Convênio ICMS Nº 14 DE 30/03/2015


 Publicado no DOU em 31 mar 2015


Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 9 DE 16/04/2015

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 237ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/2013, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

II - os incisos I e II do caput da cláusula segunda:

"I -30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução:

(...)

II - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.