Resolução CAMEX Nº 47 DE 03/07/2014


 Publicado no DOU em 4 jul 2014


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias de da República Popular da China.


Portal do SPED

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001213/2013-85, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. / Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. 6,06
Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co.,Ltd;Filtec Precision Ceramics Co., Ltd.;Baoding Kun Ze Import & Export Trading Co. Ltd 6,06
Demais 6,06

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho

ANEXO

1. Processo

1.1 Da petição

Em 30 de abril de 2013, a Foseco Industrial e Comercial Ltda. protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, doravante denominados filtros cerâmicos ou filtros, da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 23 de maio de 2013, solicitou-se à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio do Ofício nº 02.810/2013/CGAC/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as informações em 31 de maio de 2013.

Em 10 de julho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício nº 03.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

Em 24 de julho de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 6.488/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 6.489/2013/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída protocolada neste MDIC, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o processo MDIC/SECEX 52272.001213/2013-85.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 24, de 25 de julho de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de filtros cerâmicos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 29 de julho de 2013.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto de dumping.

Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificaram-se as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto de dumping durante o período de investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

De acordo com a peticionária, existiriam outras duas empresas produtoras de filtros no Brasil: a Minerfund Industrial e Comercial Ltda e a Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda, que somadas teriam totalizado um volume de produção de [confidencial] quilogramas em 2012.

Buscando confirmar essa informação, solicitou-se, por meio dos Ofícios nº 02.2730/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.734/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 6 de maio de 2013, encaminhados, respectivamente, às empresas Filcer e Minerfund, que apresentassem dados referentes à produção e vendas anuais de filtros cerâmicos refratários durante o período analisado (2008 a 2012). As empresas Minerfund e Filcer não responderam à solicitação de informações.

A peticionária estimou que as empresas Minerfund e Filcer teriam produzido, respectivamente, [confidencial] kg e [confidencial] kg de filtros cerâmicos refratários durante o período de análise de dumping. Como não foram fornecidas informações relativas às quantidades efetivamente fabricadas por essas empresas, considerou corretas as estimativas realizadas pela peticionária.

Além das duas empresas indicadas pela peticionária, foram identificadas outras quatro empresas, que poderiam ser, potencialmente, produtoras de filtros cerâmicos. A fim de confirmar se eram de fato produtoras e averiguar seus respectivos volumes de produção e venda, foram enviados os ofícios nos 02.729/2013/CGAC/DECOM/ SECEX, 02.731/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 02.732/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.733/2013/CGAC/DECOM/ SECEX às empresas CELENE (Companhia Eletrocerâmica do Nordeste), Forza do Brasil, IBR (Indústria Brasileira de Refratários) e Jomon Cerâmicas Avançadas. Somente as empresas CELENE e Jomon responderam à solicitação e esclareceram que não produzem filtros cerâmicos refratários. Em virtude da ausência de resposta das empresas Forza do Brasil e IBR e como não foi obtida nenhuma informação que pudesse confirmar a inferência de que poderiam se tratar de produtoras de filtros cerâmicos, as empresas não foram consideradas como produtoras de filtros cerâmicos refratários.

Além das empresas mencionadas, o ofício nº 02.728/2013/CGAC/DECOM/SECEX foi enviado à Associação Brasileira de Cerâmica (ABCERAM), a fim de que outros potenciais produtores fossem identificados.

A ABCERAM, em 28 de maio de 2013, esclareceu ser uma associação de caráter tecnológico e científico e sugeriu que fosse contatada a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários e o Sindicato Nacional da Indústria de Refratários, aos quais foram encaminhados os Ofícios nos 02.928/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 29 de maio de 2013.

A Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários respondeu ao ofício afirmando que nenhum de seus associados produz filtros cerâmicos refratários e o Sindicato Nacional da Indústria de Refratários não respondeu à solicitação de informações.

Nos termos do § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram notificadas acerca do início da investigação, recebendo cópia da Circular SECEX nº 41, de 2013. Além disso, foram notificados também a embaixada dos Estados Unidos da América e um produtor nesse país.

Observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e ao governo da República Popular da China também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas - à exceção do governo do país exportador - com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Foram enviados questionários do produtor doméstico às seguintes produtoras nacionais de filtros cerâmicos refratários, identificadas pela peticionária: a Minerfund Industrial e Comercial Ltda e a Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda.

Foram encaminhados questionários, consoante o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, para os seguintes produtores/exportadores identificados: Baoding Kun Ze Import & Export Trading Co., Ltd; Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd; Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co., Ltd e Filtec Precision Ceramics Co., Ltd.

Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram também notificadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar no mercado dos Estados Unidos da América, devidamente ajustado, para a apuração do valor normal da República Popular da China, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial esse país não é considerado uma economia de mercado. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de se manifestar sobre a questão, dentro do prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Ressalte-se que não houve qualquer manifestação a respeito de tal escolha.

Nesse contexto, foi enviado à empresa Vesuvius USA Corporation, produtora de filtros cerâmicos nos EUA, além da notificação de início da investigação, o questionário do terceiro país para efeitos de cálculo do valor normal da China. Os Estados Unidos foram indicados pela peticionária como terceiro país de economia de mercado por este ser o segundo maior produtor mundial de filtros cerâmicos refratários, atrás apenas da China, bem como o segundo maior produtor mundial de fundidos, igualmente superado apenas pela China, conforme retratado nº 46º Census of World Casting Production .

A RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada a respeito do início da investigação, por intermédio do Ofício nº 07.094/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 2 de agosto de 2013, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos produtores nacionais

Nenhuma empresa identificada pela peticionária como potencial produtora nacional respondeu ao questionário no prazo estabelecido.

1.5.2 Dos importadores

No que se refere aos importadores, a empresa SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda. (SQ do Brasil) respondeu dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme previsto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995. Os demais importadores não responderam ao questionário.

1.5.3 Do terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal

Com relação à empresa de terceiro país de economia de mercado utilizada para fins de cálculo do valor normal da China, a Vesuvius USA Corporation respondeu ao questionário dentro do prazo de prorrogação.

1.5.4 Dos produtores/exportadores

Quanto aos produtores/exportadores chineses, das 4 (quatro) empresas identificadas, 2 (duas) responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador estrangeiro dentro do prazo de prorrogação: Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co.,Ltd, doravante também denominada como Jingang, e a Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd., doravante também denominada SQ Group. As empresas Baoding Kun Ze e Filtec Precision não responderam ao questionário.

Cabe ressaltar que a empresa Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd., exportadora de filtros cerâmicos refratários, respondeu ao questionário do produtor/exportador em conjunto com a produtora relacionada Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd..

Além disso, deve-se ressaltar que, em que pese ter sido protocolada tempestivamente resposta ao questionário em nome da empresa Jingang, os documentos referentes à representação direta da empresa não foram devidamente regularizados e apresentados de forma tempestiva. A resposta ao questionário da empresa não pôde, portanto, ser considerada.

Nesse sentido, em 20 de novembro de 2013, foi enviado ofício à empresa Jingang comunicando que a resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada pela empresa seria desconsiderada e desentranhada do processo uma vez que os documentos que comprovariam a representação direta da empresa não foram reconhecidos ou autenticados de acordo a Instrução de Serviço nº 2/2000 do Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ), expedida pelo Ministério das Relações Exteriores nos termos da delegação outorgada pelo Decreto nº 84.788, de 16 de junho de 1980. Segundo tal normativa, para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil é necessária a legalização, pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento.

1.6 Da manifestação sobre a desconsideração da resposta ao questionário da empresa Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co., Ltd.

No dia 04 de dezembro de 2013, a empresa Jingang protocolou pedido de reconsideração da decisão de não se considerar a resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa. Segundo a exportadora, na resposta ao questionário, teria sido apresentado o demonstrativo público da empresa, obtido no sítio eletrônico oficial do governo chinês, além de arquivos que comprovariam os poderes do presidente e do vice gerente geral para atuarem em nome da Jingang.

Segundo a empresa, 30 dias após o prazo de apresentação do questionário, ainda foram enviados documentos adicionais que corroborariam os poderes de representação do presidente e do vice gerente geral da empresa. Neste prazo, foram apresentados: quadros com a estrutura de gestão de cada empresa do grupo, retirados de sítio eletrônico da empresa e registrados em cartório, além dos cartões de visita dos Srs. Bin e Yuan, que ocupariam alegadamente os cargos de presidente e vice gerente geral, respectivamente.

Nesse sentido, a exportadora entendeu ter cumprido com o disposto na Portaria SECEX nº 21, de 2013, que estaria em vigor na ocasião do início do processo. Ainda segundo entendimento da empresa Jingang, a Instrução de Serviço nº 2/2000 do Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) não teria força de lei e não se aplicaria aos processos de defesa comercial.

A empresa alegou ainda que sítios eletrônicos estrangeiros são regularmente utilizados como fonte de informação por parte das autoridades brasileiras sem que seja necessário notarizar e legalizar as informações. Além disso, a representação direta seria prática usual nos processos de defesa comercial. Nesse sentido, os documentos apresentados na resposta ao questionário seriam suficientes para a representação processual da empresa.

Após o indeferimento do pedido de reconsideração, em manifestação apresentada no dia 7 de abril de 2014, a Jingang solicitou, então, que a empresa fosse considerada como parte colaborativa, uma vez que teria fornecido - tempestivamente - as informações necessárias ao andamento do processo e não teria impedido de maneira significativa a investigação. Ademais, a empresa considerou ter colaborado efetivamente com o processo, pois, não somente, não negou acesso às suas informações como inclusive se esforçou para que elas fossem incluídas nos autos.

Como consequência de sua condição de parte colaborativa, a Jingang solicitou que, para o cálculo da margem de dumping e subcotação a ela aplicados, fossem considerados os dados fornecidos em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

Adicionalmente, solicitou que, caso suas informações não fossem utilizadas, a autoridade investigadora realizasse, em nota técnica e parecer final, análise comparativa das informações disponíveis para cálculo de margem de dumping, justificando o motivo pelo qual a referida informação teria sido considerada a melhor disponível. Ela ainda enumerou outras fontes de informação disponíveis para o cálculo da margem de dumping da empresa: informações provenientes da Receita Federal do Brasil e aquelas constantes da petição e do questionário do produtor/exportador de terceiras empresas.

Finalmente, a Jingang requereu que fosse aplicado a ela o menor direito capaz de neutralizar o eventual dano causado pelas importações objeto da investigação, tendo como limitador a margem de subcotação calculada.

Em suas manifestações finais, apresentadas em 6 de maio de 2014, a Jingang alegou ainda não haver justificativas para que fosse tratada como parte não cooperativa. Assim, não deveriam ser imputadas a ela "inferências adversas ou uma margem punitiva".

Além disso, a empresa afirmou que ambas as exportadoras que responderam ao questionário (ela própria e a SQ Group.) se encontrariam na mesma situação com relação ao cumprimento dos requisitos da Portaria SECEX nº 21, de 2013 e da Instrução nº 2 do Manual de Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Assim, deveria ser dado o mesmo tratamento às duas empresas.

A Jingang reiterou os argumentos apresentados em manifestação prévia à audiência final, segundo os quais os requisitos para que uma empresa seja considerada como não cooperativa, elencados no artigo 27, parágrafo terceiro, do Decreto nº 1.602, de 1995, não se aplicariam ao caso em questão.

Nesse sentido, a Jingang afirmou que teria fornecido o questionário do produtor exportador tempestivamente. Além disso, a empresa não teria negado acesso às informações necessárias, uma vez que, após a recusa em aceitar as respostas fornecidas tempestivamente, a Jingang teria procurado reiteradamente reverter a posição adotada.

A empresa afirmou, ainda, não ter impedido de maneira significativa a investigação. A esse respeito, segundo a Jingang, os instrumentos de representação da empresa teriam sido apresentados ainda em 2013 e as tratativas com vistas à verificação dos produtores/ exportadores somente teriam sido iniciadas no dia 7 de janeiro de 2014. Nesse sentido, a empresa destacou que a verificação in loco no produtor/exportador chinês ocorreu no período de 12 a 14 de fevereiro de 2014 e a audiência final do caso somente em 17 de abril de 2014.

Além disso, a Jingang afirmou que o prazo original de encerramento da investigação findar-se-ia em 1º de agosto de 2014 e, em caso de prorrogação da investigação, somente em 1º de fevereiro de 2015. Dessa forma, "o fim do prazo de instrução teria sido marcado quase 3 meses antes do prazo original para conclusão da investigação e quase 9 meses antes do prazo máximo permitido pela legislação". A esse respeito, mesmo considerando-se os prazos mais enxutos, a atuação da Jingang não teria prejudicado de modo algum o andamento da presente investigação.

Diante do exposto, a empresa afirmou que não considerar a Jingang como parte colaborativa resultaria em latente injustiça e, dessa forma, solicitou a utilização dos dados de seu questionário como base para o cálculo de sua margem de dumping e de subcotação com vistas à aplicação da regra do menor direito. Nesse contexto, a empresa reiterou a solicitação da aplicação da regra do menor direito, de modo que, caso seja constatada a existência de dumping, dano e nexo causal, o direito aplicado seja no montante mínimo necessário e com o fim exclusivo de neutralizar eventuais efeitos danosos das importações.

Após reiterar seu posicionamento de que as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador deveriam ser consideradas, a Jingang apresentou seu entendimento acerca da melhor informação disponível. Dessa forma, a empresa mencionou parecer do Painel do Órgão de Solução de Controvérsias, segundo o qual "o permissivo de utilizar a melhor informação disponível para uma determinação não possibilita o uso de informações adversas".

Além disso, a empresa afirmou que a discricionariedade das autoridades, quando utilizam fatos disponíveis para substituir informações faltantes, não seria ilimitada. Nesse sentido, as autoridades deveriam comparar as alternativas disponíveis e justificar a opção por determinada informação. A Jingang apresentou novamente os dados que estariam disponíveis para o caso em questão, quais sejam: os dados da Receita Federal referentes ao preço de exportação da China como um todo; dados da Receita Federal para a Jingang; e dados dos questionários do produtor/exportador chinês da Jingang ou de terceiras empresas.

Nesse contexto, a empresa apresentou avaliação comparativa das informações disponíveis. Diante da não utilização das informações prestadas pela Jingang em sua resposta ao questionário do produtor/ exportador, a empresa apontou os dados da Receita Federal para a China como um todo, utilizados para fins de início da investigação, como sendo a fonte de dados mais adequada para a determinação final de dumping para a Jingang. Esses dados seriam mais adequados, inclusive, quando comparados aos dados da Receita Federal específicos da Jingang, uma vez que esses últimos não teriam sido disponibilizados às partes ao longo da investigação.

Com relação às respostas ao questionário do produtor/exportador, a empresa afirmou ser necessário recordar alguns aspectos factuais. A empresa afirmou que tanto a SQ Group quanto a Jingang teriam regularizado os poderes de representação das empresas de forma inadequada, conforme entendimento atual. A esse respeito, segundo a empresa, a SQ Group teria feito pedido de extensão de prazo em nome da Tang Yilin e, a fim de comprovar os poderes de representação, teria apresentado uma licença de funcionamento da empresa. Essa licença, disponível nos autos, não seria documento original, nem cópia autenticada, não teria sido notarizada, tampouco legalizada e, dessa forma, sua tradução juramentada para o português não poderia ter sido feita após a notarização e legalização do documento. Tal situação remeteria aos argumentos utilizados para desconsideração dos dados fornecidos pela Jingang.

Diante do exposto, a SQ Group não teria conseguido comprovar o pedido de extensão do prazo, conforme exigido pelo parágrafo primeiro do artigo 8º da Portaria SECEX nº 21, de 2013. Dessa forma, o protocolo da resposta ao questionário deveria ser tido como intempestivo e a determinação final acerca de dumping não poderia se basear nos dados apresentados pela SQ Group.

Tendo em vista a necessidade de tratamento igualitário entre as partes da investigação, segundo a Jingang, restariam apenas duas alternativas: considerar os dados fornecidos em questionário tanto pela Jingang quanto pela SQ Group ou desconsiderar os dados de ambas as empresas e utilizar o preço de exportação disponibilizado pela Receita Federal.

1.7 Do posicionamento

Primeiramente, cabe reiterar o posicionamento, segundo o qual a empresa Jingang não cumpriu o prazo para a regularização dos documentos de representação da empresa conforme requisitos exigidos na Portaria nº 21, de 2013, o que ensejou a desconsideração dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/ exportador.

A resposta ao questionário da Jingang foi assinada pelo Assistente de Gerente Geral, Haibin Yuan. Nesta resposta, consta cópia simples em inglês de procuração por meio da qual o Presidente da requerente, Feng Bin, autoriza o Assistente de Gerente Geral a atuar no processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001213/2013-85, representando a requerente. Adicionalmente, também em cópia simples, foi apresentada a tradução juramentada da referida procuração em inglês atestando o conteúdo desta. Igualmente, foi juntado extrato, isto é, cópia simples, de tela de informativo público fornecido, em tese, por site do Governo Chinês, no qual consta o registro comercial da requerente, o nome do representante legal, o capital registrado e o escopo do negócio, bem como tradução livre, e não juramentada, desse documento para o inglês. Observa-se que nenhum dos citados documentos veio acompanhado de original ou cópia notarizados e legalizados, conforme requerido no MSCJ e previsto na Portaria em questão.

No que diz respeito à alegação da empresa exportadora de que o MSCJ não se aplica aos processos de defesa comercial, ressalta- se que tal normativa foi expedida nos termos da delegação outorgada pelo Decreto nº 84.788, de 16 de junho de 1980, e que cabe, portanto, ao Ministério das Relações Exteriores a competência para dispor sobre a legalização de documento estrangeiro . Segundo tais normas, consolidadas no Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) - Instrução de Serviço nº 2/2000 do MRE - verbis:

"Para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil é necessária a legalização, pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento.

Caso o documento não esteja redigido em português, a tradução deverá ser feita obrigatoriamente no Brasil, por tradutor público juramentado, após a legalização do documento original pela Autoridade Consular brasileira."

A Jingang alega ainda que, não obstante fosse exigida a notarização e legalização dos documentos apresentados por ela, informações de sítios eletrônicos estrangeiros seriam utilizadas em outros processos de investigação. A esse respeito, cabe reiterar que tais sítios eletrônicos são amplamente reconhecidos no âmbito internacional do comércio exterior e utilizados pela maioria dos governos estrangeiros. Trata-se, na verdade, de sítios eletrônicos que disponibilizam dados estatísticos amplamente reconhecidos, não se tratando de sítios eletrônicos específicos de uma empresa estrangeira, não passíveis de confirmação de sua veracidade.

No que concerne à obrigatoriedade de concessão de prazo para regularização de eventuais vícios processuais, deve-se sublinhar o fato de que a Jingang dispôs do total de 100 (cem) dias para a regularização de seus representantes. Primeiramente, a empresa gozou dos 40 (quarenta) dias previstos no §1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 2013. Em seguida, tendo requerido a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, prevista no mesmo dispositivo, a Jingang desfrutou de prazo adicional. Ainda, a partir do ato da apresentação da resposta ao questionário, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da representação, previsto no §2º do artigo 8º da Portaria SECEX nº 21, de 2013.

Atente-se para o fato de que a concessão de tal prazo deve levar em conta os prazos da investigação. Isto é, não pode haver dilação de termo de forma indefinida, comprometendo o País perante a Organização Mundial do Comércio (OMC), tendo em vista que os prazos máximos foram acordados no âmbito desta Organização. Além disso, o cumprimento dos prazos é essencial para garantir a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório ao longo do processo, não havendo que se falar em injustiça, mas sim em cumprimento do ordenamento.

Nesse contexto, reitera-se o disposto no Ofício nº 1.712/2014/CGAC/DECOM/SECEX e na Nota Técnica nº 12/2014/CGAC/DECOM/SECEX, nos quais desconsidera o pedido de reconsideração da resposta ao questionário do produtor/exportador da Jingang.

A Jingang alegou igualmente que a empresa produtora/exportadora SQ Group não apresentou os documentos necessários para sua habilitação no processo. A esse respeito, cabe lembrar que a SQ Group solicitou, ela própria, prorrogação de prazo de resposta do questionário do produtor/exportador, por meio eletrônico, no dia 04 de setembro de 2013.

Em 2 de outubro de 2013, a empresa apresentou cópia autenticada de licença de funcionamento da SQ Group com tradução juramentada. Este documento não seria estritamente necessário, tendo em vista que o pedido de prorrogação da empresa foi feito por representação direta, assim como o pedido da Jingang.

A extensão de prazo foi concedida e a comunicação de seu pedido encontra-se anexada aos autos do processo às fls. 896. Posteriormente, no dia 14 de outubro de 2013, por meio de seus representantes legais, ainda não habilitados, a SQ Group protocolou sua resposta ao questionário, conforme consta da comunicação eletrônica contida na página 935 dos autos do processo, enviada nos termos do item 2.6 da circular SECEX nº 59, de 2001 e fazendo uso da prerrogativa contida no inciso II do artigo 8º da referida Portaria SECEX.

O § 1º do artigo 8º da Portaria SECEX nº 21, de 2013, previa a possibilidade da prática de atos urgentes por representantes legais ainda não habilitados, mediante posterior regularização em até 30 dias da data do ato. Dessa forma, a SQ Group obteve 30 dias para regularização dos documentos de comprovação dos poderes de representação legal. Decorridos 8 (oito) dias desse prazo, em 22 de outubro de 2013, a empresa protocolou os documentos que comprovavam os poderes de representação devidamente legalizados e notarizados.

É descabida, portanto, a alegação de que a SQ Group estivesse irregularmente representada no processo, uma vez que cumpriu tempestiva e adequadamente os requisitos desse procedimento. É importante lembrar que tratamento isonômico foi dispensado à SQ Group e à Jingang.

A Jingang, no entanto, apenas apresentou os documentos de regularização de sua representação em de 26 de dezembro de 2013, ou seja, 43 dias após o vencimento do prazo para regularização previsto no parágrafo 1º do artigo 8º da Portaria SECEX. Assim, a ausência de regularização da representação no prazo estipulado enseja que o ato de apresentação da resposta ao questionário da Jingang seja havido como inexistente, nos termos do § 2º do artigo 8º da Portaria em questão.

Não obstante a intempestividade da regularização dos documentos de representação legal para fins de apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, com a habilitação dos representantes legais, a Jingang pôde participar do processo como parte interessada. Vale ressaltar, porém, que a intenção da empresa em colaborar com o processo não a habilita como parte cooperativa.

Nesse contexto, deve-se considerar que, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 66 do Decreto 1.602 de 1995, o resultado pode ser menos favorável para a parte considerada como não colaborativa. Além disso, não há que se falar em aplicação do menor direito (lesser duty) para a Jingang, uma vez que não se dispõe das informações referentes às suas vendas destinadas ao Brasil, visto que a resposta ao questionário da empresa foi havida como inexistente.

1.8 Das verificações in loco

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da Foseco, no período de 21 a 25 de outubro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foi realizada também, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Jinan Shengquan (SQ Group), no período de 12 a 14 de fevereiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador.

Uma vez que a exportadora chinesa realiza suas vendas para o Brasil por meio de sua importadora relacionada SQ do Brasil, foi realizada verificação in loco nesta empresa no período de 24 a 26 de março de 2014, com o objetivo de apurar e detalhar as informações prestadas em resposta ao questionário do importador.

Por fim, nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, técnicos do MDIC também realizaram verificação in loco nas instalações da empresa Vesuvius USA, no período de 17 a 19 de fevereiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.

Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/ exportadores, da importadora, e do terceiro país de economia de mercado constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

As versões reservadas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior em 17 de abril de 2014. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no40, de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta Resolução.

1.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 6 de maio de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM nº 40, de 2014, as seguintes partes interessadas: Foseco Industrial e Comercial Ltda., Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co., Ltd, Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd, Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.11 Da proposta de compromisso de preço Em manifestação apresentada por meio eletrônico no dia 6 de maio de 2014, último dia de instrução da investigação, as empresas que compõem o SQ Group apresentaram termo de compromisso de preços, conforme reproduzido a seguir:

"Conforme os termos e condições previstos no artigo 35 e seguintes, Seção V, do Decreto nº 1602/95, no artigo 8º do Acordo Antidumping da OMC, aprovado pelo decreto nº 1355 de 30 de dezembro de 1994, tal qual a Lei nº 9019, de 30 de março de 1995, as empresas participantes se comprometem a exportar para o Brasil filtros cerâmicos refratários, conforme definidos neste Compromisso e no processo administrativo em referência, a um preço não inferior ao estabelecido neste documento".

De acordo com o Termo, em contrapartida ao compromisso de preço, o governo brasileiro suspenderia a investigação para a SQ Group e não aplicaria direito antidumping definitivo sobre as exportações chinesas de filtros cerâmicos refratários que fossem produzidos e exportados pelas empresas em questão.

As empresas propuseram que o preço de exportação do produto, em condições CIF, não seria inferior a US$ [confidencial]/kg, líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao início de cada ano civil, através do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo, correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste. Este preço foi proposto de acordo com cálculo da SQ Group e, segundo a empresa, seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.

1.11.1 Do posicionamento

Insta salientar o que consta do § 2º do artigo 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, segundo o qual os exportadores somente proporão compromissos de preços após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele causado. No caso em tela, não houve uma determinação preliminar que viabilizasse a apresentação de um compromisso de preços por parte da SQ Group.

Ressalta-se ainda, nesse contexto, que não houve qualquer manifestação anterior da empresa no sentido de expressar a intenção de apresentar um compromisso de preços, tampouco uma solicitação para que fosse publicada uma determinação preliminar.

Além disso, a proposta foi apresentada no último dia do prazo de instrução do processo, o que impossibilitaria sua submissão ao contraditório e à ampla defesa das outras partes, além de inviabilizar a solicitação de novas informações.

Nesse sentido, a proposta de compromisso de preços não foi aceita por não estar de acordo com o Decreto em questão.

2. do Produto

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é denominado filtro cerâmico refratário; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro de esponja cerâmica; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício; ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício.

Os filtros cerâmicos refratários são compostos dos seguintes materiais: Carboneto de Silício (percentual entre 35% e 80%); Alumina (percentual entre 0% e 15%); e Sílica (percentual entre 5% e 65%).

Os principais insumos auxiliares utilizados são o pó de sílica e o pó de areia, entre outros. Já as principais utilidades para a fabricação do produto são eletricidade, vapor e água.

O produto é obtido por meio do método da réplica. Primeiramente, produz-se uma massa cerâmica a base de carboneto de silício, a qual recobre uma espuma (esponja) de PU (poliuretano) porosa e livre de obstruções. Retira-se o excesso de água por aquecimento numa estufa à [confidencial]ºC e, em seguida, num forno à [confidencial]ºC. No final, após completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos consumidores.

O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. O produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 10, 20 e 30 poros por polegada linear (do inglês ppi, pores per inch).

O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida.

Na passagem do metal líquido pelo filtro há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade, através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos canais antes do contato com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro, impedindo que as mesmas ultrapassem o filtro e o terceiro, pela adesão de partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.

O canal de distribuição do produto sob investigação é a venda da produtora Shengquan Doublesurplus para a Shengquan Group, empresa relacionada que vende o produto a outras partes relacionadas e não relacionadas nos mercados interno e externo.

2.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 11 de outubro de 2013, a empresa SQ do Brasil afirmou que o produto vendido por ela no Brasil diferia daquele vendido pela Foseco, pois teria qualidade superior aos filtros do fabricante nacional:

"Os filtros produzidos pela Jinan Shengquan apresentam maior resistência compressão, melhor acuidade dimensional e maior estabilidade que o produto similar nacional".

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada no dia 15 de outubro de 2013, a SQ Group alegou que seu processo produtivo diferiria ligeiramente do adotado pela peticionária, uma vez que esta compraria a espuma de poliuretano já cortada, enquanto que a produtora chinesa cortaria a espuma utilizada em seu processo produtivo.

Segundo a SQ Group, esse fato influenciaria substantivamente na estrutura de custos da produção, já que ao processar a espuma de poliuretano diretamente essa empresa conseguiria a matéria prima a preços mais competitivos. Ao contrário, a indústria doméstica compraria esse material já cortado a preços mais altos. A exportadora solicitou que esse fato fosse levado em consideração na análise do caso, conforme se reproduz abaixo:

"O processo de corte da espuma cerâmica é intensivo em trabalho. O grupo Shengquan entende que o preço da espuma cerâmica cortada, comprada pelo peticionário, é de cerca de USD [confidencial] por metro cúbico, conforme informado pelo fornecedor. Enquanto isto, o preço da espuma cerâmica não cortada é por volta de USD [confidencial] por metro cúbico, e após cortado pela empresa, atinge um custo de apenas USD [confidencial] por metro cúbico dado o baixo custo da mão de obra e a alta utilização do trabalho de espuma sem cortes em seu próprio processo de corte de espuma. Assim, o custo do produto investigado produzido pela Shengquan Doublesurplus é menor que o do peticionário, dada a diferença nos processos produtivos. Ao se comparar o preço de exportação do grupo Shengquan e o preço praticado pelo peticionário, este D. DECOM deve levar este fator em consideração e realizar ajustes razoáveis."

Na mesma oportunidade, a empresa SQ Group informou que, em suas operações normais, o produto objeto da investigação não é registrado em unidades de massa (quilogramas), mas em unidades de volume (centímetro cúbico). Informou também que, apesar de a peticionária ter apresentado suas vendas em quilogramas, ela entende que deveria ser utilizado o volume como unidade de medida nesta investigação.

Isso se justificaria dado que as operações normais no ramo de filtros cerâmicos são realizadas em centímetros cúbicos como unidade de mensuração e não quilogramas. Além disso, os diferentes tipos de peças possuem densidades diversas e isso, segundo a empresa, levaria à inadequação do uso de quilogramas como unidade de medida, conforme reprodução a seguir:

"1) O produto sob investigação pode ser classificado em diferentes tipos e a densidade de cada tipo de filtro cerâmico refratário é diferente. Assim, o peso do filtro de espuma cerâmica de um centímetro cúbico é bastante diferente para tipos diferentes, sendo que esta diferença pode chegar a mais de 25%.

2) Como o PPI de diferentes tipos de filtro cerâmico refratário é diferente, o peso de um centímetro cúbico do produto é diferente, sendo que a diferença pode chegar até a 10%.

3) Como a densidade de cada um dos filtros cerâmicos refratários de tamanhos diferentes não é a mesma, o peso do produto por centímetro cúbico é um tanto diferente para filtros cerâmicos de diferentes tamanhos. A diferença pode chegar a 10%."

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

Os filtros podem ser classificados nos itens 6903.90.91 - "de carboneto de silício" e 6903.90.99 - "outros" da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, os quais estão contidos na posição 6903 - "outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes".

A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 10% no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.

2.3 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o filtro cerâmico refratário, com características semelhantes às descritas no item 2.1.

Segundo informações apresentadas na petição e verificadas pelos técnicos do MDIC, os filtros fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos filtros importados da República Popular da China.

A venda do produto fabricado no Brasil é realizada através de dois canais de distribuição, a saber: principal (mais de 95% das vendas): venda direta ao cliente final e usuário do produto, que são as fundições; e secundário: (menos do que 5% das vendas): venda indireta para o revendedor que revende ao cliente final e usuário do produto.

2.3.1 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil

Em manifestação protocolada no dia 08 de abril de 2014, a Foseco apresentou o argumento de que o produto fabricado pela peticionária é similar ao produto objeto da investigação.

A empresa reiterou que os dois produtos são produzidos pelo processo de réplica, no qualuma espuma de poliuretano é impregnada com uma mistura cerâmica composta predominantemente de carboneto de silício. O produto é então seco em estufas e, por fim, a espuma de poliuretano é queimada durante o processo de calcinação. Nesse sentido, a peticionária questionou a alegação da SQ do Brasil de que os filtros cerâmicos comercializados por ela apresentariam qualidade superior.

Com relação à manifestação da empresa SQ Group, na qual a empresa alega que a peticionária compraria espuma de poliuretano já cortada de seus fornecedores, a Foseco afirmou que o processo produtivo da peticionária foi objeto de verificação in loco. Segundo a peticionária, este procedimento comprovaria que [confidencial]. Nesse sentido, a peticionária alegou que não haveria motivos para que se realizassem ajustes no custo do produto investigado, conforme solicitado pela SQ Group.

2.4 Do posicionamento a respeito do produto sob investigação e do similar fabricado no Brasil

Segundo a SQ do Brasil, o produto objeto da investigação comercializado por ela teria qualidade superior ao produto similar fabricado no Brasil. A esse respeito cabe salientar que não foram trazidos aos autos elementos de prova que corroborassem essa informação e, mesmo que estes tivessem sido apresentados, a diferença na qualidade entre os produtos não enseja a desqualificação da similaridade entre eles. Nesse sentido, essa alegação não foi levada em consideração para fins de determinação de dumping ou de similaridade.

A SQ Group alegou que o corte da espuma de poliuretano seria realizado pela própria empresa em seu processo produtivo, enquanto que a peticionária compraria esta espuma já cortada. Segundo o grupo, esta diferença afetaria substancialmente a estrutura de custos da empresa. Insta ressaltar, nesse contexto, que não foram trazidos aos autos elementos que comprovassem o impacto da etapa de corte da espuma nos custos de fabricação do produto. Ademais, conforme consta do relatório de verificação realizada nas instalações da peticionária, constatou-se que a própria empresa realiza o corte da espuma de poliuretano que utiliza na produção de filtros cerâmicos refratários.

Insta salientar que as verificações in loco possibilitaram averiguar que os processos produtivos da Foseco e da SQ Group são bastante semelhantes. Ainda assim, mesmo que houvesse diferença na atividade de corte, esta não alteraria a rota tecnológica de fabricação do produto de forma a descaracterizar a similaridade.

No que diz respeito à unidade de medida e considerando a inexistência de diferença qualitativa entre os tipos de filtros cerâmicos, o uso da unidade de medida em quilogramas é o que melhor satisfaz os objetivos da investigação, já que o preço do produto é afetado pela quantidade de material usado. Essa característica é perfeitamente refletida pela mensuração em quilogramas.

Ademais, conforme consta em relatório de verificação, as faturas comerciais de venda da empresa exportadora contêm a quantidade vendida em quilogramas. A empresa, portanto, não teria grandes dificuldades para reportar os dados nesta unidade de medida. Além disso, tanto a peticionária quanto a empresa utilizada como base para o cálculo do valor normal apresentaram métodos considerados razoáveis de conversão de unidade de medidas.

Cabe ressaltar que, quando há disponibilidade das informações acerca da unidade de medida em volume e peso e também quando existe o entendimento de que a utilização de quaisquer unidades de medida refletem os preços praticados no mercado para o produto objeto da análise, o normalmente utilizam-se os dados em peso, tendo em vista a maior acurácia das informações oficiais de importação em quilogramas.

2.5 Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto sob investigação e o fabricado no Brasil apresentam composição química e processo produtivo semelhantes. Além disso, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.

Assim, não se observaram diferenças nas características dos produtos fabricados no Brasil em comparação com aqueles importados da China que impedissem a substituição de um pelo outro.

Diante das informações apresentadas, considera-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. da Definição da Indústria Doméstica

O art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado no item 1.4 desta Resolução, buscouse apurar a totalidade da produção do produto similar doméstico, tendo notificado as associações e o sindicato relacionados ao produto. Não foram identificados outros produtores nacionais além daqueles indicados pela peticionária.

Tendo em vista que as empresas Minerfund e Filcer, identificadas pela peticionária como potenciais produtoras nacionais, não responderam às solicitações de informações, não foi possível reunir as informações relativas à totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nesse contexto, consideraram-se corretas as estimativas realizadas pela peticionária em relação às quantidades fabricadas por essas empresas.

Assim, para fins da determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filtros cerâmicos refratários da empresa Foseco Industrial e Comercial Ltda., que representou 92,6% da produção nacional de filtros cerâmicos refratários no ano de 2012.

4. do Dumping

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

No início da investigação, conforme Parecer DECOM nº 24, de 25 de julho de 2013, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012 a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários da República Popular da China.

4.1.1 Do valor normal adotado no início da investigação

Tendo em vista que a República Popular da China não é considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, a peticionária sugeriu que fosse utilizado, como valor normal, o preço praticado no mercado doméstico dos Estados Unidos da América (EUA), conforme determina o §1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Segundo a peticionária, os EUA constituem "o segundo maior produtor mundial de filtros de cerâmica refratários, atrás apenas da China, bem como o segundo maior produtor mundial de fundidos, igualmente superado apenas pela China, conforme retratado nº 46º Census of World Casting Production".

Além disso, a Foseco alegou que

"o mercado de filtros de cerâmica refratários dos Estados Unidos da América apresenta condições melhores de competitividade, em relação a outros mercados produtores, principalmente pelo fato de existir um grande produtor local de nível mundial, e líder de vendas nos EUA (SELEE Corporation), além de outros produtores do produto similar ao produto objeto deste pleito".

Nesse sentido, para fins de apuração do valor normal da China, no início da investigação, foram apresentadas 123 faturas de vendas no mercado interno estadunidense, efetuadas pela Foseco, que constitui a divisão da área de fundição da empresa Vesuvius USA Corporation dos EUA.

Das 123 faturas fornecidas, 109 referiam-se a vendas realizadas na condição de comércio ex fabrica e 14 apresentam vendas efetuadas na condição Prepaid & Delivered. A peticionária apresentou, nas 14 faturas em que o frete é destacado, dados de frete unitário.

Porém, para fins de início da investigação, calculou-se o frete por quilo em cada uma das 14 operações e considerou a média dos valores encontrados nessas operações como o valor de frete no mercado interno estadunidense.

Portanto, o valor médio por quilo do frete interno entregue ao cliente foi obtido com base nas informações constantes nas faturas em que a informação de frete estava destacada.

O valor normal apurado para fins de início da investigação está apresentado a seguir:

Valor Normal
Volume de vendas internas no terceiro país de economia de mercado (kg) 46.172,6
Valor das vendas (U$ - preço ex fabrica) 599.892,47
Preço ex fabrica (U$/kg) 12,99
Frete interno entregue ao cliente (U$/kg) 0,21
Preço delivered(U$/kg) 13,20


4.1.2 Do preço de exportação adotado no início da investigação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Para fins de apuração do preço de exportação de filtros cerâmicos refratários foram utilizados os dados detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda.

Dado que no item tarifário analisado nessa investigação são classificados tanto o produto objeto da investigação como outros produtos, fez-se a depuração dos dados de importação de forma a excluir as operações de importação de produtos que não se enquadravam na definição do produto objeto da investigação. Nesse sentido, foram excluídas as importações de haste, tubo, cadinho, barra, rolo, mufla, luva, anel, caneca, copo, xícara, paliteiro, panela, tijolo, boro, barca, fita, tarugo, rotor, estator, guarnição, junta, missanga, bocal, camisa, inserto, válvula, canaleta, bacia, pastilha, viga, tampa, bucha, conjunto, manta, gaxeta, adaptador, manta, placa, evaporador, placa, suporte, solda, pedestal, chapa, bloco, pino, calha, virola, isolante, funil, escumadeira, cordão, protetor, sede, disco, colmeia, eletrodo, trava, mesa, rolete, plug, ponteiro, corda, coletor, forno, filamento, segmento, bico, papel, kit, cilindro e cone.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se a importação era ou não do produto objeto de análise do dumping. Consideraram-se essas importações como sendo de produto objeto de análise de dumping para fins de início da investigação. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Resolução referem-se ao total desses volumes e valores.

Para apurar o preço de exportação do produto objeto da investigação dividiu-se o valor das operações de importação, em nível FOB, pela quantidade importada do produto, em quilogramas, ambos no período de análise dos indícios de dumping.

Preço de Exportação FOB
(janeiro a dezembro de 2012)
Valor FOB (em US$) 1.502.960,99
Quantidade (em quilogramas) 170.771,22
Preço Médio (US$/kg) 8,80


4.1.3 Da margem de dumping apurada no início da investigação

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão informadas na tabela a seguir.

Cabe ressaltar que a comparação foi feita entre o valor normal na condição de venda delivered e o preço de exportação na condição FOB. Para fins de início da investigação, considerou-se que o frete para entrega do produto ao cliente no mercado interno estadunidense seria compatível com o frete até o ponto de exportação da China.

Margem de Dumping (Em US$/kg)
Item .
Valor normal 13,20
Preço de Exportação 8,80
Margem de dumping absoluta 4,40
Margem de dumping relativa 50,0%


4.2 Do dumping para fins de determinação final

Para fins de determinação final utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012 para verificar a existência de dumping nas exportações de filtros cerâmicos refratários para o Brasil.

A determinação final de dumping baseou-se na resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa SQ Group, que teve suas informações devidamente verificadas pelos técnicos do MDIC, durante os procedimentos de verificação in loco, e na resposta ao questionário da empresa Vesuvius USA Corporation dos EUA, que também se submeteu aos procedimentos de verificação in loco e teve suas informações devidamente verificadas.

4.2.1 Do valor normal

Atendendo ao disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar no mercado es tadunidense para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado.

Durante o prazo legal estabelecido pelo § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas puderam se manifestar a respeito da utilização dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, bem como apresentar alternativas a respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo do mencionado valor normal.

Durante o prazo regulamentar não foram apresentadas alternativas para apuração do valor normal com base em metodologia alternativa àquela proposta pela peticionária quando do início da investigação, tampouco foi sugerido a utilização de outro país para fins de apuração do valor normal da República Popular da China.

Nesse sentido, as informações relativas aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado estadunidense, contidas na resposta ao questionário da empresa Vesuvius USA e devidamente verificadas pelos técnicos do MDIC, foram utilizadas para a apuração do valor normal da China.

Deve-se ressaltar que as transações referentes a "rebate ", que se referem a devoluções monetárias concedidas a alguns clientes com base no volume de compras mensais, não foram deduzidas do valor das vendas da empresa para fins de cálculo do valor normal. Isso porque se constatou que esse tipo de desconto era conferido apenas a alguns clientes específicos da empresa, não sendo, portanto, imposto de forma horizontal para fins de estabelecimento dos preços praticados no mercado interno estadunidense. Além disso, verificou-se também que a concessão desse desconto estava vinculado a certas condições de performance da empresa adquirente, não sendo, portanto, concedido às empresas beneficiadas [confidencial]. Dessa forma, considerou-se que o preço líquido do "rebate" não refletia, de fato, os preços praticados no mercado interno dos EUA. Sendo assim, adotaram-se, para fins de apuração do valor normal da China, os preços constantes nas faturas de venda no mercado interno emitidas pela Vesuvius USA durante o período objeto da investigação de dumping.

As operações referentes a amostras também não foram consideradas para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que não refletiam operações consideradas normais de comércio. As vendas da Vesuvius USA no mercado doméstico foram realizadas na condição ex works para alguns clientes e delivered para outros. Verificou-se que a empresa vende o produto similar ao objeto da investigação para consumidores localizados em diferentes regiões dos Estados Unidos. Por outro lado, nas exportações da SQ Group, o produto objeto da investigação é transportado diretamente para porto chinês relativamente próximo à planta de fabricação. Neste sentido, com o intuito de realizar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, e em alteração à metodologia explicitada na Nota Técnica nº 40 de 16 de abril de 2014, para fins de cálculo do valor normal, considerou-se o valor líquido das operações de venda no mercado estadunidense deduzidos dos valores de frete interno.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas do produto similar no mercado de comparação totalizaram [confidencial]kg, tendo alcançado US$[confidencial]. O valor normal apurado foi de US$ 11,82/ kg .

4.2.2 Das manifestações acerca do valor normal

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada no dia 15 de outubro de 2013, a empresa SQ Group alegou que o grupo Foseco possui unidades de produção do produto investigado na China, Coreia do Sul, Japão, Brasil e Alemanha.

Dessa forma, segundo ela, o Grupo Foseco não produziria filtros cerâmicos refratários nos EUA e, por isso, as faturas que foram apresentadas pelo peticionário no momento do início da investigação corresponderiam à venda do produto investigado importado de origens como o Brasil e Alemanha. Desta forma, os preços reportados como sendo do mercado doméstico estadunidense não seriam realmente preços em condições ex fabrica ou FOB, uma vez que essa operação incluiria custos e lucros advindos da importação.

Finalmente, a empresa solicitou que esses custos fossem desconsiderados no cálculo do valor normal, conforme se segue:

"Tendo em vista que este D. DECOM utilizou o preço de venda no mercado doméstico dos EUA como referência para o cálculo do valor normal, os custos e lucros contabilizados no preço pela FOSECO dos EUA na importação e revenda devem ser deduzidos do preço de revenda. Ao fazer isto, este D. DECOM possibilitaria chegar-se a um valor normal que corresponda ao mesmo nível de comércio das vendas praticadas pelo grupo Shengquan. Nestes termos, o grupo Shengquan respeitosamente solicita a este D. DECOM que deduza os custos incorridos na importação e os lucros calculados para revenda do produto importado pela FOSECO dos EUA, e revendido neste mercado, fazendo o ajuste no nível de comércio necessário."

Em manifestação protocolada em 08 de abril de 2014, a Foseco reiterou a informação de que a empresa Vesuvius USA produz o produto similar ao objeto da investigação nos Estados Unidos da América, o que, segundo ela, teria sido comprovado na verificação in loco realizada na produtora americana. Segundo a peticionária, a alegação da produtora/exportadora SQ Group de que o grupo Foseco não teria planta produtiva nos EUA seria "baseada em meras informações falsas e desmitificadas pelo DECOM" e deveria ser considerada como "óbices à condução pelo Departamento da presente investigação, cuja consequência seria desconsiderar as informações prestadas e aplicar a melhor informação disponível, consoante o artigo 27, §3º, do Decreto 1.602".

Em manifestação protocolada em 7 de maio de 2014, a SQ Group, conjuntamente à importadora relacionada SQ do Brasil, apresentou documento a respeito dos fatos essenciais em julgamento, constantes da Nota Técnica DECOM nº 40, de 16 de abril de 2014.

Em relação à metodologia de cálculo adotada para o valor normal, as empresas afirmaram que não se esclareceu se foi feito qualquer ajuste em relação às vendas ex works da empresa Vesuvius USA no mercado interno americano. Segundo o grupo, a parte ficou impossibilitada de entender se as vendas foram utilizadas, se foram ajustadas ou ainda se o utilizaram-se somente as vendas em condição delivered . Afirmou ainda que não teria sido feito menção à existência de alguma dedução do valor normal, o que poderia resultar em uma comparação injusta com o preço de exportação.

A SQ Group apresentou, ainda, entendimento de que as operações de "rebates" não poderiam ser desconsideradas do cálculo do valor normal. Essas operações de devoluções concedidas a alguns clientes com base no volume de compras mensais deveriam integrar o cálculo do valor normal, uma vez que representariam o preço de venda efetivamente praticado no mercado estadunidense, por integrarem a política de preços da empresa americana. Além disso, a dispensa do uso de tais dados criaria uma comparação injusta entre valor normal e preço de exportação, uma vez que a SQ Group não praticaria descontos e, portanto, o desconto do valor normal criaria uma comparação injusta e uma "falta de balanço entre os dois preços".

4.2.3 Do posicionamento

Em relação ao argumento de inexistência de unidade produtiva da empresa Vesuvius USA, cabe ressaltar que os técnicos do MDIC realizaram visita à planta da fábrica durante procedimento de verificação in loco e puderam constatar a existência de produção de filtros cerâmicos refratários na planta da empresa localizada nos EUA. Além disso, constatou-se também, por meio da análise dos certificados de qualidade que foram apresentados para cada uma das faturas analisadas durante o procedimento de verificação in loco, que as vendas reportadas em resposta ao questionário se referiam exclusivamente à comercialização dos produtos de fabricação própria da empresa Vesuvius USA. Não há que se falar, portanto, como pretendia a exportadora, em realização de ajuste no preço praticado pela exportadora para fins de dedução dos custos incorridos na importação e revenda do produto alegadamente importado.

Em relação à alegação da SQ Group de que não teriam sido esclarecidos, na Nota Técnica, os ajustes efetuados nos preços de venda da empresa Vesuvius praticado no mercado interno estadunidense, deve-se esclarecer, inicialmente, que o preço utilizado para fins de comparação com o preço FOB chinês consiste no valor bruto das vendas estadunidenses. Considerando que a China não é considerada um país de economia predominantemente mercado, para fins de apuração do seu preço de exportação, considera-se que as despesas incorridas em território chinês também não refletem as despesas normalmente incorridas em um país de economia de mercado. Dessa forma, o preço de exportação chinês é apurado na condição de comércio FOB, sem a dedução de quaisquer despesas de venda. Sendo assim, de forma a garantir uma comparação justa entre o preço de exportação da China e o valor normal, apurou-se o preço médio de venda no mercado interno dos EUA, também sem qualquer dedução.

Isso não obstante, em atenção aos argumentos apresentados pelo SQ Group durante a audiência final, decidiu-se, em benefício da exportadora, comparar o preço de exportação da China, incluindo o frete despendido da fábrica até o porto, com o valor normal ex fabrica, deduzidas as despesas de frete de entrega ao cliente. Isso porque se constatou que, efetivamente, a entrega da mercadoria em território estadunidense era realizada em diversos estados, tornando impossível, portanto, afirmar que a distância entre a fábrica e os clientes nos Estados Unidos se assemelhava à distância entre a fábrica e o porto na China.

No que diz respeito às operações de "rebate " realizadas pela Vesuvius USA, deve-se ressaltar inicialmente que, como mencionado no item referente à apuração do valor normal, os eventuais descontos praticados pela empresa são direcionados a clientes específicos, não constituindo, portanto, política horizontal de preços da produtora. Ademais, estes clientes específicos, considerados elegíveis para fazer jus a esses descontos, devem atender a requisitos de desempenho para que efetivamente tenham os montantes monetários devolvidos pela empresa fornecedora.

No momento da venda, não há como prever se determinado cliente efetivamente fará jus a um determinado desconto e muito menos o valor do desconto que eventualmente poderá ser concedido. Ademais, o montante do desconto em função da quantidade adquirida pelo cliente é definido em função das compras totais do cliente e não somente de filtros cerâmicos refratários.

Dessa forma, considerou-se que o preço líquido de "rebate " não refletia, de fato, os preços praticados no mercado interno dos EUA para o produto similar ao objeto da investigação. Sendo assim, adotou-se, para fins de apuração do valor normal da China, os preços constantes nas faturas de venda no mercado interno emitidas pela Vesuvius USA durante o período objeto da investigação de dumping, correspondentes aos valores efetivamente recebidos pela empresa produtora no momento da venda.

4.2.4 Do preço de exportação

Inicialmente, cabe esclarecer que a empresa SQ Group, apesar de constar nas estatísticas da Receita Federal do Brasil como fabricante do produto objeto da investigação, apenas revende o filtro cerâmico produzido pela Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., empresa relacionada à SQ Group. Além disso, a SQ Group destina seus produtos ao Brasil tanto para empresas não relacionadas como para empresa relacionada, a SQ do Brasil.

Nesse sentido, o preço de exportação da Jinan Shengquan Doublesurplus foi apurado a partir dos dados fornecidos pela SQ Group, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, quando destinados a clientes não relacionados e a partir dos dados fornecidos pela SQ do Brasil, relativos aos seus preços de revenda para cliente independente, de acordo com o contido na alínea "a" do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, quando o produto da SQ Group foi destinado à SQ do Brasil.

Para cálculo do preço de exportação nas vendas destinadas a partes não relacionadas foi utilizado o preço de venda da SQ Group, ajustado para que fosse possível chegar ao valor FOB da transação da produtora Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., sendo, nesse caso, necessário deduzir despesas de venda e administrativas incorridas e a margem de lucro auferida pela trading SQ Group.

Tendo em vista que a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, as despesas de vendas e distribuição ([confidencial]), as despesas administrativas e de publicidade ([confidencial]) e a margem de lucro ([confidencial]) da trading company foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, de forma a refletir as despesas incorridas e o lucro auferido por empresa localizada em país de economia de mercado. A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados - trading, logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.

Nesse sentido, o valor das vendas do produtor chinês a partes não relacionadas no Brasil, líquido das referidas deduções, atingiu US$ [confidencial], referente à comercialização de [confidencial]kg.

Como mencionado anteriormente, o preço de exportação da empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. foi apurado a partir dos dados de revenda de filtros cerâmicos ao primeiro comprador independente no Brasil da empresa SQ do Brasil, informados em resposta ao questionário do importador e confirmados por ocasião da verificação in loco na importadora, considerando também os dados fornecidos pela SQ Group, relativos às despesas de frete e seguro internacional incorridas na venda de filtros cerâmicos ao mercado brasileiro, quando destinado a cliente relacionado.

Dessa forma, com relação ao preço de revendas da SQ do Brasil, partiu-se do valor bruto, descontados os montantes referentes a ICMS, PIS, COFINS e IPI. Desse montante, reduziram-se as despesas de revenda, administrativas, e indiretas, reportadas no Anexo IV da resposta ao questionário da importadora, alocadas em cada operação a partir de sua participação de cada tipo de despesa em relação ao faturamento bruto total da empresa. Essas despesas incluíram frete/ seguro ([confidencial]%), despesas com pessoal ([confidencial]%), encargos sociais ([confidencial]%), serviços de terceiros ([confidencial]%), gastos gerais ([confidencial]%), depreciações e amortizações ([confidencial]%) e outros custos ([confidencial]%). Os valores dessas despesas foram obtidos a partir da DRE da SQ do Brasil referente ao exercício de 2012 e confirmados na verificação in loco.

Com relação às vendas destinadas à SQ do Brasil, cabe destacar que a SQ Group informou que utilizou a empresa comercial [confidencial] como agente nas suas vendas à SQ do Brasil. As despesas incorridas pela [confidencial], bem como as comissões de vendas, foram arcadas pela SQ do Brasil, conforme apurado em procedimento de verificação in loco, e estão incluídas nas despesas reportadas por essa empresa.

Cabe lembrar que todos esses ajustes, apresentados e contabilizados pela empresa em reais, foram convertidos para dólares estadunidenses, tendo por base a taxa de câmbio oficial brasileira, no dia da operação de revenda. Buscou-se, então, apurar uma margem de lucro, a ser deduzida do preço de revenda da SQ do Brasil com o objetivo de retirar o efeito trading do preço de exportação, uma vez que o valor normal foi apurado a partir do preço de venda da produtora diretamente ao cliente. Como não houve resposta ao questionário do importador além da própria SQ do Brasil, não foi possível obter no âmbito da investigação em epígrafe uma margem de lucro auferida por empresa distribuidora de filtro cerâmico no Brasil e que não fosse relacionada à SQ Group. Buscou-se também obter margem de lucro auferida por empresa brasileira distribuidora de produtos intermediários, mas não conseguiu obter informações a esse respeito.

Dessa forma, atribuiu-se à SQ do Brasil a margem de lucro no percentual de 9%, referente à margem de lucro da empresa [confidencial] e [confidencial], que comercializa produtos finais, calculada com base nas informações constantes na resposta ao questionário do importador dessa empresa apresentada no âmbito da investigação de objetos de louça para mesa conduzida recentemente.

Após as deduções supracitadas chegou-se ao valor das exportações na condição "CIF internado". Para atingir o valor CIF, foi necessário excluir o valor do imposto de importação (calculado com base na alíquota de 10%), bem como as despesas de internação, para as quais foi aplicado o valor de 3% sobre o valor CIF internado, valor utilizado no parecer de início da investigação e costumeiramente praticado, já que as despesas de internação reportadas pela SQ do Brasil não puderam ser confirmadas durante a verificação in loco.

Com relação ao frete internacional, foram utilizadas as informações apresentadas na resposta ao questionário da empresa SQ Group, que alcançou o valor de [confidencial] por quilograma do produto objeto da investigação.

Com vistas a obter o preço FOB praticado pela Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., ainda seria necessário deduzir as despesas administrativas e de vendas e o lucro auferido pela trading chinesa (SQ Group). Assim as despesas de vendas e distribuição ([confidencial]%), as despesas administrativas e de publicidade ([confidencial]%) e a margem de lucro ([confidencial]%) foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, conforme relatado anteriormente para os preços de exportação destinados a empresas não relacionadas no Brasil.

Feitas essas deduções e ajustes no valor total das revendas realizadas pelo importador, foi possível chegar ao valor ajustado total exportado pela Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. para o Brasil, na condição FOB, para partes relacionadas, que alcançou o valor de US$ [confidencial] referente a [confidencial] quilogramas de filtros cerâmicos

Sendo assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de filtros cerâmicos refratários da SQ Group destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [confidencial] quilogramas, referentes ao montante total de US$[confidencial]. Dessa forma, o preço de exportação apurado foi de US$5,76/kg

Cabe ressaltar que o preço de exportação para fins de determinação final foi alterado em relação ao apresentado na Nota Técnica nº 40 de 16 de abril de 2014. Isso porque constatou-se erro material no texto da mencionada Nota Técnica, de modo que o valor das exportações realizadas para partes não relacionadas estava calculado na condição FOB, quando na realidade estava apresentado na condição ex fabrica. Sendo assim, procedeu-se à correção do cálculo para que tanto o valor exportado para partes relacionadas quanto o valor exportado para partes não relacionadas estivesse apresentado na condição FOB.

4.2.5 Das manifestações acerca do preço de exportação

Em sua manifestação protocolada em 08 de abril de 2014, a peticionária Foseco alegou a existência de inconsistências na comparação entre o preço de exportação da empresa produtora chinesa e o preço de importação de empresas brasileiras. Conforme consta do Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário da SQ Group, o volume de exportações do produto investigado para o Brasil foi [confidencial] kg, correspondentes a [confidencial] cm³. Para a peticionária, poder-se-ia concluir desses dados que cada centímetro cúbico equivaleria a [confidencial] gramas de filtros cerâmicos.

Diante desses dados, a peticionária apresentou amostras de embalagens de filtros cerâmicos refratários da SQ Group, nas quais o cálculo da divisão entre a densidade total constante da embalagem pelo peso líquido declarado apontaria uma densidade média do filtro de 0,41 g/cm³. Assim, a Foseco conclui que:

"considerando que a densidade com base nas referidas amostras é de 0,41 g/cm³, tem-se que as exportações de [confidencial] cm³ equivalem a [confidencial] kg. O preço unitário bruto correto, portanto, seria USD [confidencial]/kg, distinto do que alega o Grupo Shengquan (USD [confidencial]/kg)".

A peticionária destacou ainda a diferença encontrada entre o preço de importação da SQ do Brasil, informado na resposta Questionário do Importador (US$ CIF [confidencial]/kg) e o preço de exportação de sua parte relacionada SQ Group (US$ [confidencial]/ kg).

Em manifestação protocolada no dia 8 de abril de 2014, a empresa SQ Group apresentou o argumento de que deveria ser utilizado o preço de revenda praticado pela importadora SQ do Brasil para um comprador brasileiro independente na composição do preço de exportação da margem individual a qual teria direito, nos termos do artigo 8º, "a" do Decreto nº 1.602, de 1995.

A importadora SQ do Brasil, em manifestação protocolada em 8 de abril de 2014, reiterou o pedido apresentado por suas relacionadas no sentido de que fosse utilizado o preço de revenda praticado pela importadora para um comprador brasileiro independente, nos termos do artigo 8º, "a" do Decreto nº 1.602, de 1995, para compor o preço de exportação e efetuar o cálculo da margem de dumping individual para a SQ Group.

Em manifestação final protocolada em 7 de maio de 2014, a SQ Group questionou a metodologia utilizada para calcular o preço de exportação, o que, segundo a exportadora, teria culminado em comparação injusta entre o valor normal e o preço de exportação.

Com relação ao cálculo do preço de exportação, as empresas entenderam que a apresentação em base confidencial dos dados de despesas e de lucro deduzidas do preço de exportação impedia que as partes interessadas se manifestassem sobre tais valores. Além disso, essas deduções não seriam devidas, tendo em vista que a trading company atuaria apenas como um escritório de vendas da empresa produtora. Segundo o SQ Group, a produtora não possui despesas diretas e indiretas relacionadas de vendas, que são realizadas unicamente por sua empresa relacionada, tanto no mercado doméstico quanto no mercado externo. Por este motivo, as vendas realizadas pela trading company para partes não relacionadas no Brasil deveriam ser ajustadas apenas para colocá-las em condições iguais ao valor normal, sem que sejam deduzidos quaisquer outros valores de seu preço.

No que diz respeito às revendas realizadas pela SQ do Brasil para partes não relacionadas, as empresas entendem que teriam sido realizadas deduções excessivas do preço de revenda, o que criaria um preço de exportação inferior ao efetivamente praticado pela empresa. O grupo alega que foram deduzidos valores de despesas que não são necessariamente relacionados direta ou indiretamente às vendas e que "as deduções de todas as despesas da SQ do Brasil é irrazoável e abaixa o preço de exportação de forma injustificada".

As empresas ressaltaram, primeiramente, o fato de a comparação entre valor normal e preço de exportação ter sido realizada em base FOB. A esse respeito, a SQ Group afirmou que a comparação deveria se dar em nível ex-fabrica, a fim de que as disparidades entre os valores de frete incorridos na China e aquele incorrido nos Estados Unidos fossem atenuadas. Segundo as empresas, nas exportações da SQ Group, o produto investigado seria transportado do local de produção diretamente para o porto de exportação. Estando a linha de produção da empresa chinesa localizada muito próxima ao porto, o frete interno por kg seria bastante baixo.

Por outro lado, a Vesuvius USA venderia o produto similar ao objeto da investigação para diferentes consumidores nos Estados Unidos, o que implicaria em um frete interno maior. As alegadas disparidades resultariam em um valor normal alto, uma vez que abrangeria um relevante valor de frete, e um preço de exportação baixo, uma vez que o frete interno na China seria próximo de zero.

Diante do exposto, a SQ Group solicitou que os valores de frete fossem deduzidos tanto do preço de exportação, quanto do valor normal, a fim de proporcionar uma comparação justa dos preços.

A SQ Group ressaltou que os valores das despesas de venda, de distribuição, administrativas, de marketing e a margem de lucro deduzidas do preço da trading Li & Fund Limited foram tratadas na Nota Técnica DECOM nº 40 como dados confidenciais. A esse respeito, a empresa afirmou que a Li & Fund Limited seria uma empresa multinacional e que suas demonstrações financeiras seriam publicadas na bolsa de valores de Hong Kong. Dessa forma, os valores adotados para as deduções do preço de exportação deveriam ter sido informados, de modo que as partes pudessem analisar a razoabilidade dessas deduções.

Tendo em vista o fim da fase de instrução do processo em 6 de maio de 2014, não tendo sido divulgados esses valores e não havendo mais tempo hábil para que se pudesse divulgar os dados e as partes pudessem se manifestar, a empresa afirmou que todos os valores alocados para as deduções do preço de exportação deveriam ser desconsiderados. Além disso, a trading Li & Fund Limited não estaria envolvida na produção e venda do produto investigado e não seria sequer uma empresa chinesa. Não haveria, nesse contexto, evidência nenhuma de que as despesas e a margem de lucro de tal empresa teriam relação com as despesas e margem de lucro da SQ Group. Dessa forma, os dados não deveriam ser utilizados para o cálculo do preço de exportação.

Ainda com relação à dedução de despesas e margem de lucro do preço de exportação, a SQ Group ressaltou que, conforme o Art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995, uma justa comparação entre valor normal e preço de exportação deveria ser feita entre produtos no mesmo nível de comércio. Nesse caso, o preço de exportação deveria abranger o custo de produção, as despesas diretas e indiretas de venda e margem de lucro, ou seja, na mesma base em que se encontraria o valor normal.

A esse respeito, segundo a empresa,

"A estrutura adotada pelo SQ Group para produzir e vender seus produtos, no entanto, não é idêntica a situação da empresa escolhida para o cálculo do valor normal. Como já foi evidenciado no questionário do exportador, a SQ Doublesurplus é a única responsável pela produção do produto investigado. Este fato também foi devidamente comprovado na verificação in-loco. A SQ Doublesurplus vende todos os filtros cerâmicos para a sua empresa relacionada, SQ Group Share Holding. Nesta transação, a SQ Doublesurplus quase não incorre em quaisquer despesas, uma vez que toda a sua produção já é destinada para a venda pela SQ Group, sendo esta venda quase automática. Por sua vez, a SQ Group Share Holding é a responsável por vender o produto em ambos mercados doméstico e de exportação. Informações mais descritivas relacionadas aos canais de distribuição do grupo foram informadas no questionário do exportador, nos itens I.3.4, III.5 e IV.7.1.

Isto significa que, ao produzir o produto e vendê-lo ao SQ Group, a SQ Doublesurplus não incorre em despesas relacionadas, direta ou indiretamente, às vendas aos consumidores independentes; diferentemente da Vesuvius USA, que incorre neste tipo de despesa. Muito pelo contrário: a SQ Doublesurplus atua unicamente como local de produção, sem possuir quaisquer funções relacionadas a comercialização do produto final. Da mesma forma, pode ser dito que a SQ Group Share Holding funciona como um "escritório de vendas" do produtor, que não possuiria outras maneiras de vender o produto em ambos mercados doméstico e estrangeiro, sem o seu "escritório de vendas". Neste ponto é importante notar que a SQ Group é uma empresa coligada da SQ Doublesurplus, o que significa que as transações entre as duas empresas não devem ser consideradas como transações normais entre empresas não relacionadas. Por causa da sua relação, o preço de transferência do produto não segue a lógica de transações do mercado, levando em consideração que a venda é apenas direcionada aos consumidores finais da empresa, através da função de vendedora dedicada da SQ Group e da função de produtora dedicada da SQ Doublesurplus.

Ou seja, se a SQ Group não existisse, a SQ Doublesurplus teria que realizar todas as ações relacionadas com as vendas dos produtos, e assim incorreria em todas as despesas relativas a essas operações. Devido a este fator, a SQ Doublesurplus, ao contrair todas estas funções e todas estas despesas, teria que praticar o mesmo preço de exportação atualmente praticado, ao exportar diretamente sem a empresa coligada.

Neste sentido, entende-se que o grupo econômico composto por SQ Doublesurplus e SQ Group funciona da mesma maneira que a Vesuvius USA sozinha. A empresa americana é responsável pela produção e pelas vendas domésticas do produto. Contudo, SQ Doublesurplus é apenas responsável pela produção, não atuando como vendedora. A função de vendedora é feita pela SQ Group Share Holding."

A empresa destacou que as despesas contraídas pelo grupo em suas vendas e a margem de lucro não seriam incorridas pelo produtor, diferentemente do que ocorre com a empresa americana. Por todo o exposto, a SQ Group solicitou que fosse utilizado seu preço de exportação EXW para os consumidores brasileiros não relacionados, de forma direta, sem que haja as deduções de despesas e margem de lucro, referentes à trading.

Ao apresentar a metodologia de deduções que teria sido aplicado, a SQ Group afirmou ainda que a margem de lucro deduzida dos valores de revenda da SQ Brasil para compradores independentes teria sido mantida em base confidencial. A esse respeito, a empresa apresentou entendimento de que não haveria necessidade de que o referido valor fosse dado em base confidencial, uma vez que o nome da empresa utilizada para obtenção da margem de lucro não havia sido divulgado. A confidencialidade do valor impediria que as partes se manifestassem acerca da razoabilidade do valor deduzido como margem de lucro e, portanto, a dedução da margem de lucro deveria ser desconsiderada.

Quanto à dedução das despesas incorridas pela importadora SQ do Brasil, a SQ Group afirmou que o fato de a importadora ter fornecido suas demonstrações não seria razão para a dedução de todas as despesas do preço de exportação. Segundo a empresa, metodologia de dedução similar não teria sido aplicada em nenhum outro caso envolvendo um importador relacionado, que revende o produto a partes independentes no Brasil. Em outros casos, teria sido deduzida uma quantidade limitada de despesas.

Dessa forma, a SQ Group afirmou que as únicas despesas que deveriam ser deduzidas seriam: "frete/seguro", "serviços de terceiros", "outras despesas", e "despesas gerais". Já as despesas "despesas com pessoal", "encargos sociais" e "depreciação e amortização" não deveriam ser deduzidas do preço de exportação. Nesse contexto, a empresa concluiu que:

"Todas as deduções que são devidas do preço de exportação da SQ do Brasil já serão deduzidas por meio da metodologia sugerida: (i) as despesas diretas e indiretas de vendas são compostas pelos valores reportados em "Frete/Seguro" e "Serviços de Terceiros", uma vez que o último corresponde aos pagamentos de agentes da empresa e aos transportes do Porto de entrada do produto ao Armazém, tais quais gastos de Estocagem; (ii) As despesas gerais e administrativas estão todas contidas nos campos "Despesas Gerais" e "Outras Despesas", conforme pode ser encontrado nas demonstrações de resultado da empresa. Neste Sentido, a empresa entende que os valores relacionados a "Despesas com Pessoal", "Encargos Sociais" e "Depreciação e Amortização" devem ser retirados da metodologia de cálculo do preço de exportação, uma vez que sua inclusão resulta em um preço de exportação irrazoavelmente baixo."

Em 08 de abril de 2014, a peticionária protocolou manifestação na qual alegou haver fortes indícios de que o preço praticado entre a SQ Group e a SQ do Brasil seria afetado pelo relacionamento entre as partes e ainda que as informações prestadas por essas empresas não teriam sido comprovadas nas verificações in loco.

Em relação ao relatório de verificação da empresa SQ Group, a peticionária destacou os seguintes pontos:

"i) despesas de armazenagem não foram reportadas; ii) o Grupo Shengquan não cobra os valores de venda das exportações feitas à SQ do Brasil, o que compromete o uso do preço de exportação reportado; iii) a política de rebate do governo chinês é obscura e pode influenciar diretamente o preço de exportação do Grupo Shengquan; e iv) o valor do frete constante na fatura comercial e o informado pela empresa está divergente".

No que se refere às despesas de armazenagem, a peticionária afirmou que, uma vez que a empresa produtora Shengquan Doublesurplus aluga um depósito para a SQ Group, deveria haver uma despesa correspondente para a trading company e que, portanto, deveria se considerar essa despesa numa eventual construção do preço de exportação ex fabrica.

Com relação à inexistência de pagamento por parte da importadora SQ do Brasil a sua empresa relacionada chinesa, a Foseco apontou uma possível falta de credibilidade no preço de exportação praticado entre essas empresas e argumentou que, nos termos do artigo 8º, parágrafo único do Decreto nº 1.602, o uso desse preço de exportação seria impossibilitado para fins da presente investigação.

Já no que diz respeito à política de "rebate " do governo chinês, a peticionária alegou que a forma com que essa política afetou o preço praticado nas exportações para o Brasil não estaria clara.

Por fim, a peticionária alegou ainda que a divergência entre o valor do frete na fatura comercial sob análise e o valor reportado prejudicaria a credibilidade da informação prestada.

Em relação ao relatório de verificação in loco da SQ do Brasil, a peticionária apresentou alguns pontos que considerou como indícios de que os dados apresentados pela empresa não deveriam ser considerados.

Primeiramente, a peticionária apresentou a informação de que os valores referentes às despesas de internação do produto investigado reportados pela SQ do Brasil teriam sido baseados em estimativas e não no valor efetivamente recolhido pela trading no momento do desembaraço aduaneiro.

A Foseco afirmou ainda que a SQ do Brasil não teria reportado a declaração de importação do produto objeto da investigação, conforme teste de amostragem realizado na verificação in loco. Além disso, a maior parte das transações com a empresa relacionada chinesa não teriam sido pagas pela importadora e não haveria registros capazes de atrelar os lançamentos contábeis às respectivas DI's no que concerne ao pagamento da importação e despesas de internação, entrada de estoques, dentre outros.

A peticionária destacou ainda a impossibilidade de verificar os lançamentos das notas fiscais de vendas selecionadas e as divergências em relação aos pedidos e contratos de vendas que são feitos de maneira informal; a falta de controle sobre a data efetiva do pagamento; a falta de documentos que comprovassem o total de despesa com frete ao cliente e de armazenagem; a falta de recibos ou nota fiscais dos serviços prestados pelos seus representantes comerciais; a não comprovação das despesas operacionais, daquelas incorridas na revenda e ainda nas despesas de importação; e, por fim, a falta de um sistema de controle de entrada e saída de estoques.

Nesse contexto, a Foseco solicitou que "sejam aplicadas as melhores informações disponíveis, nos termos dos artigos 27, §3º e 66, § 4º, à SQ do Brasil, invalidando o preço de exportação do Grupo Shengquan". A peticionária alegou ainda que não seria sequer possível aplicar o artigo 8º, parágrafo único, do referido Decreto, "devido à severa carência da credibilidade (inclusive a omissão de informações relativas ao produto objeto de investigação) das informações prestadas pela SQ do Brasil, que são impreteríveis à construção deste preço substituto".

4.2.6 Do posicionamento Inicialmente, em relação ao argumento apresentado pela Foseco de que o preço de exportação informado pela SQ Group estaria incorreto, deve-se esclarecer que não pode a empresa pretender que, de posse de informações relativas à totalidade das vendas da empresa, sejam feitas inferências baseadas apenas em amostras de embalagens apresentadas pela empresa. Além disso, as informações relativas às quantidades em quilogramas exportadas ao Brasil foram devidamente confirmadas pelos técnicos do MDIC durante procedimento de verificação in loco, não havendo, portanto, que se falar em diferenças ou inconsistências nos preços informados pela SQ Group.

Ademais, é importante esclarecer que é possível e justificável haver divergência entre o preço médio de exportação informado pela exportadora e o preço médio de importação informado pela importadora. Isso porque as empresas devem fornecer informações acerca das exportações/importações ocorridas no período de investigação e pode ocorrer que algumas exportações ocorridas durante esse período não sejam internalizadas no Brasil no mesmo interstício. Da mesma forma, algumas exportações realizadas anteriormente ao período da investigação podem ter sido internalizadas em território brasileiro durante o período objeto da investigação, causando assim a divergência nos preços médios verificada pela peticionária, refletida também nas quantidades comercializadas.

Em relação à solicitação apresentada pela SQ Group e pela SQ do Brasil de que o preço de exportação da empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. fosse apurado com base no preço de revenda ao primeiro comprador independente praticado pela SQ do Brasil, deve-se esclarecer que a demanda apresentada pela empresa reflete o estabelecido na alínea "a" do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995 e, consequentemente, a prática usual nos casos em que há associação entre o produtor/exportador e o importador brasileiro. Não poderia ser diferente no presente caso. Como se verificou no item anterior, nos casos de venda à parte relacionada no Brasil, o preço de exportação da Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. está sendo apurado a partir do preço de revenda da SQ do Brasil ao primeiro comprador independente.

No que diz respeito à alegação da empresa de que a apresentação em base confidencial dos dados de despesas e de lucro deduzidos do preço de exportação dificultaria o exercício do direito de defesa das partes, é importante esclarecer que não se coaduna com a alegação da empresa. Em que pese os valores das mencionadas despesas e do lucro deduzidos do preço de exportação terem sido classificados como informação confidencial, o nome da empresa e o seu respectivo sítio eletrônico foram disponibilizados na Nota Técnica, bem como a listagem de todas as despesas deduzidas. Dessa forma, as empresas poderiam ter acesso às demonstrações financeiras da empresa de Hong Kong e, consequentemente, aos valores das mencionadas despesas e margem de lucro. Portanto, a classificação dessas informações como de natureza confidencial não trouxe, de fato, qualquer prejuízo à possibilidade de manifestação das partes acerca daqueles dados. Nesse contexto, considerando que a informação já havia sido indiretamente disponibilizada às partes interessadas, em atendimento à demanda da exportadora e visando a facilitar a obtenção das mencionadas informações, disponibilizaramse, na versão restrita do Parecer DECOM de Determinação final do caso, as informações relacionadas ao montante das despesas e do lucro deduzidos do preço de exportação.

De fato, como bem alegou a exportadora, a empresa Li & Fund Limited não está envolvida na produção e venda do produto investigado e não está localizada em território chinês. Isso porque, como mencionado acima, buscou-se auferir as despesas de uma trading company de produtos chineses, de forma geral - na impossibilidade de se obter informações de uma comercializadora de filtros cerâmicos - que estivesse localizada em país de economia de mercado, uma vez que as despesas incorridas em território chinês não podem ser utilizadas, por se tratar de país de economia não predominantemente de mercado. Portanto, ao contrário do alegado pela SQ Group, as despesas incorridas pela trading company de Hong Kong não devem ter qualquer relação com as despesas incorridas pelo SQ Group.

Vale ressaltar também a adequabilidade da dedução das mencionadas despesas, tendo em vista o questionamento apresentado pela SQ Group acerca do tema. Como é do conhecimento da empresa, o preço de exportação apurado para fins de cálculo da margem de dumping é, normalmente, aquele praticado pelo fabricante do produto objeto da investigação. Nos casos em que uma empresa produtora vende ao mercado brasileiro o produto objeto da investigação por meio de uma trading company não relacionada, o preço de exportação é apurado a partir do preço praticado pela fabricante para a trading company. Nos casos em que a trading company é relacionada da empresa fabricante, como no caso em análise, o preço praticado pela empresa fabricante para a trading company é considerado não confiável, em função do relacionamento entre elas. Nesse contexto, o preço de exportação é apurado a partir do preço praticado pela trading company para o cliente independente, mas faz-se necessário que se retire todas as despesas e a margem de lucro auferida pela trading company para se chegar ao preço praticado pela fabricante.

Ademais, trata-se, também, de forma de garantir a justa comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal. Na apuração do valor normal, se a empresa fabricante americana vendeu o produto à empresa comercializadora no mercado estadunidense, o preço considerado não será apurado a partir do preço praticado pela trading company para um terceiro cliente, mas sim, a partir do preço da fabricante para trading company. No caso em análise, o preço de exportação praticado pela fabricante para a trading company não é confiável, devendo ser então, auferido a partir do preço de revenda praticado pela trading, como já explicitado anteriormente, retirando desse preço as despesas e margem de lucro auferida nessa comercialização. De fato, assim como solicitado pela SQ Group, ao se retirar as despesas e o lucro auferido pela trading company, está se colocando os preços de exportação em condições comparáveis ao preço apurado para fins de cálculo do valor normal.

A alegação de que a trading company atuaria somente como um escritório de vendas da empresa produtora também não procede. Durante o procedimento de verificação in loco, constatou-se que a empresa fabricante e a comercializadora são empresas diferentes, com identificações diferentes perante o governo chinês, além de possuírem demonstrações financeiras independentes. Assim, os resultados de cada uma das empresas é auferido de forma segmentada, não havendo que se falar em inexistência de despesas de vendas por parte da fabricante. Conforme constatado durante a verificação in loco, a empresa fabricante emite faturas de vendas à trading company relacionada, que conforme explicitado acima, revende o produto, com aferição de lucro, para os clientes independentes. Não há que se falar, portanto, em inexistência de despesas de venda pela empresa produtora, que efetivamente possui um time responsável pelas vendas à empresa relacionada.

Ademais, é importante esclarecer que, ao contrário do que parece alegar a empresa exportadora, o preço de exportação da China está sendo apurado na condição de comércio FOB e, portanto, não estão sendo deduzidas as despesas de venda incorridas pela empresa Doublesurplus; tampouco se deduziu, para fins de apuração do valor normal, as despesas de venda incorridas pela empresa Vesuvius nos EUA. A dedução das despesas de venda e do lucro auferido pela trading company em Hong Kong, visa a, apenas, retirar o efeito da existência da trading company do preço de exportação ao Brasil.

A SQ Group questionou ainda o fato de a comparação entre valor normal e preço de exportação ter se dado em base FOB e solicitou que os preços fossem considerados em base ex fabrica. A empresa afirmou haver grande disparidade entre os valores de frete pagos na China e no mercado interno estadunidense, em função das distâncias percorridas. A esse respeito, considerou-se que o impacto das despesas de frete no mercado interno chinês seria irrelevante no preço de exportação da SQ Group, tendo em vista a relativa proximidade da empresa em relação ao porto pelo qual se realizam suas exportações. Constatou-se que as distâncias percorridas entre as instalações da Vesuvius USA até seus clientes localizados em todo território estadunidense seriam muito divergentes, muitas vezes, mais elevadas do que as percorridas entre a fábrica chinesa e o referido porto, sendo inadequada a eventual comparação entre o valor dos dois fretes. Dessa forma, decidiu-se, em benefício da exportadora e em atendimento à sua solicitação, que o preço de exportação da SQ Group na condição FOB seria comparado com o preço na condição ex fabrica praticado no mercado de comparação.

Deve-se ressaltar a impossibilidade de se deduzir, do preço de exportação chinês, as despesas efetivamente incorridas pela empresa exportadora com o pagamento do frete até o porto, uma vez que a China é considerada uma economia não predominantemente de mercado, inviabilizando, portanto, como mencionado anteriormente, a utilização das despesas incorridas naquele país para fins de qualquer tipo de ajuste.

No que diz respeito à margem de lucro atribuída à SQ do Brasil, entendeu-se ser cabível o pedido de divulgação, na versão restrita do Parecer DECOM de determinação final, do dado apresentado como confidencial na Nota Técnica DECOM nº 40, de 2014, uma vez que o nome da empresa utilizada para a apuração de tal margem não foi divulgado. Deve-se ressaltar, no entanto, o entendimento de que a classificação dessa informação como confidencial não significou a omissão dessa informação à empresa exportadora. Com base nos dados fornecidos na memória de cálculo entregue à empresa após a realização da audiência final, era possível a aferição do percentual, em que pese o seu montante não ter sido explicitado na Nota Técnica. Portanto, não há que se falar, como alegou a SQ Group, de desconsideração da mencionada margem de lucro.

Com relação às deduções das despesas incorridas pela importadora relacionada, SQ do Brasil, deve-se inicialmente esclarecer que as deduções efetuadas em nada têm a ver com o fato de a empresa ter fornecido suas demonstrações financeiras. Assim como no caso da trading company relacionada em território chinês, a dedução das despesas incorridas pela empresa importadora na comercialização e na administração da empresa no Brasil visa ao cálculo do preço de exportação da exportadora chinesa, que deve ser calculado a partir do preço praticado para o primeiro comprador independente no Brasil. Para tanto, é necessário que se deduza, do valor bruto das vendas ao primeiro comprador independente, além dos impostos incidentes na mencionada venda, todas as despesas incorridas e a margem de lucro auferida pela empresa importadora, de forma a se obter o preço de exportação CIF praticado pelo exportador chinês. Ao contrário do que alega a empresa, essa prática obedece à legislação multilateral e pátria e constitui prática reiterada em todas as investigações em que as vendas do exportador são destinadas a importador relacionado.

No presente caso, como já mencionado anteriormente, as despesas incorridas pela SQ do Brasil e deduzidas do valor total das vendas líquido de impostos incluíram despesas de frete/seguro, despesas com pessoal, encargos sociais, serviços de terceiros, gastos gerais, depreciações e amortizações e outros custos. Os valores dessas despesas foram obtidos por meio da DRE da SQ do Brasil referente ao exercício de 2012 e confirmados durante a verificação in loco.

Não há qualquer justificativa para que as despesas com pessoal, encargos sociais, depreciação e amortização não fossem deduzidas do preço praticado pela SQ do Brasil ao primeiro comprador independente. Essas despesas são inerentes à atividade operacional da empresa e foram deduzidas com a finalidade de excluir o efeito da trading company brasileira no preço praticado pela exportadora chinesa.

Não parece razoável também o argumento apresentado pela empresa de que essas despesas não poderiam ser deduzidas tendo em vista que sua dedução resultaria em um preço de exportação não razoavelmente baixo. Como é do conhecimento da SQ Group, buscase, apenas, aferir o preço de exportação praticado pelo produtor/exportador durante o período de investigação de dumping, de acordo com a metodologia estabelecida pelas regras contidas no Acordo Antidumping e no Decreto nº 1.602, de 1995. Não cabe, portanto, qualquer juízo de valor acerca do patamar do preço de exportação praticado pela empresa investigada.

Em relação ao relatório de verificação in loco realizada na SQ Group, a Foseco alegou haver fortes indícios de que o preço de exportação dessa empresa seria afetado pela relação entre a SQ Group e a SQ do Brasil e que as informações prestadas por essas empresas não teriam sido comprovadas durante esses procedimentos de verificações in loco. A esse respeito, não há que se falar em ausência de comprovação das informações apresentadas. As informações prestadas pela SQ Group foram devidamente verificadas e comprovadas em procedimento de verificação in loco, não tendo os tópicos apontados pela peticionária impactado substancialmente a credibilidade dos dados fornecidos. Entretanto, conforme relatado nesta Resolução, considerou-se que o relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora impactou o preço de exportação e, por este motivo, foram realizados os ajustes anteriormente detalhados.

Sobre a manifestação da peticionária de que as informações fornecidas pela SQ do Brasil não poderiam ser utilizadas, já que algumas delas não puderam ser confirmadas em procedimento de verificação in loco, considerou-se que, após as correções das divergências apresentadas, os dados fornecidos pela SQ do Brasil constituíam a melhor informação disponível nos autos do processo. Ademais, foi utilizada metodologia alternativa para cálculo do valor de informações pontuais que não puderam ser confirmadas, como as despesas de internação, conforme consta da Nota Técnica 40, de 16 de abril de 2014.

4.2.7 Da margem de dumping

Diante do exposto, foi calculada a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Foi adotada metodologia conservadora ao se comparar o preço de exportação chinês na condição FOB, com o valor normal do mercado de comparação na condição ex fabrica, já que a empresa chinesa se encontra próxima ao porto de embarque da mercadoria, enquanto o produtor estadunidense entrega seus produtos em todo território daquele país.

Considerou-se, portanto, que as despesas incorridas com frete interno na China teriam impacto irrelevante no preço de exportação. Além disso, não poderiam ser corretamente aferidos, uma vez que a China não é considerada economia de mercado, nos termos do art. 15º do Decreto art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Margem de Dumping - SQ Group (Em US$/kg)
Item .
Valor normal 11,82
Preço de Exportação 5,76
Margem de dumping absoluta 6,06
Margem de dumping relativa 105,1%


4.3 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou- se a existência de dumping nas exportações de filtros cerâmicos refratários para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. das Importações e do Mercado Brasileiro

Neste item serão analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra estabelecida pelo § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2008; P2 - janeiro a dezembro de 2009; P3 - janeiro a dezembro de 2010; P4 - janeiro a dezembro de 2011; e P5 - janeiro a dezembro de 2012.

Nos cálculos efetuados foram utilizados os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências entre os valores apresentados nesta Resolução decorrem do fato de que os números estão arredondados em uma casa decimal.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filtros cerâmicos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira - RFB.

Dado que os itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM abrangem outros produtos, distintos do produto objeto da investigação, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos filtros cerâmicos refratários, conforme descrito no item 4.1.2.

5.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários durante período de investigação de dano:

Volume de Importações
(em número índice de kg)
. P1 P2 P3 P4 P5
China 100 67 546 873 1.214
Total (em análise) 100 67 546 873 1.214
Alemanha 100 13 39 14 43
Coreia do Sul 100 . . . .
Estados Unidos 100 5 5 - 2
Hong Kong . . . . 100
Índia . . . 100 1.763
República Tcheca . 100 . . .
Total (exceto em análise) 100 3 7 3 30
Total Geral 100 11 76 114 181


Deve-se esclarecer, inicialmente, que a Foseco, no período de investigação, não importou o produto objeto da investigação da origem investigada, tendo o feito apenas da Alemanha nas seguintes quantidades:

Importações da Peticionaria
(em número índice de kg)
. P1 P2 P3 P4 P5
Foseco 100 22 64 24 74


Os dados referentes às importações da indústria doméstica estão incluídos nos volumes apresentados na tabela referente às importações brasileiras. E conforme constatado durante a verificação in loco realizada na empresa, os produtos adquiridos da Alemanha não são produzidos pela Foseco no Brasil.

O volume das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários da China apresentou crescimento durante todos os períodos de análise, com exceção de P1 para P2, quando caiu 33,3%. Houve aumento de 718,3% de P2 para P3, de 59,9% de P3 para P4 e de 39% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 1. 11 3 , 7 % .

Já o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado. De P1 para P2 e de P3 para P4, diminuiu 96,7% e 59%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, aumentou 110,2% e 941,4%, respectivamente, alcançando 28.732,5 kg em P5. Durante todo o período analisado, houve queda acumulada dessas importações de 70,2%.

Influenciadas pelo aumento das importações de origem chinesa, constatou-se que as importações brasileiras totais de filtros cerâmicos refratários apresentaram crescimento de 80,50% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificados aumentos sucessivos dessas importações de 563,5% de P2 para P3, 50,3% de P3 para P4 e de 58,8% de P4 para P5. Apenas de P1 para P2 observou-se uma queda de 88,6%.

Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações originárias da China no total geral. Em P1, esta era equivalente a 12,7% do total de filtros cerâmicos importado pelo Brasil. Nos períodos subsequentes houve aumento da participação chinesa no total importado, tendo representado 74,5% em P2, 91,9% em P3, 97,8% em P4 e 85,6% em P5.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filtros cerâmicos refratários durante o período de investigação de dano.

Valor das Importações
(em número índice de toneladas US$ CIF)
. P1 P2 P3 P4 P5
China 100 64 622 1.084 1.473
Total (em análise) 100 64 622 1.084 1.473
Alemanha 100 10 38 13 40
Coréia do Sul 100 . . . .
Estados Unidos 100 12 12 - 2
Hong Kong . . . . 100
Índia . . . 100 1.591
República Tcheca . 100 . . .
Total (exceto em análise) 100 7 10 3 25
Total Geral 100 14 88 140 210


Os valores das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários de origem chinesa apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daquele país. Houve aumento dos valores importados durante quase todo o período analisado, à exceção de P1 para P2, quando houve queda de 36,27%. De P2 para P3, houve aumento de 875,75%, de P3 para P4 de 74,25% e de P4 para P5 de 35,96%. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários da China de 1.373,73%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou tendência de queda, não obstante as elevações ocorridas de P2 para P3 e de P3 para P4, 57,02% e 896,21%, respectivamente. Considerando todo o período de análise evidenciou-se uma diminuição nos valores importados dos outras origens de 74,93%.

Preço das Importações (em número índice de US$ CIF/kg)
. P1 P2 P3 P4 P5
China 100 95 114 124 121
Demais Origens 100 200 150 88 84
Total Geral 100 122 117 124 116


Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários da China cresceu no período analisado, com exceção de P1 para P2 e de P4 para P5, quando apresentou queda de 4,51% e 2,19%, respectivamente, aumentando 19,24% de P2 para P3 e 8,98% de P3 para P4. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da China acumulou aumento de 21,38%.

Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros cresceu 100,32% de P1 para P2, tendo diminuído sucessivamente nos demais períodos: 25,29% de P2 para P3, 41,21% de P3 para P4 e 4,34% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de investigação, o preço das importações de outros fornecedores estrangeiros acumulou diminuição de 15,83%.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens apenas em P2 e P3. Em P1, P4 e P5 o preço chinês foi, respectivamente, 0,2%, 41,3% e 44,5% maior do que a média ponderada das origens não investigadas. O preço observado nas importações oriundas das demais origens pode estar sendo impactado pelo preço dos produtos cujas descrições da Declaração de Importação não permitiram excluí-los do escopo da análise, mas que, por outro lado, não permitiram concluir que de fato se tratavam de produto objeto da investigação. Deve-se ressaltar que, em que pese ter sido enviado questionário a todos os importadores do produto objeto da investigação identificados, não foi apresentada durante a investigação nenhuma informação que permitisse uma depuração mais refinada dos detalhados de importação.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Foseco as estimativas das quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro de Filtros Cerâmicos Refratários
(em número índice de kg)
Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações China Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100 100
P2 71 66 67 3 65
P3 110 100 546 7 106
P4 112 98 873 3 111
P5 90 77 1.214 30 97


Deve-se ressaltar que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária informou os volumes estimados de produção dos outros produtores domésticos. Baseando-se em informações de mercado, foi considerado que a Minerfund produziu [confidencial]kg de filtros cerâmicos refratários e que a Filcer fabricou [confidencial]kg do produto, num total conjunto de [confidencial] kg, no ano de 2012. Ressalta-se também que, como não houve resposta de nenhuma dessas empresas aos questionários encaminhados, considerou-se que a estimativa de produção de filtros cerâmicos refratários dos outros produtores nacionais equivaleria ao volume de vendas dessas empresas.

Observou-se que o mercado brasileiro de filtros cerâmicos sofreu retração de 34,5% em P2, que pode ser atribuída à crise financeira internacional, ocorrida no final de 2008. A mencionada crise afetou fortemente os elos da cadeia produtiva do setor de fundição e, por conseguinte, a indústria de filtros cerâmicos refratários enquanto insumo dessa cadeia. Não obstante, o mercado brasileiro apresentou recuperação de 61,6% em P3 e 5,2% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, apresentou queda de 12,8%. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro sofreu uma retração de 2,9%.

Verificou-se que as importações de origem chinesa aumentaram, durante o período de análise, [confidencial] kg, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [confidencial] kg. Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [confidencial] kg enquanto o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários sofreu retração de [confidencial] kg.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro
(em número índice)
Período Mercado Brasileiro (kg) Importações China (%) Importações Outras Origens (%) Importações Totais (%)
P1 100 100 100 100
P2 65 100 5 17
P3 106 518 7 72
P4 111 782 3 102
P5 97 1255 31 187


Observou-se que a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro foi crescente durante todo o período investigado, exceto de P1 para P2, quando se manteve estável. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento nessa participação. Considerando todo o período investigado, a participação das importações objeto de dumping aumentou.

Já a participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2, tendo crescido de P2 para P3 e diminuído de P3 para P4. De P4 para P5 houve um aumento na participação das demais origens no mercado brasileiro. Considerando todo o período investigado, a participação das importações dos demais fornecedores no mercado brasileiro diminuiu.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filtros cerâmicos refratários:

Importações Investigadas e Produção Nacional
(em número índice)
Período Produção Nacional (kg)
(A)
Importações China (kg)
(B)
[(B) / (A)]
%
P1 100 100 100
P2 66 67 109
P3 107 546 555
P4 107 873 882
P5 83 1.214 1.591


Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, a peticionária indicou as duas empresas, Minerfund e Filcer, como outras produtoras nacionais do produto investigado e apresentou estimativas de seus volumes de produção durante o período de análise de dano. Esses volumes foram somados à produção da indústria doméstica para fins de apuração da produção nacional de filtros cerâmicos refratários.

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filtros cerâmicos refratários aumentou de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [confidencial]% em P1 passou a [confidencial]% em P5, representando aumento acumulado.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, houve aumento de P1 ([confidencial] kg) para P5 ([confidencial] kg) de [confidencial] (1.113,7%), tendo ocorrido aumento de 39% de P4 para P5;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de P1 para P5, tendo ocorrido aumento de P4 para P5; e

c) em relação à produção nacional, pois de P1 para P5 houve aumento dessa relação, tendo ocorrido aumento com relação a P4. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping

tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no Brasil.

6. do Dano À Indústria Doméstica

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

O período de investigação de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8º do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados na petição foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica. Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em cada indicador apresentado.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de investigação de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir informa as vendas de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica nos mercados interno e externo:

Vendas da Indústria Doméstica
(em número índice de kg)
Período MercadoInterno Participação no Total (%) MercadoExterno Participação no Total (%) Vendas Totais
P1 100 100 100 100 100
P2 71 103 37 54 69
P3 110 102 66 61 107
P4 112 103 62 58 109
P5 90 103 42 49 87


Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 29% de P1 para P2, tendo aumentado 54,2% de P2 para P3 e 2,6% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, apresentou nova queda de 19,7%. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno sofreu queda de 9,8%. Esta queda resultou na perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

As exportações da indústria doméstica apresentaram queda de 63% de P1 para P2 e aumento de 77,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, as exportações diminuíram 5,3% e 32,1%, respectivamente. Na análise do período de investigação como um todo, constatou-se queda de 57,8% nas exportações da indústria doméstica. Deve-se ressaltar que as exportações representaram menos de 6% das vendas totais da indústria doméstica no período em questão.

Em razão da participação pouco expressiva das exportações, o total das vendas da indústria doméstica apresentou comportamento similar ao das vendas internas, tendo exibido queda de 12,6% de P1 para P5.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários:

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
(em número índice)
Período Vendas no Mercado Interno (kg) Mercado Brasileiro (kg) Participação (%)
P1 100 100 100
P2 71 65 109
P3 110 106 103
P4 112 111 101
P5 90 97 93


A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários aumentou de P1 para P2, diminuiu de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de [confidencial]% para [confidencial]% de P1 para P5.

Em movimento contrário à diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, as importações investigadas, com exceção de P1 para P2, aumentaram ao longo de todo o período considerado nessa análise.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

É importante registrar que as linhas de produção em que são fabricados os filtros cerâmicos refratários são utilizadas apenas para a fabricação do produto similar nacional. Assim, as capacidades de produção nominal e efetiva apresentadas a seguir consideram a capacidade total das respectivas linhas de produção.

Capacidade Instalada x Produção
(em número índice de kg)
Período Capacidade Instalada Nominal Capacidade Instalada Efetiva Produção Filtros Cerâmicos Refratários Grau de Ocupação efetivo (%)
P1 100 100 100 100
P2 100 71 66 92
P3 100 100 107 107
P4 100 100 108 108
P5 105 100 83 83


A produção de filtros cerâmicos da indústria doméstica oscilou em todo o período analisado. Diminuiu 34,5% de P1 para P2; aumentou 63,8% de P2 para P3 e 0,2% de P3 para P4 e voltou a cair 22,8% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 16,9% na produção de filtros cerâmicos da indústria doméstica.

Durante todo o período investigado, a capacidade instalada da indústria doméstica oscilou apenas em P2, apresentando queda de 28,5% de P1 para P2 e aumento de 39,9% de P2 para P3, voltando ao patamar de P1. A queda observada em P2 foi consequência de suspensão da produção ocasionada pela queda nas vendas, quando a empresa concedeu férias coletivas aos funcionários. Nos períodos subsequentes, a capacidade instalada manteve-se constante.

Observou-se, ainda, que o grau de ocupação da indústria doméstica decresceu de P1 para P2; subiu de P2 para P3 e de P3 para P4; voltando a cair de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 a P5, observou-se queda do grau de ocupação da indústria doméstica.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir apresenta a evolução dos estoques de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica, em quilogramas.

Evolução dos Estoques de Filtros Cerâmicos Refratários
(em número índice de kg)
Período Estoque Inicial (+) Produção (+) Import./ Aquis. de produto no Brasil (+) Vendas no Mercado Interno (-) Revendas no mercado interno (-) Exportações (-) Outras Entradas / Saídas (+) Estoque Final
P1 100 100 100 100 100 100 -100 100
P2 175 66 19 71 28 37 5 66
P3 116 107 69 110 49 66 -279 100
P4 174 108 19 112 70 62 -130 102
P5 178 83 73 90 75 42 -13 64


A análise da tabela anterior permite constatar que o estoque final caiu 33,9% de P1 para P2 e 37,5% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, o estoque final aumentou 50,6% e 2,5%, respectivamente. De P1 para P5 houve redução de 36,2% no estoque final de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica.

Como exposto no item 6.1.3, o aumento da produção em P3 se refletiu na elevação de 50,6% nos estoques com relação a P2.

A tabela a seguir informa a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período.

Relação Estoque Final/Produção
(em número índice de kg)
Período Estoque Final (A) Produção (B) Relação (A/B) (%)
P1 100 100 100
P2 66 66 102
P3 100 107 93
P4 102 108 95
P5 64 83 77


A relação entre o estoque final e a produção de filtros cerâmicos refratários aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4. No entanto, de P2 para P3 e de P4 para P5, a mesma relação decresceu. Analisando-se todo o período, a relação entre o estoque final e a produção de filtros cerâmicos refratários similares ao objeto da investigação caiu de P1 para P5.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

A tabela a seguir informa o número de empregados vinculados à linha de produção da indústria doméstica de filtros cerâmicos refratários. Cabe ressaltar que para a apuração do número de empregados e da massa salarial das áreas de administração e vendas, foi considerada a participação do faturamento da venda de filtros cerâmicos refratários sobre o faturamento total da Foseco.

Evolução do Número de Empregados
(em número índice)
Período Produção Administração e Vendas Total
P1 100 100 100
P2 89 106 92
P3 103 11 3 104
P4 99 94 98
P5 78 75 78


O emprego na área de produção apresentou a seguinte variação durante o período analisado: De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5 ocorreram quedas de 11,8%, 3,7% e 20,5%, respectivamente. O único aumento aconteceu de P2 para P3, correspondendo a 15,7%. De P1 para P5 houve redução de 21,5% nos empregados envolvidos na produção de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica.

O número de empregados na administração e na área de vendas também oscilou durante o período analisado: de P1 para P2, o número desses empregados aumentou 6,3%, assim como de P2 para P3, quando aumentou 5,9%. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução de 16,7% e de 20%, respectivamente. De P1 para P5 houve aumento de 24,6%.

Assim, o número total de empregados aumentou apenas de P2 para P3 13,8%, tendo apresentado quedas de 8,4% de P1 para P2; de 6,1% de P3 para P4 e de 20,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, P1 para P5, houve queda de 22,1% no total de empregados da indústria doméstica.

A produção por empregado da linha de filtros cerâmicos refratários está informada na tabela a seguir:

Produção por Empregado
(em número índice)
Período Produção (kg) Nº de Empregados Produção por Empregado
P1 100 100 100
P2 66 89 74
P3 107 103 105
P4 108 99 109
P5 83 78 106


A produção por empregado diminuiu 26,1% de P1 para P2 e 2,9% de P4 para P5; tendo aumentado 41,6% de P2 para P3 e 4,1% de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série (P1 e P5), constatou-se aumento da produtividade de 5,8%.

Deve-se ressaltar que, em que pese ter havido elevação do número de empregados ligados à produção, houve redução do custo de manufatura da indústria doméstica no período e aumento de sua produtividade.

A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial referente à linha de produção de filtros cerâmicos refratários, em reais corrigidos.

Evolução da Massa Salarial
(em número índice de R$ corrigidos)
Período Produção Administração e Vendas Total
P1 100 100 100
P2 80 94 86
P3 99 111 104
P4 96 93 95
P5 79 75 77


A massa salarial da linha de produção diminuiu 19,6% de P1 para P2, aumentou 22,7% de P2 para P3 e reduziu 2,2% e 18,4% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, P1 para P5, a massa salarial na produção diminuiu 21,3%.

A massa salarial na administração e vendas diminuiu 6,5% de P1 para P2; 16,3% de P3 para P4 e 19,7% de P4 para P5. Por outro lado, aumentou 19,1% de P2 para P3. De P1 para P5 essa massa salarial diminuiu 25,1%.

A massa salarial total diminuiu 14,2% de P1 para P2 e aumentou 21,0% de P2 para P3, tendo caído 8,5% e 18,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5 a massa salarial total diminuiu 22,9%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a receita líquida de tributos, descontos, abatimentos, devoluções e frete, em reais corrigidos, auferido pela indústria doméstica em suas vendas de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno.

Receita Líquida (em número índice de R$ corrigidos)
Período Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor Participação no total (%) Valor Participação no total (%)
P1 100 100 100 100 100
P2 69 71 102 36 52
P3 98 100 102 50 50
P4 95 97 103 44 46
P5 72 74 103 33 46


A receita líquida com as vendas internas oscilou ao longo do período analisado. Diminuiu 29,4% de P1 para P2, com o advento da crise internacional, voltando a se recuperar no período seguinte, no qual aumentou 42,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes foram verificadas reduções consecutivas da receita líquida da indústria doméstica com as vendas destinadas ao mercado interno: 3,2% de P3 para P4 e 24,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período investigado, a receita líquida decresceu 26,3%.

Cabe ressaltar que a queda da receita líquida com as vendas internas do último período se deu em função da diminuição do volume das vendas e da redução dos preços dos filtros cerâmicos refratários de fabricação própria comercializados pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

A receita líquida obtida com as vendas externas diminuiu 63,6% de P1 para P2; 12,5% de P3 para P4 e 25,5% de P4 para P5. Por outro lado, de P2 para P3, aumentou 38%. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 67,3% na receita líquida com as exportações da indústria doméstica.

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno, uma vez que esta representou mais que [confidencial]% da receita líquida total da indústria doméstica em todo o período. Assim, observou-se que a receita total da indústria doméstica sofreu redução em quase todos os períodos de investigação, com exceção de P2 para P3. De P1 para P2, constatou-se queda de 30,9% no faturamento total da indústria doméstica, seguida de recuperação de 42,2% de P2 para P3. Nos períodos seguintes foram observadas novas reduções na receita líquida total: 3,4% em P4 e 24,3% em P5, respectivamente, quando comparados ao período imediatamente anterior. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, a receita líquida total da indústria doméstica diminuiu 28,1%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

A tabela a seguir apresenta os preços médios das vendas de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, para cada período analisado, obtidos a partir da razão entre a receita líquida e a quantidade vendida.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
(em número índice de R$ corrigidos)
Período Mercado Interno Mercado Externo
P1 100 100
P2 99 98
P3 92 76
P4 87 71
P5 82 78


Primeiramente, insta ressaltar que foi constatado erro material nos preços médios de venda da indústria doméstica de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno apresentados na Nota Técnica nº 40, de 2014. Dessa forma, apresentam-se no quadro acima tais preços após a devida correção.

O preço médio de venda no mercado interno diminuiu em todos os períodos analisados. Assim, o preço diminuiu: 0,6% de P1 para P2, 7,7% de P2 para P3, 5,6% de P3 para P4 e 5,7% de P4 para P5. De P1 para P5 a diminuição correspondeu a 18,3%.

Nos preços praticados nas exportações da indústria doméstica, houve aumento apenas de P4 para P5, de 9,8%. Nos demais períodos de análise foram observadas quedas consecutivas de 1,8%, 22,2% e 7,6% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P1 a P5 houve redução de 22,5% nos preços praticados pela indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado externo.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados relativa às vendas de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno.

Os rateios referentes às despesas operacionais foram realizados com base na participação do faturamento líquido das vendas de filtros cerâmicos refratários similares ao produto investigado no faturamento total da indústria doméstica, de acordo com os valores lançados nas contas contábeis do centro de resultado de filtros.

DRE - Vendas no Mercado Interno
(em número índice de R$ corrigidos)
Item P1 P2 P3 P4 P5
1. Receita Operacional Líquida 100 71 100 97 74
2. CPV 100 84 103 100 86
3. Resultado Bruto (1-2) 100 59 98 95 63
4. Despesas Operacionais 100 109 122 110 88
4.1 Despesas administrativas 100 117 134 145 119
4.2 Despesas com vendas 100 87 104 82 62
4.3 Despesas/Receitas financeiras 100 360 207 186 180
4.4 Outras despesas/receitas operacionais -100 -34 -8 -5 -3
Resultado Operacional (3-4) 100 31 85 86 50
Resultado Operacional exceto Resultado F i n a n c e i ro 100 38 87 88 52


A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados unitária relativa às vendas de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno.

DRE Unitário - Vendas no Mercado Interno
(em número índice de R$ corrigidos)
Item P1 P2 P3 P4 P5
1. Receita Operacional Líquida 100 99 92 87 82
2. CPV 100 119 94 89 95
3. Resultado Bruto (1-2) 100 83 90 84 70
4. Despesas Operacionais 100 154 111 98 97
4.1 Despesas administrativas 100 166 123 129 131
4.2 Despesas com vendas 100 122 95 73 69
4.3 Despesas/Receitas financeiras 100 500 188 164 196
4.4 Outras despesas/receitas operacionais -100 -46 -7 -4 -4
Resultado Operacional (3-4) 100 44 78 77 55
Resultado Operacional exceto Resultado F i n a n c e i ro 100 53 80 78 58


Primeiramente, conforme evidenciado anteriormente, foi constatado erro material nos preços médios de venda da indústria doméstica de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno apresentados na Nota Técnica nº 40, de 2014. Dessa forma, apresentam-se no quadro acima (DRE Unitário) tais preços após a devida correção.

A receita operacional líquida com as vendas destinadas ao mercado interno diminuiu 29,4% de P1 para P2, em função dos efeitos da crise econômica internacional, tendo se recuperado em 42,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, a receita operacional líquida voltou a diminuir 3,2% e 24,2%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve queda de 26,3% na receita líquida com as vendas no produto similar da indústria doméstica.

O custo do produto vendido apresentou decréscimo em quase todo o período analisado. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5 os decréscimos corresponderam a 15,6%, 2,6% e 14,2%, respectivamente. Somente de P2 para P3 houve aumento no CPV de 22,2%. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o CPV diminuiu 13,9%.

Nesse contexto, mesmo com as reduções sucessivas do CPV, observou-se deterioração do resultado bruto da indústria doméstica que, de P1 para P5, reduziu-se em 36,6%. De P1 para P2, houve queda de 40,8% no resultado bruto, que se recuperou no período seguinte, de P2 para P3, tendo apresentado aumento de 66%. Nos períodos seguintes observaram-se novas quedas no resultado bruto da indústria doméstica: de P3 para P4 diminuiu 3,6% e de P4 para P5 33%. Deve-se ressaltar que, mesmo após a recuperação evidenciada após o período de crise econômica, em P3, o resultado bruto da empresa não alcançou o nível observado em P1.

As despesas operacionais cresceram 9,1% e 11,8% de P1 para P2 e de P2 para P3; respectivamente, e diminuíram 9,8% de P3 para P4 e 20,3% de P4 para P5. De P1 para P5 as despesas operacionais diminuíram 12,3%.

O resultado operacional, assim como ocorreu no resultado bruto, apresentou queda de 68,9% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação com um aumento de 172,7% e 1,4 de P2 para P3 e P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5 o resultado operacional voltou a apresentar queda de 42,2%. De P1 para P5, o resultado operacional da empresa reduziu-se em 50,2%.

Da mesma forma, o resultado operacional exclusive resultado financeiro diminuiu 62,3% de P1 para P2, aumentou 131,6% de P2 para P3, mantendo-se praticamente constante no período seguinte, tendo apresentado elevação de 0,8% de P3 para P4. No último período de análise, de P4 para P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro da indústria doméstica reduziu-se em 40,5%, acumulando queda de 47,6% de P1 para P5.

A tabela adiante informa as margens bruta, operacional e operacional exclusive resultado financeiro da indústria doméstica:

Margens Bruta, Operacional e Exclusive Resultado Financeiro
(em número índice de %)
. P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100 84 98 97 86
Margem Operacional 100 44 85 89 67
Margem Operacional s/resultado financeiro 100 54 87 90 71


A margem bruta auferida pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P2, recuperou-se no período seguinte com aumento de P2 para P3 e sofreu novas quedas nos períodos seguintes. Ao longo de todo o período analisado, de P1 para P5, a margem bruta sofreu queda.

A margem operacional da indústria doméstica decresceu de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 aumentou. No último período de análise, de P4 para P5, a margem de lucro operacional da indústria doméstica apresentou queda. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional diminuiu.

A margem operacional exclusive resultados financeiros decresceu de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 aumentou. De P4 para P5 houve nova queda. De P1 para P5 a margem operacional exclusive resultados financeiros da indústria doméstica sofreu queda.

Verificou-se que, no período de P3 para P4, as margens de lucro da indústria doméstica se mantiveram relativamente estáveis, em que pese ter havido, nesse período, como demonstrado anteriormente, queda das vendas e do faturamento da indústria doméstica, acompanhadas da perda de sua participação no mercado brasileiro.

Por outro lado, em P5, houve queda expressiva das margens de lucro da indústria doméstica. Isto se explica pela tentativa da indústria doméstica de retomar a participação no mercado brasileiro, por meio da redução de sua lucratividade, visando a retomar o seu volume de vendas. Deve-se ressaltar que, como demonstrado anteriormente, a estratégia da empresa não logrou êxito, uma vez que, mesmo com a redução da lucratividade, observou-se queda das vendas da indústria doméstica no período, acompanhada também de perda de sua participação no mercado brasileiro.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta a estrutura de custos de produção de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica. Os valores apresentados são referentes à produção de uma tonelada do produto considerado.

Custo de Produção
(em número índice de R$ corrigidos/kg)
Período P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos variáveis 100 109 91 89 94
1.1.Matéria-prima 100 11 2 90 91 98
1.2. Outros insumos 100 96 100 104 100
1.3. Utilidades 100 111 95 83 84
1.4. Outros custos variáveis 100 94 89 77 76
2. Custos fixos 100 134 95 90 98
2.1. Mão de obra direta 100 11 9 98 90 85
2.2. Depreciação 100 175 106 94 11 3
2.3. Outros custos fixos 100 139 89 89 108
3. Custo de Produção (1+2) 100 119 92 89 96


Observou-se que o item de maior representatividade do custo de produção foi a matéria-prima, que representou [confidencial]% do custo de produção em P5.

O valor da matéria-prima oscilou durante o período analisado: de P1 para P2 houve aumento de 12,1%; de P2 para P3 diminuiu 19,6%. Nos períodos seguintes o custo da matéria prima aumentou 1,2% e 7,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, comparando-se P1 com P5, houve diminuição de 2,1% nos gastos com matéria-prima da indústria doméstica.

Os custos fixos apresentaram praticamente a mesma tendência: aumento de 33,6% de P1 para P2; queda de 29,2% de P2 para P3 e de 5,2% de P3 para P4, seguido de aumento de 9,9% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, os custos fixos diminuíram 1,5%.

No que tange ao custo de produção, observa-se que de P1 para P2 houve aumento de 18,7%. Em seguida, observou-se quedas de 22,4% de P2 para P3 e de 3,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve elevação de 7,4% no custo de manufatura de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica. Ao se considerar os extremos da série, P1 para P5, observou-se queda do custo de produção de 4,0%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

Na tabela a seguir está apresentada a comparação entre o custo de produção médio unitário de produção e o preço médio de venda de filtros no mercado interno, em reais corrigidos.

Relação entre Custo de Produção e Preço de Venda
(em número índice de R$ corrigidos/kg)
Período Custo de Produção (A) Preço Líquido (B) Relação (A/B) (%)
P1 100 100 100
P2 119 99 168
P3 92 92 92
P4 89 87 92
P5 96 82 130


Como explicitado anteriormente, foi constatado erro material nos preços médios de venda da indústria doméstica de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno apresentados na Nota Técnica nº 40, de 2014. Dessa forma, os preços apresentados no quadro anterior já refletem a informação corrigida.

De P1 para P2 a relação custo/preço aumentou, uma vez que o custo de produção aumentou enquanto o preço de venda no mercado interno diminuiu. De P2 para P3, a relação custo/preço retomou ao patamar de P1, tendo se reduzido. Já de P3 para P4, essa relação manteve-se praticamente constante, tendo apresentado aumento. De P4 para P5, essa relação elevou-se. De P1 para P5 a relação custo preço aumentou, em razão da queda do custo (4%) inferior à redução do preço (18,3%).

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto objeto de investigação e o similar nacional

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do filtro cerâmico refratário importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica de fabricação própria no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto de Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

A esses valores, para cada operação de importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinentes, e os valores das despesas de internação, baseado em estimativa de 3% sobre o valor CIF, uma vez que não houve respostas ao questionário do importador que permitissem a aferição desse percentual com base nas informações fornecidas pelos próprios importadores. As despesas de importação apresentadas pela SQ do Brasil não puderam ser confirmadas durante o procedimento de verificação in loco.

O somatório desses valores totais (CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a se obter o preço internado médio ponderado das importações de filtros cerâmicos refratários da China.

Os preços internados da origem investigada foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações Chinesas - Filtros Cerâmicos Refratários
(em número índice de R$ corrigidos/kg)
. P1 P2 P3 P4 P5
CIF 100 102 116 119 139
Imposto de Importação 100 102 115 74 95
AFRMM 100 93 207 143 179
Despesas de internação 100 103 115 118 138
CIF Internado 100 102 116 115 136
CIF Internado corrigido 100 100 108 99 110
Preço Ind. Doméstica corrigido 100 99 92 87 82
Subcotação 100 36 98 72 49


Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Quanto à existência de supressão dos preços da indústria doméstica, tem-se, de P1 para P2, uma redução de preços de 0,5% acompanhada de um aumento dos custos de 18,7%. Já de P2 para P3 houve queda de preços de 7,7% acompanhada de redução dos custos de 22,4%, enquanto que de P3 para P4, tanto os preços quanto os custos sofreram reduções de 5,6% e 3,1%, respectivamente. De P4 para P5, voltou a haver supressão de preços, considerando que o custo de produção de filtros aumentou 7,4% e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro recuou 5,7%. Quando se toma o período como um todo, observou-se redução de preços de 18,3% acompanhada de redução de apenas 4% no custo de produção.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da SQ Group afetou a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando o valor normal apurado para a SQ Group de US$ 11,82/kg, isto é, o preço pelo quais essa empresa venderia filtros cerâmicos refratários ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desse produtor/exportador seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de US$[confidencial].

O valor normal bruto da SQ Group foi obtido a partir da resposta ao questionário do produtor/ exportador de terceiro país de economia de mercado, ali considerado o preço de venda da Vesuvius USA no mercado interno americano na condição ex fabrica, conforme explicitado no item 4.2.1 desta Resolução.

Os valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado despendido pela SQ Group.

Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para a SQ Group. Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão em reais. No cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 1,955, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.

O valor das despesas de internação, estimado em 3%, foi aplicado sobre o Valor Normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados na tabela anterior.

O valor do AFRMM também foi obtido a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para a SQ Group.

Por fim, o valor normal CIF internado ([confidencial]) obtido foi convertido para reais, utilizando- se a taxa média de câmbio do período, de 1,955.

Ao se comparar tal preço com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [confidencial]/ kg, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, ainda assim haveria subcotação e, portanto, o efeito sobre o preço da indústria doméstica não restaria eliminado porque ainda assim os preços das importações teriam sido inferiores ao preço da indústria doméstica, mas é possível inferir que tal efeito sobre os preços da indústria doméstica teria sido amenizado.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A análise do fluxo de caixa foi realizada com base na totalidade dos negócios da indústria doméstica e não somente nas vendas de filtros cerâmicos refratários.

Fluxo de Caixa da Indústria Doméstica
(em número índice de R$ corrigidos)
. P1 P2 P3 P4 P5
Atividades Operacionais
Lucro Líquido 100 -12 52 59 38
Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais, especificando as contas - - - - -
Contas a receber 100 156 -189 -164 98
Estoques -100 172 -174 -61 92
Tributos a recuperar / pagar -100 -19 -39 -53 -38
Depreciação e amortização 100 106 98 92 89
Outros ativos -100 321 -9 -69 118
Fornecedores -100 84 5 101 -141
Outras contas -100 -89 149 22 -129
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais 100 93 23 55 69
Atividades de Investimento
Imobilizado -100 -29 -34 -52 -60
Investimentos - - -100 - -
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos -100 -29 -36 -52 -60
Atividades de Financiamento
Empréstimos e financiamentos - - - - -
Dividendos Juros sobre o capital próprio -100 -16 -45 -49 -43
Outras contas (ajuste 2002/2004) -100 . . . .
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento -100 -16 -45 -49 -43
Aumento (Redução) Líquido nas Disponi- -100 289 -125 -25 41


Primeiramente, insta ressaltar que foi constatado que os valores relativos ao fluxo de caixa apresentados na Nota Técnica nº 40, de 2014 não haviam sido atualizados pelo IGP-DI para o período de análise de dumping. Dessa forma, apresentam-se no quadro acima os valores após a devida atualização.

De P1 para P2 houve aumento na geração de caixa de 389%%. De P2 para P3 houve diminuição de 143,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumento de 80,3% e 268,3%, respectivamente. Comparados P1 e P5, observou-se aumento de 141,4% na geração líquida de caixa da indústria doméstica.

Observou-se que as atividades de investimento e financiamento consumiram o caixa gerado pelas atividades operacionais da indústria doméstica. Observou-se também que P3 foi o período de pior desempenho da indústria doméstica com relação a geração operacional de caixa, sendo o período em que a indústria doméstica apresentou pior geração de caixa nas atividades operacionais e maior redução líquida nas disponibilidades totais.

6.1.9 Do retorno de investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno dos investimentos, referente ao período investigado, calculado mediante a divisão do lucro líquido pelo valor do ativo total, ambos referentes à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não somente às suas vendas de filtros cerâmicos refratários.

Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica
(em número índice de R$ corrigidos)
. P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100 -19 56 59 39
Ativo Total (B) 100 91 94 97 84
Retorno sobre Investimento (A/B) 100 -21 60 61 46


Primeiramente, insta ressaltar que foi constatado erro material nos valores de lucro líquido apresentados na Nota Técnica nº 40, de 2014. Ademais, observou-se que os valores não haviam sido atualizados pelo IGP-DI para o período de investigação de dumping. Dessa forma, apresentam-se no quadro acima tais valores após a devida correção e atualização.

A taxa de retorno de investimento da indústria doméstica apresentou redução de P1 para P2. Nos demais períodos observaram-se as seguintes variações: aumento de P2 para P3, seguindo de nova elevação de P3 para P4 e redução de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de na taxa de retorno de investimento da indústria doméstica.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, analisaram-se os balanços da indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Registre-se que os resultados desses índices não podem ser considerados definitivamente como a capacidade de pagamento da empresa, uma vez que não são extraídos das entradas e saídas de caixa. Na verdade, servem como um sinalizador da sua capacidade de pagamento, demostrando a situação financeira da empresa que compõe a indústria doméstica.

Ademais, é importante destacar que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar

Índices de Liquidez (em número índice de R$ corrigidos)
. P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante 100 90 99 107 89
Ativo Realizável a Longo Prazo 100 98 93 86 129
Passivo Circulante 100 99 106 121 74
Passivo Não Circulante . . . . .
Índice de Liquidez Geral 100 91 94 89 121
Índice de Liquidez Corrente 100 91 94 89 120


Primeiramente, insta ressaltar que foi constatado que os valores relativos à capacidade de captar recursos apresentados na Nota Técnica nº 40, de 2014 não haviam sido atualizados para o período de investigação de dumping, por meio do IGP-DI. Dessa forma, apresentam-se no quadro acima tais valores após a devida atualização.

O índice de liquidez geral da indústria doméstica diminuiu P1 para P2; tendo apresentado elevação de P2 para P3, seguida de nova queda de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de nesse índice. Comparando P1 e P5, observou-se aumento no índice de liquidez geral da indústria doméstica. Esse índice indica o quanto a cada R$ 1,00 que a empresa tem de dívida, ela possui de dinheiro, bens e direitos realizáveis a curto e a longo prazo.

O índice de liquidez corrente, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Esse índice diminuiu de P1 para P2, aumentou de P2 para P3, reduziu-se de P3 para P4 e de P4 para P5 aumentou. Se comparados P1 e P5, verificou-se aumento no índice de liquidez corrente da Foseco.

Portanto, pode-se inferir, a partir dos resultados desses índices que ao longo do período de análise a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 apresentou queda tanto com relação a P1 (9,8%) quanto a P4 (19,7%). Já a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de filtros cerâmicos refratários no mercado interno decresceu 26,3% de P1 para P5, em razão da depressão verificada no preço de 18,3%, e da queda da quantidade vendida de 9,8%, no mesmo período.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano.

Além de não ter havido crescimento da indústria doméstica em termos absolutos, de P1 a P5, ressalta-se a queda de sua participação no mercado brasileiro e o aumento, por outro lado, da participação das importações objeto de dumping, no mesmo período.

6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a) As vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 9,8% na comparação entre P1 e P5 e 19,7% na comparação entre P4 e P5;

b) Além de queda absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve queda também em relação ao mercado brasileiro. A indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5;

c) A produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 16,9% em P5, em relação a P1, e 22,8% de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P1 para P5 e de P4 para P5;

d) Os estoques diminuíram tanto de P1 a P5 (36,2%), quanto de P4 a P5 (37,5%). Isso devido à queda, em ambos os períodos de comparação, mais que proporcional da produção da indústria doméstica em relação à queda de suas vendas;

e) O número de empregados ligados à produção, em P5, foi 21,5% menor quando comparado a P1 e 20,5% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 21,3% em relação a P1 e 18,4% em relação a P4;

f) A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de filtros cerâmicos no mercado interno decresceu 26,3% de P1 para P5, em razão da retração, no mesmo período, tanto da quantidade vendida (9,8%) quanto dos preços (18,3%). Mesma tendência foi observada de P4 para P5, quando essa receita líquida decresceu 24,2%, devido à redução do preço (5,7%) e também da quantidade vendida (19,7%);

g) O custo de produção diminuiu 4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 18,3%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 7,4%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 5,7%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou nesse período;

h) A massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções durante o período analisado. O lucro bruto verificado em P5 foi 36,4% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 33%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4;

i) O resultado operacional verificado em P5 foi 50,2% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 42,2%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e em relação a P4.

j) Da mesma forma, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu de P1 a P5 (47,6%) e de P4 a P5 (40,5%). Analogamente, a margem operacional exclusive o resultado financeiro obtida em P5 foi menor que aquela observada em P1 e que aquela auferida em P4;

6.3 Das manifestações acerca do dano

Em 6 de maio de 2014, a empresa Foseco protocolou manifestação a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, constantes da Nota Técnica DECOM no40, de 16 de abril de 2014.

Nessa ocasião, a empresa ressaltou o cenário de dano sofrido pela indústria doméstica, "com especial atenção para a perda de resultados e redução das margens de lucro, o que inclusive culminou em mais de 20% de demissões tanto de empregados ligados à produção, quanto de empregados totais". Nesse sentido, a Foseco destacou alguns dados apresentados na Nota Técnica supramencionada, tais como a redução de vendas totais em 13% de P1 para P5 e a redução do faturamento líquido no mercado interno em 26% entre P1 e P5.

Em manifestação protocolada em 7 de maio de 2014, a SQ Group, conjuntamente à importadora relacionada SQ do Brasil, alegaram que o preço do produto fabricado na China subiu 20% durante o período investigado, enquanto o preço do produto importado das demais origens caiu 15%. Para as empresas, este dado indicaria que a aplicação de um direito antidumping ao produto chinês apenas aumentaria as importações das origens não investigadas.

Em relação à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, as empresas entenderam que houve uma pequena diminuição na participação nacional e que a indústria doméstica seria monopolista e ainda dominaria o mercado. Deste modo, essa diminuição na participação de suas vendas não seria suficiente para evidenciar a existência de dano material à indústria doméstica. Para as empresas do grupo, a queda de 60% das exportações da indústria doméstica poderia indicar que eventual dano não se deve às importações em questão.

As empresas alegaram ainda que não foram indicadas as análises de existência de supressão ou depressão de preços, tendo sido apresentada somente análise de subcotação. Nesse sentido, alegam que a diminuição de custos de produção da indústria doméstica indicaria que não há supressão de preços e entendem que a subcotação por si só não seria indicativo de influência do preço do produto importado.

6.4 Do posicionamento

Em relação às alegações apresentadas pela SQ Group e SQ do Brasil relacionadas ao preço das importações de filtros cerâmicos da China, deve-se ressaltar que, conforme destacado nesta Resolução, em que pese ter sido observada elevação dos preços das importações chinesas, estes estiveram subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica para o produto similar durante todo o período de investigação. Dessa forma, restou evidenciado que essas importações, a preços de dumping, tiveram o efeito de deslocar as vendas da indústria doméstica durante o período de investigação. Resta claro, portanto, que, independente do efeito da aplicação de eventual direito antidumping às importações da China sobre as importações das demais origens, restou demonstrado que a elevação das importações chinesas impactaram negativamente a situação da indústria doméstica.

Além disso, ao contrário do que alega a exportadora, constatou-se que, durante o período analisado, houve um deslocamento das importações dos demais fornecedores estrangeiros pelas importações chinesas, em que pese a diferença nos preços dessas importações, não havendo, portanto, que se falar em impacto dessas sobre aquelas.

Ademais, em relação a alegação de que a perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro não seria suficiente para evidenciar a existência de dano material, devese ressaltar que a determinação de dano efetuada leva em conta o comportamento evidenciado por 15 indicadores da situação da indústria doméstica, não havendo que se falar, portanto, em conclusão baseada apenas na sua perda de participação.

No que diz respeito ao comportamento das exportações da indústria doméstica, verificar-se-á, conforme demonstrado no item referente à análise de causalidade, que o dano à indústria doméstica não pode ser imputado à trajetória de suas exportações. Isso porque as vendas externas da indústria doméstica tiveram durante todo o período da análise participação pouco significativa nas suas vendas totais, tendo apresentado movimento bastante semelhante àquele evidenciado pelas vendas internas. Ademais, os indicadores de resultado apresentados nesta Resolução se referem ao desempenho da indústria doméstica relacionado exclusivamente às vendas destinadas ao mercado brasileiro.

No que diz respeito à ausência de análises relacionadas à supressão ou depressão de preços na Nota Técnica DECOM nº 40, a exportadora parece não ter conhecimento de que a mencionada Nota Técnica apenas apresentou às partes interessadas os fatos essenciais sob julgamento da autoridade investigadora, não havendo naquele documento qualquer tipo de análise em relação à nenhum deles. Isso não obstante, todos os elementos necessários à avaliação do efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica estavam ali apresentados. Ademais, é importante ressaltar que não há na normativa de defesa comercial qualquer exigência de que, para fins de determinação de dano, seja constatada subcotação, depressão e supressão de preços da indústria doméstica. Isso não obstante, deve ser destacado que, no presente caso, todos os efeitos sobre os preços da indústria doméstica foram de fato observados.

6.5 Da conclusão de dano à indústria doméstica

Verificou-se que a indústria doméstica diminuiu suas vendas de filtros cerâmicos refratários no mercado interno em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4. Além disso, essa diminuição foi acompanhada não só de relevante deterioração de seus resultados, quanto da diminuição de sua participação no mercado brasileiro e da piora de diversos outros indicadores financeiro-econômicos.

Ressalte-se também que a oscilação observada em alguns dos seus indicadores, de P1 a P3, deveu-se à ocorrência da crise financeira internacional de 2008/2009. Dessa forma, a indústria doméstica, que apresentava desempenho regular em P1, foi bastante afetada pela referida crise em P2, tendo apresentado recuperação em P3. Esse comportamento também pôde ser observado no mercado brasileiro, o qual retraiu 34,5% de P1 a P2, tendo se recuperado 61,6% no período posterior.

Nos períodos posteriores, no entanto, observou-se, conforme explicitado anteriormente, relevante deterioração do desempenho da indústria doméstica, a qual foi acompanhada de forte aumento das importações investigadas (59,9% de P3 para P4 e 39% de P4 para P5, tendo crescido significativamente de P1 a P5: 1.113,7%). Dessa forma, a recuperação pós-crise que era esperada para a indústria doméstica de filtros cerâmicos, após P3, não ocorreu, devido às importações objeto de dumping.

Pôde-se concluir, portanto, pela existência de dano material à indústria doméstica no período investigado.

7. da Causalidade

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica

Verificou-se que em P5 o volume das importações de filtros cerâmicos refratários a preços de dumping aumentou 1.113,7% em relação a P1 e 39% em relação a P4. Com isso, essas importações, que alcançavam ([confidencial]% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para ([confidencial]%.

Por sua vez, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 9,8% em relação a P1 e 19,7% em relação a P4. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que representava ([confidencial]% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para ([confidencial]%.

A comparação entre o preço do produto da origem investigada e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período aquele esteve subcotado em relação a este. Em P5, o valor da subcotação foi de ([confidencial]% em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 5,7% em relação a P4.

O custo total da indústria doméstica para a produção de filtros cerâmicos refratários diminui em P5 13,3% em relação a P1. Contudo, a queda do preço do produto similar vendido pela indústria doméstica foi ainda maior, o que retraiu a margem operacional no mesmo período, evidenciando, assim, a supressão de preços da indústria doméstica.

Assim, pôde-se concluir que as importações de filtros cerâmicos refratários a preços de dumping contribuíram para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas.

Conforme se verificou anteriormente nesta Resolução, o volume de importações das demais origens foi inferior ao volume das importações a preços de dumping em quase todo o período de análise, com exceção de P1. Em P5, as importações das demais origens representaram apenas ([confidencial]% do total de filtros cerâmicos importado pelo Brasil naquele período. Em P1, essa participação das demais origens no total de filtros cerâmicos importado pelo Brasil era de ([confidencial]%. Observou-se, portanto, que as importações de filtros cerâmicos da China, além de terem impactado negativamente as vendas da indústria doméstica, deslocaram também as importações das demais origens. Durante todo o período de investigação de dano, as importações de filtros cerâmicos das demais origens se reduziram em 70,2%.

No que diz respeito ao preço das importações das demais origens, inicialmente deve-se ressaltar que, conforme explicitado anteriormente nesta Resolução, o preço observado nas importações oriundas das demais origens pode estar sendo impactado pelo preço dos produtos cujas descrições da Declaração de Importação não permitiram excluí-los do escopo da análise, mas que, por outro lado, não permitiram concluir que de fato se tratavam de produto objeto da investigação. Isso porque, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens apenas em P2 e P3. Em P1, P4 e P5 o preço chinês foi, respectivamente, 0,2%, 41,3% e 44,5% superior a média ponderada das origens não investigadas. Assim, mesmo com a prática de preços inferiores aos chineses, as demais origens não lograram retomar sua participação no total de filtros cerâmicos importado pelo Brasil.

É importante ressaltar, também, que durante o período investigado, as importações das origens não investigadas que atendiam a ([confidencial]% do mercado brasileiro de filtros cerâmicos em P1 passaram a ter participação de apenas ([confidencial]% em P5, não havendo que se falar, portanto, em atribuição do dano causado à indústria doméstica a essas importações.

7.2.2 Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de filtros cerâmicos refratários pelo Brasil durante o período de investigação de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado da origem investigada e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Durante o período investigado, constatou-se também o aumento da produtividade por empregado da Foseco (de 5,8%) não havendo que se falar, portanto, em eventual dano causado pela perda de produtividade da empresa. Além disso, verificou-se que, durante o período analisado, a indústria doméstica também reduziu seus custos de produção (em 4%), o que não foi suficiente para neutralizar os efeitos nefastos das importações objeto de dumping sobre a situação da empresa.

7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários oscilou ao longo do período de análise. Apresentou forte redução em P2 (34,5%) e desde então vem se recuperando, chegando a atingir em P3 e P4 patamares superiores aos apresentados em P1 (5,8% e 11,3% maiores respectivamente). Em P5 o mercado brasileiro experimentou nova queda, fechando o período em nível ligeiramente inferior àquele apresentado em P1 (3% menor).

Deve-se ressaltar que essa redução do mercado brasileiro evidenciada durante o período de análise não pode ser elencada como causa principal do dano causado à indústria doméstica. Constatouse que de P1 para P5, o mercado brasileiro se reduziu em [confidencial] kg, enquanto as vendas da indústria doméstica se reduziram em [confidencial] kg. Nesse mesmo período, as importações objeto de dumping se elevaram em [confidencial] kg, deslocando não somente as vendas da indústria doméstica, mas também as importações das demais origens.

7.2.5 Desempenho exportador

As vendas para o mercado externo da indústria doméstica sofreram queda de 57,8% de P1 para P5. Porém, como apresentado nesta Resolução, essas vendas representaram somente de 3 a 6% das suas vendas totais. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de investigação ser integralmente atribuído ao comportamento das suas exportações.

Além disso, grande parte dos indicadores de dano à indústria doméstica analisados nesta Resolução estão diretamente vinculados ao desempenho das vendas destinadas ao mercado interno (receita líquida, preço, lucratividade, etc.), não havendo que se falar, portanto, em impacto das exportações.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

Em 6 de maio de 2014, a empresa Foseco protocolou manifestação a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, constantes da Nota Técnica DECOM nº 40, de 16 de abril de 2014.

Com relação ao nexo causal entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, a Foseco afirmou que não foram apresentados quaisquer fatores que levassem a conclusões distintas daquela, segundo a qual as importações a preço de dumping teriam contribuído significativamente para o dano da indústria doméstica. Dessa forma, a empresa solicitou que o se reconheça a existência de nexo causal, consoante os artigos 15 e 42 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em relação ao nexo causal, a SQ Group apresentou argumento de que a Nota Técnica apenas mencionou a necessidade de demonstração do nexo causal, não tendo sido feita nenhuma análise dos indicadores em questão, o que impediria as partes interessadas de se manifestarem sobre a posição adotada em tempo hábil.

7.4 Do posicionamento

Mais uma vez a exportadora parece não ter conhecimento de que a Nota Técnica nº 40, de 2014, apenas apresentou às partes interessadas os fatos essenciais sob julgamento da autoridade investigadora, não havendo naquele documento qualquer tipo de análise em relação à nenhum deles. Isso não obstante, todos os elementos necessários à avaliação da relação de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano causado à indústria doméstica estavam ali apresentados, não havendo, portanto, que se falar em impedimento de manifestação das partes interessadas acerca de eventual ausência de nexo de causalidade.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando a análise anterior, concluiu-se que as importações a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica apontados no item 6.1 desta Resolução.

8. do Cálculo do Direito Antidumping Definitivo

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China, conforme demonstrado a seguir:

Margem de Dumping
País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/g) Margem de Dumping Relativa
China Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. / Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. 6,06 105,1%


Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da exportadora chinesa, internado no mercado brasileiro.

No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste desse preço de forma a incluir margem de lucro razoável.

Ajustou-se o preço médio da indústria doméstica no período de investigação de dumping, de forma que esse preço incluísse a margem operacional de lucro média obtida em P1, P3 e P4, considerando- se o montante total de receita líquida e de lucro operacional auferido nesses períodos. Cabe ressaltar que a margem operacional de lucro verificada em P2 não foi incluída no cálculo da margem média, uma vez que nesse período os indicadores da indústria doméstica foram afetados pela crise econômica internacional e, portanto, não refletiram uma situação de não dano da empresa. .

Dessa forma, como durante o período de investigação houve compressão das margens de lucro auferidas pela indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5.

O resultado foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (1,955), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ [confidencial]/kg.

O cálculo do preço internalizado do produtor/exportador investigado foi realizado a partir da média ponderada entre o preço médio das importações realizadas por clientes não relacionados da SQ Group na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), obtidos a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB e o preço médio de revenda de filtros cerâmicos ao primeiro comprador independente no Brasil da empresa SQ do Brasil, informados em resposta ao questionário do importador, deduzido de ICMS, PIS, COFINS e IPI, além das despesas de revenda, administrativas, e indiretas, reportadas no Anexo IV da resposta ao questionário da importadora, e da margem de lucro conforme especificado no item 4.2.4.

Ao preço médio do produto importado por clientes não relacionados na condição CIF foram acrescidos:

a) Imposto de Importação: valor efetivamente pago no período de acordo com os dados fornecidos pela RFB, partindo da alíquota de 10% aplicada ao produto;

b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB; e

c) despesas de internação: 3% sobre o valor CIF, percentual utilizado no parecer de início da investigação e costumeiramente praticado, já que as despesas de internação reportadas pela SQ do Brasil não puderam ser confirmadas durante a verificação in loco e tampouco houve resposta ao questionário de outros importadores de filtros cerâmicos.

Cabe esclarecer que o preço de revenda ao primeiro comprador independente no Brasil da empresa SQ do Brasil já estava acrescido de Imposto de Importação, AFRMM e despesa de internação.

Comparou-se, a partir dessas informações, o preço médio da indústria doméstica, líquido de impostos e frete, com os preços da empresa investigada, na condição CIF, internado no mercado brasileiro. A subcotação apurada está apresentada no quadro a seguir:

Subcotação
País Produtor/Exportador Subcotação (US$/kg)
China Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd./Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. 8,54


Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995.

8.1 Das manifestações acerca do direito antidumping

Quanto à recomendação de aplicação do direito antidumping, a Foseco afirmou ser fundamental que este corresponda à margem de dumping apurada. Nesse sentido, segundo a empresa, na hipótese de aplicação de direito antidumping com base na subcotação, seria necessário ajuste do preço da indústria doméstica, o qual estaria sofrendo tanto supressão (aumento do custo de produção aliado à redução do preço de venda de P4 para P5) quanto depressão (redução do preço de venda tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5).

Em manifestação protocolada em 7 de maio de 2014, a SQ Group, conjuntamente à importadora relacionada SQ do Brasil alegou ter direito a uma margem individualizada no que diz respeito a apuração da margem de subcotação. A esse respeito, segundo a empresa, o seu preço, ao ser comparado com o preço da indústria doméstica, deveria ser calculado por meio da utilização tanto dos dados de revenda da trading para partes não relacionadas, quanto dos dados de revenda da SQ do Brasil para o primeiro comprador não relacionado no Brasil. Os valores seriam então ponderados pelo volume de vendas em cada um dos dois casos, de modo a se calcular um preço de exportação médio ponderado. Nesse sentido,

"considerando as vendas da trading, uma vez que o DECOM optou por calcular o preço CIF para os propósitos de determinar a subcotação dos preços, os dados relacionados a "seguro internacional" fornecidos pela Receita Federal do Brasil deverão ser adicionados ao preço de exportação da trading, uma vez que esta venda é feita em condições CFR. Adicionalmente, todos os dados referentes a imposto de importação e AFRMM deverão ser adicionados, tal qual os valores referentes aos custos de nacionalização. (...)."

"As vendas realizadas pela SQ do Brasil para o primeiro comprador brasileiro não relacionado devem ser comparadas com o preço da indústria doméstica no mesmo nível de comércio. Esta comparação é feita de modo a se comparar os preços que estão efetivamente competindo no mercado brasileiro - isto é - de se averiguar qual preço de revenda da SQ do Brasil que está competindo com o preço da indústria doméstica. Esta comparação objetiva unicamente entender se o preço praticado pela SQ do Brasil está causando dano à indústria doméstica. Efetivamente, no caso da SQ do Brasil, é o preço de revenda ao primeiro comprador independente que deverá ser utilizado, pois este é o preço que o consumidor irá comparar com o preço da indústria doméstica, de forma a tomar uma decisão. Este é o único preço que possui, em realidade, o efeito de rebaixar ou impedir a subida do preço da indústria doméstica, pois de fato compete diretamente com ele."

A SQ Group ressaltou que qualquer outra forma de construção do preço da SQ do Brasil, para o propósito exclusivo do cálculo da margem de subcotação resultaria em valor "irrazoavelmente alto". Isso porque ao não utilizar o preço de revenda praticado pela SQ do Brasil, estaria sendo utilizado um preço que não se encontraria no mesmo nível de comércio que aquele da indústria doméstica. Segundo a empresa, se calcule o preço CIF referente às transações realizadas pela SQ Group à SQ do Brasil por meio dos dados da Receita Federal, seria realizada comparação entre preço praticado em transações entre partes relacionadas (venda da trading para a SQ do Brasil) e transações entre partes não relacionadas (venda da indústria doméstica para clientes não relacionados).

Independentemente da metodologia a ser adotada para cálculo do valor normal e do preço de exportação, a SQ Group solicitou a aplicação da regra do menor direito ("lesser duty"), uma vez que as empresas teriam colaborado de forma completa com a presente investigação. Por outro lado, a empresa solicitou que para as demais empresas exportadoras chinesas, que não tenham colaborado com a investigação, não seja aplicada a regra do menor direito e sejam calculadas margens de dumping com base na melhor informação disponível, conforme prática usual em investigações antidumping.

8.2 Do posicionamento

Em relação às alegações apresentadas pelas partes interessadas acerca da apuração do direito antidumping, deve-se ressaltar que a empresa SQ Group efetivamente faz jus à aferição de margem de dumping individualizada, bem como à aferição do direito antidumping baseada na regra do menor direito, uma vez que respondeu tempestivamente ao questionário encaminhado o e forneceu todas as informações solicitadas.

De fato, como alegado pela própria exportadora, o preço de exportação praticado nas vendas da SQ Group para a SQ do Brasil, por motivo de relacionamento entre as empresas, pareceu, nesse caso, não confiável. Dessa forma, assim como requereu a empresa, o preço CIF internado das empresas Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. (SQ Group) foi calculado a partir do preço praticado pela SQ do Brasil ao primeiro comprador independente e a partir do preço praticado pela SQ Group aos importadores independentes.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que o preço CIF internado não consiste, como alegado pela exportadora, no preço praticado pela importadora brasileira nas suas revendas ao primeiro comprador independente. O preço CIF internado é, na realidade, calculado a partir do preço ao primeiro comprador independente. Isso porque a concorrência das importações com a indústria doméstica se dá no momento de internalização do produto no mercado brasileiro. A SQ do Brasil poderia, eventualmente, revender o produto adquirido da indústria doméstica, caso o preço praticado pela fabricante nacional fosse competitivo com o preço chinês internado no Brasil. Dessa forma, em que pese o relacionamento entre a empresa exportadora e a importadora, ressalta-se entendimento de que a trading company localizada em território brasileiro poderia adquirir o produto de qualquer fornecedor, seja ele estrangeiro relacionado ou nacional.

Mais uma vez, deve-se ressaltar que não cabe juízo de valor sobre o montante do direito apurado, tampouco sobre a sua razoabilidade. Além disso, ao contrário do alegado pela exportadora, ao apurar o preço CIF internado a partir do preço praticado ao primeiro comprador independente, efetua-se, na realidade, a comparação entre o preço da indústria doméstica e o importado no mesmo nível de comércio, sem, no entanto, utilizar o preço praticado entre partes relacionadas.

Ainda, assim como solicitado pela exportadora, no presente caso, foi apurado o montante da subcotação para fins de apuração de eventual menor direito para a exportadora cooperativa. Entretanto, como demonstrado anteriormente, a margem de subcotação apurada se mostrou superior à margem de dumping apurada, estando, portanto, o direito antidumping limitado à margem de dumping. Ademais, o direito antidumping a ser aplicado aos demais exportadores chineses será recomendado com base na melhor informação disponível nos autos, tendo em vista a ausência de cooperação desses exportadores.

8.3 Das manifestações acerca de outros temas

A SQ Group afirmou, por fim, haver razões de interesse público que impediriam a aplicação do direito antidumping:

"Conforme previsto no Artigo 64, Parágrafo 3º do Decreto 1.602/95, é facultado a este Departamento, em circunstâncias excepcionais, mesmo que tenha sido realizada uma determinação pela existência de dumping, dano e nexo causal, suspender a aplicação de direitos antidumping por motivos de interesse público. O SQ Group entende que, no presente caso, tais c i rc u n s t â n c i a s excepcionais se encontram presentes: a peticionária FOSECO é o maior produtor do produto investigado no mundo, sendo seguida em segundo lugar pelo SQ Group. A produção agregada pela capacidade instalada da FOSECO e do SQ Group de filtros cerâmicos refratários corresponde a mais de 85% de toda a produção mundial. No Brasil, a peticionária era ainda responsável por 78% de todas as vendas de filtros cerâmicos refratários no mercado brasileiro. Em P5, 14% do mercado foi ocupado por importações chinesas, sendo 11% apenas pelo SQ Group. Todo o resto do "market share" brasileiro (apenas 8%) já é apertadamente acomodado entre produtores domésticos (cerca de 6%) e exportadores de outras origens (cerca de 2%). Caso esta investigação resulte na aplicação de um alto direito antidumping, nenhuma outra empresa, seja brasileira ou estrangeira, conseguirá sobreviver no mercado brasileiro de modo a competir com o grupo FOSECO.

Uma vez que isto aconteça, o mercado brasileiro se verá em uma situação de monopólio, por meio da qual a FOSECO poderá controlar livremente o preço do produto investigado colocado a mercado. Isto pode prejudicar seriamente o interesse da cadeia industrial a jusante no país, já que o produto é um insumo importante para a indústria de fundição - um dos mais importantes setores da indústria nacional. A indústria de fundição à jusante sofrerá um grande aumento no custo de seus insumos e, por sua vez, terá de aumentar o preço de seus produtos finais, tanto para o mercado doméstico quanto para o exterior. Grande parte dos produtos finais fabricados por esta indústria é utilizado pelo setor automotivo brasileiro. Assim, o aumento do preço do produto final brasileiro da indústria de fundição irá diminuir sua competitividade no mercado internacional, tal qual, por tabela, diminuirá a competitividade da indústria automobilística brasileira. Esta diminuição de competitividade por levar à redução da produção e lucro desta indústria, culminando em sérios impactos na empregabilidade deste setor. Por este motivo, o interesse público do Brasil como um todo poderá ser afetado. De modo a prevenir a criação de um monopólio, que será o único efeito da aplicação de um direito antidumping, o SQ Group entende que este Departamento não deve aplicar direitos antidumping ou, caso venha os aplicar, que o faça em um montante razoável, de modo a impedir os efeitos aqui descritos.

Finalmente, é importante notar que a eventual desconsideração deste argumento por este D. DECOM, com a posterior imposição de um direito antidumping, não impede que as partes aqui relacionadas venham eventualmente pleitear a suspensão de tais direitos por meio de procedimento específico no Ministério da Fazenda - SEAE, com os propósitos de suspender eventual direito em vigor com fundamento no interesse público brasileiro."

8.4 Do posicionamento

Em relação às alegações de interesse público apresentadas pela SQ Group, segundo a empresa, impediriam a aplicação do direito antidumping, cabe esclarecer que investigações antidumping visam a identificar e comprovar a existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles, para então recomendar a aplicação de um direito antidumping limitado à margem de dumping apurada. Quaisquer considerações referentes a interesse público e aos efeitos da medida sobre a economia fogem aos objetivos da investigação.

Ainda a esse respeito, cabe esclarecer que a análise de aspectos referentes a condições de mercado e aos efeitos gerados pela aplicação de uma medida de defesa comercial é de competência do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, instituído pela Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012. De acordo com a referida Resolução, o GTIP tem o objetivo de analisar a suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como a não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público. Nesse sentido, os argumentos apresentados pela empresa exportadora devem ser direcionados àquele órgão colegiado para que possam ser devidamente considerados.

9. da Recomendação

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma (kg), nos montantes abaixo especificados.

Direito Antidumping Definitivo
País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
China Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. / Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. 6,06
Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co.,Ltd; Filtec Precision Ceramics Co., Ltd.; Baoding Kun Ze Import & Export Trading Co. Ltd 6,06
Demais 6,06


O direito antidumping para a empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd./Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. foi proposto com base na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.2 desta Resolução, tendo em vista que a subcotação apurada superou o valor referente à margem de dumping apurada para a empresa produtora/exportadora que respondeu ao questionário.

No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião do início da investigação, mas que não apresentaram resposta ou não tiveram a resposta aceita o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd./Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd.

Aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd./Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd.