitos constantes desta cláusula.

9 - Cláusula nona. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada à emissão de nota fiscal de entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

Parágrafo único. Efetuadas as trocas e desistências, realizadas no dia, emitir-se-á nota fiscal de entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago.

10 - Cláusula décima. É vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria.

11 - Cláusula décima primeira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial venha a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

12 - Cláusula décima segunda. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

13 - Cláusula décima terceira. O Regime Especial ora aprovado terá vigência até 30 de junho de 2016 e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

14 - Cláusula décima quarta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 13 de maio de 2015.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda