Instrução Normativa RFB Nº 1517 DE 26/11/2014


 Publicado no DOU em 27 nov 2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e na Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência distribuído pela Cofis, mediante a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.

....." (NR)

"Art. 7º .....

§ 1º Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, a CMB relacionará os equipamentos que integram o Sicobe, devendo o AFRFB responsável pelo procedimento de diligência, em termo próprio, dar ciência e entregar uma via da relação ao estabelecimento industrial.

§ 2º A CMB efetuará a lacração do Sicobe, na presença do AFRFB responsável pelo procedimento de diligência, mediante utilização de lacres de segurança, devendo o sistema permanecer inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o estabelecimento industrial.

§ 3º O estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção inoperantes ao AFRFB responsável pelo procedimento de diligência, que registrará o fato em termo próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB.

....." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 2º O AFRFB encaminhará à Cofis o Termo de Encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º, com a ciência do responsável pelo estabelecimento industrial atestando o normal funcionamento do Sicobe em todas as linhas de produção.

§ 3º Na hipótese de qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Sicobe, a obrigatoriedade de que trata o caput terá início no prazo de 30 (trinta) dias contado da lavratura, pelo AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, de termo próprio em que fique caracterizada essa ocorrência." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 4º Fica vedada à CMB a realização de qualquer outra atividade não mencionada no caput junto aos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas sem comunicação prévia à Cofis e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 1º A ausência da comunicação de que trata o inciso II do caput caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe.

§ 2º A instalação ou remoção do Sicobe nas hipóteses previstas no inciso III do caput deverá ser realizada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado após distribuição do TDPF-D pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal." (NR)

"Art. 11. O estabelecimento industrial envasador de bebidas fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso II do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do Sicobe.

§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelo Sicobe no mês anterior em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.

§ 2º O estabelecimento industrial envasador de bebidas deverá utilizar o código de receita 4811 - "Taxa pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso II", para recolhimento dos valores devidos em cada mês.

§ 3º O recolhimento dos valores devidos da taxa pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas, em observância ao disposto neste artigo, deverá iniciar-se a partir da data definida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, conforme estabelecido no art. 8º.

§ 4º As informações acerca da produção de bebidas controladas pelo Sicobe serão disponibilizadas a cada estabelecimento industrial por intermédio do Sicobe Gerencial, para fins de acompanhamento das quantidades envasadas e controle dos valores devidos da taxa de que trata o caput.

§ 5º Na hipótese em que as bebidas controladas pelo Sicobe não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do recolhimento da taxa de que trata o caput em relação a essa quantidade produzida.

§ 6º O disposto no § 5º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, das bebidas produzidas e sua respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do Sicobe Gerencial.

§ 7º Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 6º desde que a quantidade de bebidas produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,7% (sete décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada a quantidade excessiva, mediante exame do processo produtivo.

§ 8º O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.

§ 9º Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

§ 10. O estabelecimento industrial envasador fica dispensado do recolhimento da taxa de que trata o caput em relação a produção controlada pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi." (NR)

"Art. 12. As pessoas jurídicas envasadoras de bebidas poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 11 efetivamente paga no mesmo período pelos seus estabelecimentos industriais.

....." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 2º A interrupção da manutenção preventiva e corretiva do Sicobe pela CMB, em virtude do não recolhimento dos valores devidos da taxa de que trata o art. 11 por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial caracteriza anormalidade no funcionamento do Sicobe.

....." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2015, o art. 11-A e o § 5º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO