Decreto Nº 38650 DE 05/05/2014


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 mai 2014


Altera o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 32.250 , de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 11-B. Quando não houver prestação de serviços ou imposto próprio a pagar, os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - deverão declarar, por meio do aplicativo referido no art. 4º, a ausência de movimento econômico no período correspondente.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada até o dia oito do mês seguinte à competência em relação à qual não tenha havido prestação de serviços ou cujo prestador não tenha apurado imposto próprio a pagar.

Art. 12. (.....)

I - da escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 2, Registro de Apuração do ISS - modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4, Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS) - modelo 5 e Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras - modelo 8;

(.....)

§ 1º Com a dispensa de escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 2, de que trata o inciso I, a lavratura, pela Administração Tributária, de termos de ocorrências endereçados aos prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - será efetuada por meio do aplicativo referido no art. 4º.

§ 2º Com a dispensa de que trata o inciso II, passarão a constituir declaração de informações econômico-fiscais as NFS-e - NOTA CARIOCA - emitidas e recebidas e os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, assim como a declaração de serviços tomados de que trata o art. 11. (NR)"

Art. 2º Com relação aos meses de competência anteriores à data de publicação deste Decreto, a declaração de que trata o art. 11-B do Decreto nº 32.250, de 2010, deverá ser efetuada para cada competência sem prestação de serviço ou imposto próprio a pagar desde a autorização para emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2014.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 173 do Decreto nº 10.514 , de 08 de outubro de 1991.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES