Resolução SEFAZ Nº 786 DE 01/09/2014


 Publicado no DOE - RJ em 3 set 2014


Altera a Resolução SEFAZ nº 726/2014, que disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/058/57/2014,

Resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 726 , de 19 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º O requerente deverá indicar em seu pedido o percentual pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, por produto ou grupo de produtos, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo.

(.....).".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 726/2014 , com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 6º O percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de que trata o § 2º deste artigo será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, por produto ou grupo de produtos:

PD = {1-[(1+MC) x 0,04 x (1 - ALIQ) ]/(0,96 x ALIQ) }x PSI, em que:

I - PD: PERCENTUAL DE DIFERIMENTO DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO;

II - MC: MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO, considerada como o percentual acrescido ao valor de entrada da mercadoria ou grupo de mercadorias, para que seja atingido o preço de venda na operação interestadual;

III - ALIQ: ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO UTILIZADA;

IV - PSI: PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, considerado como a quantidade de produto ou grupo de produtos submetidos a saídas interestaduais, dividida pela quantidade total de produto saída.

§ 7º A MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO e o PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS (PSI) usados na fórmula prevista no § 6º deste artigo devem ser obtidos pela média ponderada dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao de protocolo do requerimento.

§ 8º O percentual de diferimento concedido poderá será alterado ou revogado a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.".

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda