Resolução SEMA Nº 17 DE 30/03/2014


 Publicado no DOE - PR em 2 abr 2014


Proibe o uso de redes de emalhar (simples, feiticeira ou tresmalho) e tarrafas, ambas de qualquer natureza.


Filtro de Busca Avançada

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485/1987, nº 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.414, de 20 de março de 2014, e;

Considerando a Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, que Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras;

Considerando a Instrução Normativa nº 26, de 02 de Setembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, e estabelece em seu art. 9º, Parágrafo único que: as normas editadas por órgãos estaduais deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas;

Considerando a necessidade de garantir a conservação ambiental da ictiofauna nos rios, lagos e reservatórios, manter a fauna em equilíbrio e garantir a piscosidade por meio de uma concepção de uso de equipamentos de menor impacto;

Considerando a necessidade de garantir o uso equilibrado dos recursos pesqueiros em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

Considerando a necessidade de impor restrições ao uso de redes de emalhar, mas que permita a sustentabilidade da atividade pesqueira do Paraná, por meio e usos de equipamentos que permitam a sustentabilidade da pesca extrativista.

Resolve:

Art. 1º Proibir o uso de redes de emalhar (simples, feiticeira ou tresmalho) e tarrafas, ambas de qualquer natureza.

Parágrafo único. as proibições do caput referem-se aos locais públicos situados em lagos, reservatórios e represas, sob a jurisdição do Estado do Paraná.

Art. 2º Permitir, em lagos, reservatórios e represas públicas, o uso dos seguintes petrechos:

I - linha de mão, caniço simples, com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades de arremesso e corrico;

II - espinhel de fundo com o máximo de 15 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta c ontendo o número do lacre.

Art. 3º Prevalecem as demais regras da Instrução Normativa nº 26, de 02 de Setembro de 2009.

Art. 4º O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei n0 7679, de novembro de 1988, na Lei n0 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, no Decreto n0 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais regulamentações pertinentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 30 de março de 2014.

LUIZ EDUARDO CHEIDA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos