Decreto Nº 33445 DE 23/05/2014


 Publicado no DOE - AL em 26 mai 2014


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos convênios ICMS nº 6, 16 e 17, todos de 5 de abril de 2013, relativamente a operações com energia elétrica e serviços de comunicação.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Convênios ICMS nº 6, 16 e 17, todos de 5 de abril de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-23707/2013,

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 617:

"Art. 617. Às empresas de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nº 126/1998, 22/08 e 16/2013):

(.....)" (NR)

II - o art. 619-A:

"Art. 619-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/2013 , de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS nº 17/2013 ).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115 , de 12 de dezembro de 2003; e

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio; ou

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo.

§ 4º Relativamente ao recolhimento previsto no § 3º, deverá ser observado o seguinte:

I - para efeito do recolhimento, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período;

II - caso o somatório do valor do imposto, calculado nos termos do inciso I, com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores; e

III - para fins do recolhimento previsto nos incisos I e II, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e

b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003 .

§ 5º O disposto neste artigo:

I - aplica-se somente aos estabelecimentos da empresa de telecomunicação inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato Cotepe nº 13/2013; e

II - não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional." (NR)

III - o inciso II e o § 2º do art. 622-A:

"Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS nº 06/2001, nº 97/2005 e nº 22/2008):

(.....)

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS nº 16/2013 ).

(.....)

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS nº 16/2013 ).

(.....)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 626-H, com a seguinte redação:

"Art. 626-H. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com a seguinte disciplina, observadas as demais disposições da legislação de regência do imposto (Convênio ICMS nº 6/2013 ):

I - a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

2. o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido.

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

2. o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea "a", até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea a, deduzido do valor a que se refere a alínea c.

II - o consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no CACEAL e de emitir e escriturar documentos fiscais, quando essas obrigações decorrerem da saída de que trata este inciso; e

b) deverá, tratando-se de contribuinte do ICMS, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e;

III - a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II:

a) emitir NF-e até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, devendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/2013 , obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea a, sendo vedada a escrituração da NF-e de que trata a alínea b do inciso II; e

c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/2013 , no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

1. o nome ou a denominação do titular;

2. o endereço completo;

3. o número de inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no CACEAL;

5. o número da instalação; e

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

IV - o relatório de que trata a alínea c do inciso III, deverá:

a) conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida na alínea a do inciso III; e

b) ser gravado em arquivo digital em mídia ótica não regravável do tipo CD ou DVD e entregue à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais - DAMIF da SEFAZ, no prazo de até o último dia útil do mês subsequente relativamente às entradas de energia elétrica, podendo disciplina da SEFAZ exigir a sua transmissão eletrônica." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos:

I - dos Convênios ICMS nº 16 e nº 17, ambos de 5 de abril de 2013, no período de 12 de abril de 2013 até a data de publicação deste Decreto;

II - do Convênio ICMS nº 6 , de 5 de abril de 2013, no período de 1º de maio de 2013 até a data de publicação deste Decreto.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador