Medida Provisória Nº 641 DE 21/03/2014


 Publicado no DOU em 24 mar 2014


Altera a Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório CN Nº 30 DE 23/07/2014 que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 20 DE 13/05/2014 que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ....................................................................................

..........................................................................................................

§ 2° ...........................................................................................

.........................................................................................................

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;

.............................................................................................." (NR)

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2014; 193° da Independência e 126° da República.

DILMA ROUSSEFF

EDISON LOBÃO