Lei Nº 3509 DE 03/02/2015


 Publicado no DOE - RO em 3 fev 2015


Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.291, de 23 de dezembro de 2003, para adequá-la à alíquota do ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 1.291, de 23 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação sujeitas à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os percentuais de antecipação previstos nos incisos do caput ficam acrescentados dos percentuais abaixo indicados:

I - 8% (oito por cento), no caso das alíneas do inciso I do caput; e

II - 3% (três por cento), no caso das alíneas do inciso II do caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador