Decreto Nº 18826 DE 05/05/2014


 Publicado no DOE - RO em 5 mai 2014


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, convalida procedimentos e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições do parágrafo único do artigo 370-C do RICMS/RO , e

Considerando que a Coordenadoria da Receita Estadual concedeu Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção dos documentos fiscais previstos nos incisos XVI e XVII do artigo 176 do RICMS/RO ,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:

I - o inciso XV do artigo 282:

"Art. 282. .....

.....

XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D.

....." (NR);

II - o artigo 283:

"Art. 283. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV-A do Título V." (NR);

III - o artigo 284:

"Art. 284. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV-A do Título V." (NR);

IV - o inciso XIV do artigo 289:

"Art. 289. .....

.....

XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D.

....." (NR);

V - o artigo 290:

"Art. 290. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IVA do Título V." (NR).

Art. 2º Ficam convalidados a autorização, a emissão e a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22, para acobertar, respectivamente, as prestações de serviço de comunicação e telecomunicação, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput é aplicável no período de 1º de novembro de 2011 até a utilização dos documentos fiscais autorizados até a publicação deste Decreto.

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto fica vedada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para confecção da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de maio de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual