Resolução ANP Nº 39 DE 30/07/2014


 Publicado no DOU em 31 jul 2014


Aprova o Regulamento, que especifica, que trata dos procedimentos para a realização de licitação para a concessão da atividade de transporte de gás natural, contemplando a construção ou ampliação e a operação de gasodutos de transporte de gás natural.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 891 DE 24/10/2022):

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 78, de 24 de fevereiro de 2014,
Considerando o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e tendo em vista a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 820, de 30 de julho de 2014, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, em anexo, que trata dos procedimentos para a realização de licitação para a concessão da atividade de transporte de gás natural, contemplando a construção ou ampliação e a operação de gasodutos de transporte de gás natural.

Parágrafo único. A licitação dos bens incorporados ao patrimônio da União pelo critério de seleção de maior pagamento pelo uso do bem público não está compreendida no presente Regulamento.

Art. 2º Esta Resolução e o Regulamento anexo entram em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUTMAN

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS LICITAÇÕES PARA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento disciplina os procedimentos a serem adotados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme dispõem a Lei nº 11.909/2009 e o Decreto nº 7.382/2010, para a realização de licitação para a concessão da atividade de transporte de gás natural.

§ 1º A licitação mencionada no caput será promovida e coordenada, na sua fase interna, pela Superintendência de Promoção de Licitações - SPL e conduzida, na sua fase externa, por uma Comissão Especial de Licitação - CEL, designada por Portaria pela Diretoria Colegiada da ANP.

§ 2º A chamada pública para contratação de capacidade a que se refere a Lei nº 11.909/2009 será promovida e coordenada pela Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural - SCM, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Ao final do processo de chamada pública, serão definidos a tarifa de transporte máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte e o termo de compromisso de compra da capacidade solicitada pelos carregadores, os quais serão irrevogáveis e irretratáveis e deverão ser parte integrante do edital de licitação.

§ 4º Compete à SPL elaborar os editais de licitação e os modelos de contratos e submetê-los à aprovação da Diretoria Colegiada da ANP.

§ 5º Compete à SPL realizar a qualificação das sociedades empresárias interessadas em participar de tais licitações e indicadas para assinar o contrato de concessão, e à CEL compete realizar o julgamento da qualificação.

§ 6º A CEL será assessorada pela SPL e suas atividades serão conduzidas de acordo com seu Regimento Interno, instituído por Portaria específica.

§ 7º Para fins deste Regulamento, ficam estabelecidas as definições contidas na Lei nº 11.909/2009 e no Decreto nº 7.382/2010.

§ 8º Em todas as etapas da Licitação serão observados os princípios administrativos que regem a administração pública, notadamente os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e celeridade. Também será observada a vinculação do procedimento licitatório ao instrumento convocatório e às determinações da Lei nº 11.909/2009 e do Decreto nº 7.382/2010.

Art. 2º As informações sobre a licitação serão publicadas pela ANP no Diário Oficial da União e em páginas da ANP na internet específicas para as Rodadas de Licitações.

Parágrafo único. A ANP poderá disponibilizar informações sobre a licitação na Internet, em jornais de grande circulação e em publicações nacionais e internacionais, e ainda promover e divulgar as licitações por meio de apresentações no Brasil e no exterior.

Art. 3º A ANP conduzirá todas as etapas da Licitação, sem prejuízo de contratação de agente externo para serviços de apoio.

CAPÍTULO II
PUBLICAÇÃO DE PRÉ-EDITAL DE LICITAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL E REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 4º A ANP poderá, previamente à licitação, publicar Préedital de licitação sem os parâmetros a serem definidos no procedimento de chamada pública e submetê-lo aos processos de consulta e audiência pública, a fim proporcionar maior participação dos agentes econômicos e o aprimoramento de aspectos relevantes dos instrumentos licitatórios.

Art. 5º Nos casos assim conduzidos pela ANP, a integra do Pré-edital será publicada em páginas da ANP na internet específicas para as Rodadas de Licitações e o aviso da publicação será veiculado no Diário Oficial da União.

Art. 6º Após a publicação do Pré-edital, a ANP realizará Audiência Pública, que poderá ser precedida de Consulta Pública, para:

I - apresentar o Gasoduto de Referência a ser licitado;

II - apresentar as normas constantes do Pré-edital; e

III - propiciar aos agentes econômicos a possibilidade de debater o Pré-edital, a minuta do Contrato de Concessão e apresentar comentários e sugestões.

§ 1º A realização da Audiência Pública deverá ser amplamente divulgada, por meio de aviso publicado no Diário Oficial da União, em páginas da ANP na internet específicas para as Rodadas de Licitações e no sítio eletrônico institucional da Agência, ou ainda, caso a ANP entenda oportuno, por meio de anúncios em jornais de grande circulação.

§ 2º Os comentários e sugestões apresentados poderão ser incorporados às versões definitivas do edital de licitação e do contrato de concessão de Transporte de Gás, caso a ANP julgue pertinente.

§ 3º O comparecimento à Audiência Pública ou a participação em eventual Consulta Pública, não confere, por si, a condição de concorrente na licitação, mas apenas o direito de obter da ANP resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais, sobre os questionamentos realizados.

Art. 7º A consolidação e a análise das sugestões apresentadas durante a Audiência Pública e eventual Consulta Pública, incluindo as razões para adoção ou não de cada uma das sugestões, serão divulgadas antes do início do certame, nas páginas da ANP na internet específicas para as Rodadas de Licitações e serão juntadas ao processo administrativo referente à licitação.

CAPÍTULO III
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL

Art. 8º A ANP veiculará avisos de publicação do Edital de Licitação no Diário Oficial da União e a íntegra do referido Edital em páginas da ANP na internet específicas para as Rodadas de Licitações, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data designada para a apresentação das propostas.

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo indicarão, de forma resumida:

I - o objeto da licitação;

II - a data e o local de apresentação das propostas; e

III - o local onde o edital estará disponível.

Art. 9º O Edital deverá observar o disposto nos Arts. 18 e 19 da Lei nº 11.909/2009,Art. 29 do Decreto nº 7.382/2010, observar o estabelecido no Pré-edital e eventual aplicação do previsto no § 2º do Art. 6º deste Regulamento.

Art. 10. O Edital conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recebimento, bem como a capacidade de transporte planejada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;

II - a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;

III - o critério de seleção da proposta mais vantajosa nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.382/2010, incluindo os critérios de desempate;

IV - os requisitos exigidos dos interessados e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;

V - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

VI - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;

VII - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como a documentação necessária e o custo de sua aquisição;

VIII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte;

IX - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;

X - os itens obrigatórios que deverão constar da proposta técnica a ser apresentada em conjunto com a proposta financeira;

XI - o índice mínimo de conteúdo local do gasoduto;

XII - a relação dos carregadores que firmaram termos de compromisso de compra da capacidade decorrentes da chamada pública, com os respectivos volumes e garantias;

XIII - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º do Decreto nº 7.382/2010;

XIV - os termos de compromisso de compra da capacidade firmados pelos carregadores; e

Parágrafo único. O Edital trará ainda cláusulas essenciais que deverão integrar a minuta de Contrato Padrão de Serviço de Transporte a ser celebrado entre o(s) carregador(es) e o transportador, nos termos da Portaria MME nº 450/2013, ou regulamentação superveniente.

Art. 11. Caso a licitação contemple a ampliação de gasodutos de transporte, o Edital conterá, adicionalmente, as seguintes informações:

I - a tarifa de operação e manutenção prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;

II - o prazo máximo para o concessionário original cuja instalação estiver sendo ampliada exercer seu direito de preferência para realizar a ampliação, nas mesmas condições da proposta vencedora; e

III - o prazo máximo para o concessionário original do gasoduto a ser ampliado exercer seu direito de preferência para operar a ampliação.

Art. 12. Para o exercício do direito de preferência referente à realização da ampliação ou sua operação, os agentes detentores do direito deverão estar devidamente inscritos na licitação.

CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO E APORTE DE GARANTIAS DE PROPOSTA

Art. 13. Para ter o direito de participar da licitação, a sociedade empresária deverá efetuar a inscrição nos termos e em prazo definidos no Edital de Licitação.

Parágrafo único. A documentação de inscrição da sociedade empresária será analisada pela SPL e a efetivação da inscrição ocorrerá mediante a apresentação de documentos que satisfaçam as condições estabelecidas no Edital de Licitação.

Art. 14. A inscrição será julgada pela CEL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados do prazo final estabelecido no Edital para entrega dos documentos.

Parágrafo único. As sociedades empresárias interessadas serão comunicadas acerca da efetivação da inscrição.

Art. 15. Para apresentar proposta, a sociedade empresária deverá aportar garantias de proposta no valor e modalidades estabelecidos em Edital, tendo a ANP como beneficiária.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE PARTICIPAÇÃO E ACESSO AO PACOTE DE DADOS TÉCNICOS

Art. 16. O pagamento da taxa de participação dará o direito a acesso ao pacote de dados técnicos dos gasodutos que serão licitados. Tal acesso será permitido às sociedades empresárias que tenham efetuado o pagamento da taxa de participação e apresentado a documentação exigida pela ANP, conforme estabelecido em Edital.

§ 1º O valor do pagamento previsto no caput não será devolvido à sociedade empresária que desistir de participar da licitação, ou não tenha sua proposta aprovada ou não seja qualificada.

§ 2º O pagamento previsto no caput não configura compra de dados e não confere qualquer direito sobre eles, exceto o de obtenção de informações para a elaboração das propostas.

§ 3º Considerando o disposto no parágrafo anterior, para ter acesso ao pacote de dados técnicos poderá ser requerido que a sociedade empresária assine termo de confidencialidade, ficando vedada a reprodução dos dados no todo ou em parte, bem como a sua divulgação a terceiros, nos termos do Edital.

§ 4º Além da taxa de participação que dará direito a acesso ao pacote de dados técnicos, o Edital poderá estabelecer o pagamento de taxas relativas às despesas com a realização da licitação.

CAPÍTULO VI
PUBLICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS APTAS A PARTICIPAR DA LICITAÇÃO

Art. 17. As sociedades empresárias que atenderem a todos os requisitos de inscrição e efetuarem o pagamento das taxas exigidas em Edital serão consideradas aptas a participar da licitação.

Art. 18. A lista das sociedades empresárias aptas a apresentar oferta na sessão pública de apresentação de proposta será divulgada conforme estabelecido em Edital.

CAPÍTULO VII
Sessão Pública de Apresentação da Proposta Financeira e Proposta Técnica

Art. 19. A licitação será composta por uma etapa de julgamento da proposta financeira e outra etapa de análise da proposta técnica, conforme estabelecido em Edital.

§ 1º Na primeira etapa, em sessão pública, as propostas financeiras das licitantes serão avaliadas segundo o critério de menor receita anual e será declarada a licitante vencedora da sessão pública de apresentação de proposta.

§ 2º A primeira etapa da licitação poderá admitir lances viva-voz, nos casos previstos em Edital.

§ 3º Na segunda etapa, será realizada a análise da proposta técnica da licitante vencedora da sessão pública de apresentação de proposta.

§ 4º Será declarada licitante vencedora da licitação, a licitante que, além de apresentar a melhor proposta financeira, tiver sua proposta técnica e qualificação aprovadas pela CEL.

Art. 20. A proposta financeira e a proposta técnica deverão ser apresentadas em envelopes lacrados e distintos, durante a sessão pública de apresentação de proposta.

§ 1º A ANP analisará apenas a proposta técnica da licitante vencedora da sessão pública de apresentação de proposta.

§ 2º A análise da proposta técnica será realizada segundo os critérios estabelecidos no Edital, por grupo de trabalho, designado por Portaria da ANP, coordenado pela SCM.

§ 3º A análise da proposta técnica será julgada pela CEL no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da sessão pública de apresentação de proposta.

§ 4º O resultado da proposta técnica será publicado em páginas da ANP na internet específicas para as Rodadas de Licitações.

§ 5º A condição de licitante vencedora da sessão pública de apresentação de propostas não garante à sociedade empresária o direito à assinatura do contrato devendo, para tanto, ter sua qualificação e proposta técnica aprovadas pela CEL, bem como atender os demais requisitos previstos em Edital.

§ 6º No caso de não aprovação da proposta técnica, serão convocadas as demais licitantes que apresentaram proposta válida, sucessivamente e na ordem de classificação da licitação, para sessão de abertura do envelope da proposta técnica, até que uma dessas sociedades empresárias atenda as condições fixadas em Edital.

Art. 21. A ANP, durante o julgamento da licitação, com fiel observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre as licitantes, identificará a proposta vencedora da licitação segundo o critério de menor receita anual, na forma da Regulamentação e do Edital, observadas as disposições contidas no art. 13 da Lei nº 11.909/2009.

Parágrafo único. Na licitação que contemple a ampliação de gasodutos, caso o concessionário original cuja instalação estiver sendo ampliada exerça seu direito de preferência para realizar a ampliação, nas mesmas condições da proposta com menor receita anual, o mesmo será declarado vencedor da licitação.

CAPÍTULO VIII
QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA VENCEDORA DA LICITAÇÃO

Seção I
Das Condições Gerais

Art. 22. Para efeitos de qualificação das sociedades empresárias para o exercício da atividade de transporte de gás natural, será exigida documentação que confira, nos termos definidos no Edital:

I - comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

II - comprovação da capacidade econômico-financeira;

III - comprovação da capacidade técnica;

Parágrafo único. A ANP analisará apenas a documentação para fins de qualificação da licitante vencedora da sessão pública de apresentação da proposta.

Art. 23. A análise da documentação de qualificação técnica, jurídica, econômico-financeira e comprovação de regularidade fiscal e trabalhista será realizada pela SPL da ANP, segundo os critérios estabelecidos no Edital.

Art. 24. A qualificação será julgada pela CEL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados do prazo estabelecido no Edital para entrega dos documentos.

§ 1º O resultado da qualificação será publicado em páginas da ANP na Internet específicas para as Rodadas de Licitações.

§ 2º O prazo e a forma de entrega da documentação para fins de qualificação serão definidos em Edital.

§ 3º A ANP poderá, a seu exclusivo critério, solicitar quaisquer documentos adicionais para subsidiar a análise de qualificação.

§ 4º Caso haja solicitação de documentos e informações adicionais, o prazo para a publicação do resultado da qualificação poderá ser interrompido.

§ 5º No caso de não qualificação da licitante vencedora da sessão pública de apresentação de propostas, serão convocadas as demais licitantes que apresentaram proposta válida, sucessivamente e na ordem de classificação da licitação, para sessão de abertura do envelope da proposta técnica, até que uma dessas sociedades empresárias atenda as condições de qualificação fixadas em Edital.

§ 6º Caso a licitante vencedora da sessão pública de apresentação de proposta não obtenha qualificação ou não tenha sua proposta técnica aprovada, serão aplicadas as penalidades previstas em Edital.

Art. 25. A ANP poderá fazer uso de um cadastro de empresas para fins de qualificação das sociedades empresárias.

§ 1º Os documentos constantes do cadastro que estiverem válidos poderão ser utilizados para fins de qualificação da sociedade empresária, desde que esta encaminhe solicitação à ANP, na qual devem ser discriminados os documentos a serem aproveitados pela Agência para este fim.

§ 2º Além da solicitação prevista no parágrafo anterior, a sociedade empresária interessada deverá apresentar todos os documentos complementares exigidos no Edital em curso, para requerer sua qualificação.

§ 3º A ANP poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a atualização de documentos constantes do seu cadastro, para os quais a sociedade empresária interessada tenha requerido validação.

§ 4º A existência de cadastro, ainda que devidamente atualizado, não configura, por si, qualificação prévia da sociedade empresária interessada perante a ANP, devendo ser observadas as regras contidas no Edital aplicável.

Seção II
Da Qualificação Jurídica e Comprovação da Regularidade Fiscal e Trabalhista

Art. 26. Para a obtenção da qualificação jurídica, as sociedades empresárias deverão apresentar os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos com as disposições vigentes arquivados na Junta Comercial;

II - comprovação dos poderes e da nomeação dos representantes legais;

III - designação de representantes credenciados junto à ANP, com poderes específicos para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativas à licitação e à proposta da sociedade empresária;

IV - Termo de Compromisso, mediante o qual a interessada compromete-se a constituir uma SPE, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, nos casos previstos em Edital;

V - organograma detalhando toda a cadeia de controle do grupo societário contendo indicação do sócio ou acionista que, direta ou indiretamente, detenha 20% (vinte por cento) ou mais das quotas ou ações com direito a voto da sociedade empresária, assim como de sócio ou acionista que detenha, de alguma forma, o controle da sociedade;

VI - declaração expressa de representante credenciado da sociedade empresária de que não existem pendências judiciais capazes de acarretar a recuperação judicial, falência, ou qualquer outro evento que possa afetar a idoneidade financeira da sociedade;

VII - quaisquer outros documentos constantes do Edital ou que venham a ser solicitados pela ANP.

Art. 27. As sociedades empresárias licitantes deverão comprovar a regularidade fiscal e trabalhista nos termos do Edital.

Parágrafo único. A regularidade fiscal de que trata o caput poderá ser comprovada por meio de habilitação válida no SICAF.

Seção III
Da Qualificação Econômico-Financeira

Art. 28. Para obtenção da qualificação econômico-financeira, as sociedades empresárias deverão apresentar os seguintes documentos:

I - demonstrações financeiras consolidadas dos três últimos anos, na forma da Lei nº 6.404/1976;

II - parecer de auditor independente, conforme previsto no Edital;

III - comprovação de possuir patrimônio líquido mínimo igual ou superior ao estabelecido no Edital de Licitação; e

IV - quaisquer outros documentos constantes do Edital ou que venham a ser solicitados pela ANP.

Parágrafo único. O Edital de Licitação poderá estabelecer a utilização de índices contábeis para comprovação da adequada situação econômico-financeira das sociedades empresárias.

Seção IV
Da Qualificação Técnica

Art. 29. Para obtenção da qualificação técnica, a sociedade empresária deverá encaminhar, na forma prevista no Edital, informações a respeito de sua experiência atestada nas atividades de projeto, construção, ampliação, operação e manutenção de gasodutos de transporte no Brasil ou no exterior.

§ 1º A sociedade empresária poderá contratar empresas para a execução no todo ou em parte do objeto da licitação, quando previsto em Edital.

§ 2º A sociedade empresária deverá apresentar as suas responsabilidades e, quando aplicável, as das subcontratadas na realização das atividades de projeto, construção, ampliação, operação e manutenção de gasodutos de transporte.

§ 3º Deverá ser atestada a qualificação profissional dos responsáveis técnicos integrantes do quadro da sociedade empresária e, quando aplicável, dos responsáveis técnicos do quadro de suas empresas subcontratadas que irão desempenhar as atividades relacionadas com os serviços de projeto, construção ou ampliação, montagem, manutenção e operação de gasodutos de transporte.

Art. 30. Além do disposto no Art. 29, o Edital de Licitação poderá solicitar a apresentação de declarações e/ou Certidões de Acervo Técnico, bem como a comprovação de registro e regularidade emitidas pela entidade profissional fiscalizadora competente.

Parágrafo único. Deverão ser apresentados quaisquer outros documentos constantes do Edital ou que venham a ser solicitados pela ANP.

CAPÍTULO IX
ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 31. A CEL deverá elaborar relatório do processo licitatório circunstanciado, do qual constará o resultado da licitação.

§ 1º No relatório previsto no caput a CEL proporá a adjudicação do objeto da licitação, de acordo com os critérios utilizados no julgamento, bem como relacionará as propostas desclassificadas e suas respectivas razões.

§ 2º A Diretoria Colegiada da ANP analisará o relatório do processo licitatório contendo o julgamento da CEL e decidirá sobre a adjudicação do objeto da licitação, cujo resultado será publicado nas páginas da ANP na internet específicas para as Rodadas de Licitações, no Diário Oficial da União e, caso a ANP entenda oportuno, em jornais de grande circulação.

§ 3º A Diretoria Colegiada da ANP homologará o relatório do processo licitatório e convocará a licitante vencedora para a assinatura do contrato de concessão.

Seção I
Assinatura do Contrato de Concessão

Art. 32. A licitante vencedora celebrará o contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural no prazo máximo definido no Edital.

Art. 33. Estará apta a assinar o contrato de concessão da atividade de transporte de gás a sociedade empresária que:

I - tiver obtido qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira;

II - tiver comprovado regularidade fiscal e trabalhista;

III - tiver apresentado proposta técnica de acordo com requisitos mínimos estabelecidos em Edital;

IV - tiver constituído Sociedade de Propósito Específico - SPE, para os casos e nas condições previstas no Edital;

V - apresentar documentação adicional de acordo com o estabelecido em Edital, para os casos definidos em IV; e

VI - realizar o aporte da garantia de fiel cumprimento do contrato.

CAPÍTULO X
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 34. Dos atos da CEL cabe recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência do ato impugnado, a ser recebido somente no efeito devolutivo.

§ 1º A Diretoria Colegiada da ANP poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante decisão fundamentada.

§ 2º A ciência a que se refere o caput deste artigo será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.

Art. 35. O recurso da parte interessada, dirigido à CEL, será formulado por escrito e instruído com os documentos que comprovam as razões alegadas, devendo ser protocolado na ANP.

Art. 36. A CEL dará ciência da interposição do recurso aos demais interessados, que poderão apresentar contra-razões em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo discriminado no caput, caso não haja retratação, o recurso, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria Colegiada da ANP para conhecimento e julgamento.

Art. 37. O interessado poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As licitantes terão sua qualificação cancelada pela ANP nas seguintes hipóteses:

I - decretação de falência ou recuperação (judicial e extrajudicial), dissolução ou liquidação da pessoa jurídica consorciada ou que concorra isoladamente;

II - declaração de inidoneidade da licitante;

III - condenação definitiva da licitante, no Brasil ou no exterior, por crime ambiental praticado no exercício da atividade de construção, ampliação ou operação de gasodutos de transporte de gás, por infração à ordem econômica prevista na Lei 12.529/2011, ou por ato ilícito lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, previsto na Lei nº 12.846/2013, apurado em processo judicial ou administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, para a qual ainda não tenha sido declarada extinta da punibilidade;

IV - condenação definitiva de qualquer administrador da licitante por crime falimentar, crime contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública, a ordem tributária, econômica, as relações de consumo, a organização do trabalho ou o meio ambiente, assim como por qualquer crime previsto na Lei nº 8.666/1999, para a qual ainda não tenha sido declarada extinta da punibilidade;

V - a requerimento da própria licitante, mediante execução de garantias nos casos previstos no Edital; e

VI - descumprimento de dispositivo do Edital, deste Regulamento, da Lei nº 11.909/2009 ou do Decreto nº 7.382/2010, no âmbito do processo licitatório.

Art. 39. Ressalvados os casos previstos em Edital, documentos e informações relativos à licitação deverão ser entregues no protocolo do Escritório Central da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na forma definida no Edital de Licitação.

Parágrafo único. A ANP poderá aceitar a entrega de documentos no Protocolo de sua Sede, em Brasília, nos Protocolos dos Escritórios Regionais ou por meio de formulários eletrônicos, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação.

Art. 40. Na contagem dos prazos constantes deste Regulamento será excluído o dia do início e será incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil quando o prazo terminar em dia que não haja expediente na ANP.

Art. 41. Os dias serão considerados de forma consecutiva para a contagem dos prazos mencionados neste Regulamento, exceto quando expressamente mencionado em contrário.

Art. 42. As solicitações de informações ou dúvidas relativas aos termos do Pré-edital e do Edital e demais fatos relacionados com o processo licitatório, deverão ser encaminhadas por escrito à SPL da ANP até 15 (quinze) dias antes da abertura das propostas financeiras.

Parágrafo único. Os questionamentos recebidos serão respondidos por email, podendo ser dada publicidade às consultas em páginas da ANP na internet específicas para as Rodadas de Licitações.

Art. 43. Cabe à Diretoria Colegiada da ANP:

I - revogar a licitação por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente justificado;

II - anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente justificado; e

III - suspender a licitação por determinação judicial em razão da concessão de medidas liminares e cautelares ajuizadas por interessados ou por terceiros, assim como por motivos de interesse público, devidamente fundamentados.

Parágrafo único. Se a ANP for obrigada, em função de determinação judicial, a suspender a licitação, por força de concessão de medidas liminares e cautelares ajuizadas por interessados ou por terceiros, poderá retomá-la tão-logo cessados os seus efeitos, ocasião em que a CEL reiniciará os trabalhos e fixará nova data para a realização ou retomada do evento licitatório, dando a prévia e devida publicidade no Diário Oficial da União e páginas da ANP na internet específicas para as Rodadas de Licitações, ou ainda, se entender necessário, veicular anúncio em jornais de grande circulação.

Art. 44. Assuntos não previstos neste Regulamento, relacionados ao presente, serão analisados e decididos pela CEL, sem prejuízo de eventual recurso administrativo a ser submetido à decisão da Diretoria Colegiada da ANP.