Decreto Nº 44764 DE 29/04/2014


 Publicado no DOE - RJ em 30 abr 2014


Inclui preparado antissolar (protetor solar) no Anexo Único do Decreto nº 32.161/2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 128/1994 , de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3.188 , de 22 de fevereiro de 1999, e na Lei nº 6.704 , de 11 de março de 2014, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/19/2014,

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 32.161 , de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

1 - feijão;
2 - arroz;
3 - açúcar refinado e cristal;
4 - leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5 - café torrado ou moído;
6 - sal de cozinha;
7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8 - pão francês de até 200 g;
9 - óleo de soja;
10 - farinha de mandioca;
11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12 - massa de macarrão desidratada;
13 - sardinha em lata;
14 - salsicha, linguiça e mortadela;
15 - charque;
16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17 - alho;
18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19 - fubá de milho;
20 - escova dental;
21   creme dental;
22   sabonete;
23   papel higiênico;
24   vinagre;
25   preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA