Portaria SMPE Nº 8 DE 20/02/2014


 Publicado no DOU em 21 fev 2014


Altera a Portaria SMPE nº 76, de 16 de setembro de 2013, que estabelece padronizações e define as regras para apresentação de propostas de convênio no âmbito da Ação 210C-Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas do Programa Temático 2047 - Micro e Pequenas Empresas.


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O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24-E, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 2º da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, regulamentados pelo art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso III, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.001, de 2013, no art. 14 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e no art. 1º, § 2º, inciso XX, e art. 85 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SMPE nº 76, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes linhas de ação a serem observadas nos convênios de repasse de recursos celebrados no âmbito da Ação Orçamentária 210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas e Empresas do Programa Temático 2047 - Micro e Pequenas Empresas:" [NR]

"Art. 2º Poderão apresentar propostas de convênios à Ação Orçamentária 210C os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observando-se, em todos os casos, a exigência de que a instituição proponente seja beneficiária de emenda parlamentar constante da lei orçamentária anual.

§ 1º Para apresentação de propostas, o proponente deverá realizar o credenciamento e o cadastramento prévios por meio do Sistema de Gestão de Convênio - Portal SICONV, disponível no endereço eletrônico www.convenios.gov.br.

§ 2º Após credenciamento e cadastramento, o proponente deverá realizar a apresentação e envio de proposta por meio do Portal de Convênios, em conformidade com as regras dispostas nesta Portaria." [NR]

Art. 2º-A Os órgãos ou entidades convenentes da Ação 210C poderão atuar em parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, representativas do público alvo das ações do convênio.

Parágrafo único. Quando for aplicável o disposto no § 2º deste artigo, constará do termo de convênio cláusula que indique compromisso do convenente em realizar processo seletivo para fins de escolha da entidade privada sem fins lucrativos, conforme procedimentos disciplinados pelo CAPÍTULO II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011.

"Art. 4º Será exigida contrapartida exclusivamente financeira do Proponente, observados os parâmetros percentuais mínimos e máximos previstos no artigo 60 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013." [NR]

Art. 4-A. A celebração dos convênios regidos por esta Portaria fica condicionada à existência de cláusula no termo de convênio que indique o compromisso do órgão ou entidade convenente em adotar, no mínimo, uma das seguintes medidas de incentivo à melhoria do ambiente de negócios na localidade em que serão executadas as ações do convênio:

I - implementação da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas;

II - implementação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito de competência;

"Art. 5º .....

XII - contratar ornamentação, coquetel, jantares, shows ou manifestações artísticas ou desportivas de qualquer natureza;

XIV - repasse integral dos recursos do convênio à entidade privada sem fins lucrativos selecionada por meio do procedimento disposto no artigo 2-A desta Portaria." [NR]

Art. 2 º Ficam revogados o IV do artigo 1º, os §§ 1º e 2º do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 4º.

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME AFIF DOMINGOS