Portaria INMETRO Nº 408 DE 26/08/2014


 Publicado no DOU em 28 ago 2014


Altera os art. 2º e 3º da Portaria Inmetro nº 288 de 12 de junho de 2012.


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela Portaria nº 137, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20, do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275/2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a que deverão ser submetidos os densímetros de vidro para medição de massa específica de petróleo e seus derivados líquidos,

Resolve:

Art. 1º Alterar os art. 2º e 3º da Portaria Inmetro nº 288 de 12 de junho de 2012, que passarão a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Cientificar que será admitida, num prazo máximo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a continuidade de comercialização de densímetros de vidro para petróleo e seus derivados líquidos, que possuam portaria de aprovação de modelo de acordo com a Portaria INPM nº 34, de 28 de dezembro de 1962, desde que sejam submetidos e aprovados em verificação inicial, conforme item 8.2.1, alínea c (determinação de erro de indicação) do Regulamento Técnico Metrológico (RTM), aprovado pela Portaria Inmetro nº 288/2012.


§ 1º Após o prazo estipulado no caput do art. 2º, só poderão ser comercializados densímetros de vidro para petróleo e seus derivados líquidos que possuam portaria de aprovação de modelo de acordo com o RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 288/2012.

§ 2º As portarias de aprovação de modelo editadas de acordo com a Portaria INPM nº 34, de 28 de dezembro de 1962 serão revogadas, após o prazo estipulado no caput do art. 2º.

Art. 3º Estabelecer que os fabricantes e importadores de densímetros de vidro, para medição de massa específica de petróleo e seus derivados líquidos, que não estiverem em conformidade com o RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 288/2012 deverão submeter seus respectivos modelos à apreciação técnica do Inmetro, num prazo máximo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, contado a partir de 12 de junho de 2012.

Parágrafo único. Os densímetros de vidro para petróleo e seus derivados líquidos que não possuam portaria de aprovação de modelo de acordo com o RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 288/2012, não poderão ser comercializados após o prazo estabelecido no caput deste artigo."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OSCAR ACSELRAD