Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014


 Publicado no DOE - BA em 14 dez 2014


Altera a Instrução Normativa nº 27, de 03 de junho de 2009.


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O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Instrução Normativa 27/2009, de 02.06.2009:

1.1 - o item 7:

"7 - Para cálculo das parcelas de ICMS com prazos de pagamento dilatados, relativamente à resolução expedida pelo Conselho Deliberativo, o contribuinte beneficiário deverá observar:

7.1. Na hipótese de uma única resolução ativa:

7.1.1. Se não houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados;

7.1.2. Se houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados deduzido do piso estabelecido;

7.2. Na hipótese de mais de uma resolução ativa;

7.2.1. Se não houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados, conforme dispuser a resolução;

7.2.2. Se houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados calculado na forma a seguir:

7.2.2.1. Se o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados for inferior ao valor estabelecido como piso na 1ª resolução, não haverá imposto com prazo de recolhimento dilatado;

7.2.2.2. Se o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados for superior ao valor estabelecido como piso em alguma resolução, o valor do SDPI será calculado considerando as resoluções por ordem de expedição, sendo que:

7.2.2.2.1. Para a 1ª resolução, o SDPI não poderá exceder ao valor estabelecido como piso para a 2ª resolução, deduzido do piso estabelecido para a 1ª resolução, se houver;

7.2.2.2.2. Para a 2ª resolução, o SDPI não poderá exceder ao valor estabelecido como piso para a 3ª resolução, se houver, deduzido do valor estabelecido como piso para a 2ª resolução e assim sucessivamente, sendo que, para a última resolução, o SDPI será o SDPI total apurado, deduzido do valor estabelecido como piso nessa última resolução;";

1.2 - o item 8:

"8 - Exceto em relação aos contribuintes que possuam resolução anterior ativa sem estabelecimento de piso, os demais deverão efetuar o pagamento do valor estabelecido como piso de recolhimento do ICMS juntamente com a parcela do ICMS cujo prazo de recolhimento não tenha sido dilatado, não devendo ser efetuado o pagamento dos valores estabelecidos como piso de recolhimento em resoluções subsequentes, se houver, por se entender que estão incluídos no benefício concedido em resoluções anteriores.".

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GAB/SAT, 12 de dezembro de 2014.

José Luiz Santos Souza

Superintendente de Administração Tributária