Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014


 Publicado no DOE - AL em 27 mar 2014


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir disposições dos Convênios ICMS 59/1995 e alterações, 176/2013 e 181/2013, e dos Ajustes SINIEF 22/2013, 24/2013, 26/2013, 27/2013, 28/2013 e 30/2013.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, 176/2013, de 6 de dezembro de 2013 e 181/2013, de 6 de dezembro de 2013, e nos Ajustes SINIEF 22/2013, 24/2013, 26/2013, 27/2013, 28/2013 e 30/2013, todos de 6 de dezembro de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-2107/2014,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 6º do art. 139-A:

"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009, 12/2009 e 15/2010):

(.....)

§ 6º A NF-e:

I - quando for emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55 (Ajuste SINIEF 22/2013 ); e

II - poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição estadual (Ajuste SINIEF 16/12)." (NR)

II - o § 2º do art. 139-B:

"Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

(.....)

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas nesta subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 22/13)." (NR)

III - o inciso V do caput do art. 139-C:

"Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

(.....)

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 22/2013 ):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e

2. de comércio exterior.

b) nos demais casos:

1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55; e

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e, modelo 65, quando autorizada sua emissão." (NR)

IV - o § 4º do art. 139-C:

"Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

(.....)

§ 4º Nos casos previstos na alínea b do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 22/2013 )." (NR)

V - o caput do § 2º do art. 139-E, mantidos os incisos:

"Art. 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

(.....)

§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do caput e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 7/2012 e 22/2013):

(.....)" (NR)

VI - o caput do art. 139-I:

"Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF 22/2013 )." (NR)

VII - o caput do art. 139-K, mantidos os incisos:

"Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 22/13):

(.....)" (NR)

VIII - o § 3º do art. 139-O:

"Art. 139-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 139-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

(.....)

§ 3º A consulta da NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajustes SINIEF 08/2007 e 22/2013)." (NR)

IX - o caput do art. 139-R:

"Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, modelo 55, observado o disposto no § 3º, V, do art. 206 (§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970), por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente (Ajustes SINIEF 08/10 e 22/13)." (NR)

X - os incisos V e VI do § 1º do art. 139-Y:

"Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NFe" (Ajuste SINIEF 16/2012 ).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(.....)

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013 );

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013 );"(NR)

XI - os §§ 5º e 6º do art. 139-Y:

"Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NFe" (Ajuste SINIEF 16/2012 ).

(.....)

§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/2013 ):

I - pelo emitente da NF-e, modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e, quando autorizada sua emissão; e

III - pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada; e

c) Desconhecimento da Operação.

§ 6º O registro dos eventos previstos no inciso III do § 5º (Ajuste SINIEF 22/2013 ):

I - deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005 ; e

II - poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005 , conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

XII - o inciso II do caput do art. 176-H e seu § 9º:

"Art. 176-H. Do resultado da análise referida no art. 176-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 09/2007 ):

(.....)

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e:

(.....)

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/13)." (NR)

XIII - o § 4º do art. 176-L:

"Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/2012 ).

(.....)

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (Ajuste SINIEF 26/13)." (NR)

XIV - o caput do § 7º do art. 176-L, mantidos os incisos:

"Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/2012 ).

(.....)

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 27/2013 ):

(.....)" (NR)

XV - o § 1º do art. 176-Q:

"Art. 176-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 223-B, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/2013 )." (NR)

XVI - o art. 176-T:

"Art. 176-T. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e" (Ajuste SINIEF 28/2013 ).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 176-O;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 176-Q; e

III - EPEC, conforme disposto no art. 176-W.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo § 5º, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; e

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 176-I.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 176-S, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5º Na ocorrência dos eventos, a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC." (NR)

XVII - o art. 176-V:

"Art. 176-V. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/2013 )." (NR)

XVIII - o caput do parágrafo único do art. 189-Q, mantidos os incisos:

"Art. 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 15/2012 ):

(.....)

Parágrafo único. Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e ou de NF-e, no caso de em Alagoas (Ajuste SINIEF 24/2013 ):

(.....)" (NR)

XIX - o caput dos arts. 623-A, 623-G e 623-J:

"Art. 623-A. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade Federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador (Convênios ICMS 53/2005 e 176/2013).

(.....)

Art. 623-G. A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar a este Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 53/2005 .

(.....)

Art. 623-J. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados não signatários do Convênio ICMS 53/2005 ." (NR)

XX - o § 3º do art. 678-F:

"Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/2011 ).

(.....)

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 181/2013 )." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I - o § 5º ao art. 139-H:

"Art. 139-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

(.....)

§ 5º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento específico de Combustíveis das operações descritas naquele Convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 30/2013 )." (AC)

II - o § 12 ao art. 139-I:

"Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF 22/2013 ).

(.....)

§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no 'Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2013 )." (AC)

III - o inciso VII ao art. 176-A:

"Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/2007 ):

(.....)

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/13)." (AC)

IV - os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 176-A:

"Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/2007 ):

(.....)

§ 7º Relativamente à prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 26/2013 ):

I - será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas;

II - no caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) como tomador do serviço: o próprio OTM; e

b) a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle";

III - os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no inciso I deste parágrafo, devem referenciar o CT-e multimodal; e

IV - na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 8º Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CTe, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e (Ajuste SINIEF 26/2013 ).

§ 9º Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 26/2013 )." (AC)

V - o § 8º ao art. 176-L:

"Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/2012 ).

(.....)

§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/2013 ):

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e

II - o DACTE do multimodal, salvo no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 176-N." (AC)

VI - os §§ 5º e 6º ao art. 176-R:

"Art. 176-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

(.....)

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013 ).

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13)." (AC)

VII - o § 4º ao art. 189-K:

"Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 3/2011 ).

(.....)

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINIEF 24/2013 )." (AC)

VIII - a Seção XV-A ao Capítulo II do Título I do Livro II, contendo o art. 520-A:

"Seção XV -A Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais

Art. 520-A. No transporte no território nacional de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais serão observados os seguintes procedimentos (Convênios ICMS 59/1995, 106/1995, 38/1996 e 175/2013):

I - as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento;

II - nas importações de valor superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;

III - o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;

IV - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na hipótese em que o destinatário estiver domiciliado na própria unidade federada em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro, observado ainda o seguinte:

a) fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNRE;

b) fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP); e

c) no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;

V - caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95 ; e

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

VI - o regime especial a que se refere a alínea "b" do inciso V deste artigo será requerido à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada a empresa de courier, observado o seguinte:

a) a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95 , passando a produzir efeitos imediatamente;

b) no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação; e

c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;

VII - por meio, também, do regime especial previsto na alínea b do inciso V deste artigo, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/1995 , ficando dispensada a exigência prevista no inciso III deste artigo." (AC)

IX - o Capítulo VI-B ao Título II do Livro II, contendo o art. 623-K:

"CAPÍTULO VI-B DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE

Art. 623-K. Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/1998 e 176/2013):

I - quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário;

II - caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/1995 , o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço

III - a empresa prestadora do serviço de que trata este artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS; e

IV - no caso de prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, deverá ser observado o disposto no art. 623-A." (AC)

Art. 3º A denominação do Capítulo VI-A do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI-A DOS SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET" (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2014, em relação ao inciso XX do art. 1º e ao inciso VIII do art. 2º;

II - 1º de fevereiro de 2014, em relação aos incisos I a XIX do art. 1º, aos incisos II a VII e IX do art. 2º, e aos arts. 3º e 5º; e

III - 1º de julho de 2014, em relação ao inciso I do art. 2º.

Art. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 623-A e o inciso IV do art. 623-F, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de março de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador