Protocolo ICMS Nº 60 DE 15/08/2014


 Publicado no DOU em 1 set 2014


Altera o Protocolo ICMS 129/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


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Nota LegiaWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 194 DE 17/10/2014 que dispõe sobre a aplicação dos Estados de Pernambuco e São Paulo as disposições deste Protocolo para a partir de 01/12/2014.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993 e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolveu celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do inciso I do § 2º:

    "I - 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de:";

II - o inciso II do § 2º:

    "II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.";

III - o § 4º:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".

2 - Cláusula segunda. O § 6º fica acrescentado à cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original"."

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010.

4 - Cláusula quarta. Os itens 101 à 124 ficam acrescentados ao Anexo Único, com a seguinte redação:

101  Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida  4008.11.00 
102  Catálogos contendo informações relativas a veículos   4911.10.10 
103  Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo  5601.22.19 
104  Tapetes/carpetes - naylon  5703.20.00 
105  Tapetes mat.têxteis sintéticas  5703.30.00 
106  Forração interior capacete  5911.90.00 
107  Outros pára-brisas  6903.90.99 
108  Moldura com espelho  7007.29.00 
109  Corrente de transmissão  7314.50.00 
11 0  Corrente transmissão  7315.11.00 
111  Condensador tubular metálico  8418.99.00 
11 2  Trocadores de calor  8419.50 
11 3  Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar  8424.90.90 
11 4  Macacos hidráulicos para veículos  8425.49.10 
11 5  Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias  8431.41.00 
11 6  Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva  8501.61.00 
11 7  Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo  8531.10.90 
11 8  Bússolas  9014.10.00 
11 9  Indicadores de temperatura  9025.19.90 
120  Partes de indicadores de temperatura  9025.90.10 
121  Partes de aparelhos de medida ou controle  9026.90 
122  Termostatos  9032.10.10 
123  Instrumentos e aparelhos para regulação  9032.10.90 
124  Pressostatos  9032.20.00   

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.