Decreto Nº 14027 DE 08/08/2014


 Publicado no DOE - MS em 11 ago 2014


Dá nova redação e acrescenta incisos ao § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:


Art. 1º O § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com nova redação e com o acréscimo dos incisos I a III, conforme abaixo especificado:

"Art. 17. .....

.....

§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna "Crédito do imposto", no livro Registro de Entradas, com a expressão "Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011 ", no campo "Observações", podem apropriar como crédito presumido, sem considerar o desconto a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto, os seguintes valores:

I - até 31 de dezembro de 2014, o valor equivalente a quatorze inteiros e sete décimos por cento (14,7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez inteiros e três décimos por cento (10,3%);

II - de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, o valor equivalente a quatorze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento (14,85%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez inteiros e quinze centésimos por cento (10,15%);

III - a partir de 1º de janeiro de 2016, o valor equivalente a quinze por cento (15%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez por cento (10%).

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2014.

Campo Grande, 8 de agosto de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda