Decreto Nº 14204 DE 02/06/2015


 Publicado no DOE - MS em 3 jun 2015


Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 14.198, de 25 de maio de 2015, e altera a redação caput do art. 2º do Subanexo XVIII - Do Registro e Controle das Operações com Papel Destinado à Impressão de Livro, Jornal ou Periódico ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.198 , de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam as operações de que trata o Subanexo XVIII, instituído por este Decreto, já existentes na data da sua publicação:

I - devem solicitar o credenciamento na forma estabelecida no art. 4º do Subanexo XVIII, até 15 de junho de 2015;

II - ficam obrigados ao cumprimento das demais disposições do referido Subanexo XVIII apenas em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2015." (NR)

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º." (NR)

Art. 2º O caput do art. 2º do Subanexo XVIII - Do Registro e Controle das Operações com Papel Destinado à Impressão de Livro, Jornal ou Periódico, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 14.198 , de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos que realizam operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico devem credenciar-se na Secretaria de Estado de Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (Recopi Nacional), antes de iniciar a realização dessas operações.

..... " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda