Convênio ICMS Nº 1 DE 03/02/2015


 Publicado no DOU em 6 fev 2015


Autoriza dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados ao ICMS.


Portal do SPED

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 5 DE 25/02/2015).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar até 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS devidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2014.

Cláusula segunda . O saldo remanescente, atualizado monetariamente, poderá ser recolhido em até 200 (duzentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula terceira . A anistia prevista na cláusula primeira deverá atender às seguintes condições:

I - não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

II - não alcançará os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória.

Cláusula quarta . O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quinta . Os procedimentos necessários para a implementação do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual, inclusive e especialmente a adimplência das obrigações tributárias a partir da vigência deste convênio.

Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.