Decreto Nº 3666-R DE 07/10/2014


 Publicado no DOE - ES em 8 out 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:


Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .....

.....

CXXXVIII - operações, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/2007);

....." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 3672-R DE 17/10/2014):

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES , fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de outubro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 3.666-R , DE 07 DE OUTUBRO DE 2014

"ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES ) DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
..... .....
50 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial de fabricação de produtos siderúrgicos, com destino a suas filiais atacadistas situadas neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento filial.
..... ....." (NR)