Resolução SEMA Nº 22 DE 15/04/2014


 Publicado no DOE - PR em 22 abr 2014


Suspende, temporariamente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias os efeitos da Resolução SEMA nº 17/2014, que proibe o uso de redes de emalhar (simples, feiticeira ou tresmalho) e tarrafas, ambas de qualquer natureza, em locais públicos situados em lagos, reservatórios e represas, sob a jurisdição do Estado do Paraná.


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Nota LegisWeb: Ver Resolução SEMA Nº 44 DE 17/09/2014 que prorroga o prazo de vigência desta Resolução até 20/12/2014):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485/1987, nº 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.635, de 04 de abril de 2014, e;

Considerando a Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, que Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras;

Considerando a Instrução Normativa nº 26, de 02 de Setembro de 2009, que di spõe sobre normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, e estabelece em seu art. 9º, Parágrafo único que: as normas editadas por órgãos estaduais deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas;

Considerando as inúmeras dúvidas que surgiram quanto à definição dos locais públicos que trata a Resolução SEMA nº 17/2014 , bem como a sua efetividade.

Resolve


Art. 1º Suspender, temporariamente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) os efeitos da Resolução SEMA nº 17/2014 , que proibi o uso de redes de emalhar (simples, feiticeira ou tresmalho) e tarrafas, ambas de qualquer natureza, em locais públicos situados em lagos, reservatórios e represas, sob a jurisdição do Estado do Paraná.

Art. 2º Fica criado Grupo Técnico de Trabalho, com as instituições abaixo relacionadas, para definir critérios dos locais públicos, bem como a efetividade da proibição para a preservação da psicosidade (abundância de peixes) nas águas de lagos, reservatórios e represas públicas, como forma de prevenir impactos provocados pela pesca abusiva.

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento;

III - Instituto Ambiental do Paraná;

IV - Ministério da Pesca e Aquicultura

V - IBAMA;

VI - Associação dos Pescadores Profissionais; (duas vagas)

VII - Associação dos Pescadores Amadores; (duas vagas)

VIII - Universidades. (três vagas)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de abril de 2014.

ANTONIO CAETANO DE PAULA JUNIOR

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos