Decreto Nº 1560 DE 01/06/2015


 Publicado no DOE - PR em 2 jun 2015


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 110 , de 28 de setembro de 2007, bem como o contido no protocolado sob nº 13.634.592-3,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 630ª A alínea "g" do inciso X do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) até o dia dez do mês subsequente ao das saídas nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, líquidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, e aguarrás mineral - "white spirit" classificada no código NCM 2710.12.30 (Convênios ICMS 3/1999 e 110/2007);".

Alteração 631ª Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso I do § 1º do art. 29 do Anexo X:

"d) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (2710.19.9) (Convênio ICMS 110/2007 );".

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com os produtos relacionados na alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 29 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, incluídos no regime da substituição tributária com a 631ª alteração de que trata o art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de junho de 2015, recebidos sem retenção do imposto, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 38 do Anexo X;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de julho de 2015 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de junho de 2015;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de agosto de 2015, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Curitiba, em 01 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA

Chefe da Casa Civil em exercício

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda