Decreto Nº 3890 DE 27/11/2014


 Publicado no DOM - João Pessoa em 27 nov 2014


Altera o regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 63.

.....

§ 2º A aplicação de penalidade fica limitada em cada exercício financeiro a, no máximo, o equivalente a:

....."

"Art. 87. O parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 2 (duas) UFIR/JP vigentes à data de sua concessão.

Parágrafo único. Salvo quando o devedor seja pessoa física, a concessão do parcelamento fica subordinada também às condições estabelecidas no artigo 89 deste Regulamento, além da limitação relativa ao valor da parcela mínima, conforme descrito no caput deste artigo."

"Art. 89. Salvo quando o devedor seja pessoa física, os débitos decorrentes de tributos, rendas ou preços públicos municipais vencidos poderão ser parcelados:

....."

Art. 92. .....

.....

§ 2º O reparcelamento observará o disposto nos artigos 89 deste Regulamento, sendo o deferimento condicionado ao recolhimento da quantia correspondente à primeira parcela, no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do seu saldo remanescente."

"Art. 344. .....

.....

§ 6º É obrigatória a vinculação da inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal à inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, tanto ao endereço no qual a atividade será desempenhada, como ao endereço indicado como simples contato para efeito de correspondência."

"Art. 350. .....

.....

XIV - no trâmite do procedimento de inscrição, o sujeito passivo não obter o alvará de licença para localização e funcionamento da atividade ou, quando já inscrito, ter tido suspenso ou cassado seu alvará de licença por ato administrativo ou determinação judicial.

....."

"Art. 501. .....

.....

II - nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento."

Art. 2º O artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 501. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, apenas para os casos em que o cedente seja titular da propriedade do imóvel, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que, cumulativamente, tenha se dado a quitação e a entrega da posse do imóvel."

Art. 3º O inciso VI do caput artigo 317 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, fica renumerado como inciso IV.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 339 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de novembro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

PREFEITO

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal