Decreto Nº 10116 DE 06/02/2014


 Publicado no DOE - PR em 6 fev 2014


Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 164/2013 , celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo nº 13.046.060-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 302ª Fica acrescentado o § 19 ao art. 105:

"§ 19. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos incisos XV e XVI, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013 ).".

Alteração 303ª Fica acrescentada a alínea "g" à nota 5 do item 34 do Anexo I:

"g) número da DI - Declaração de Importação (Convênio ICMS 164/2013 ).".

Alteração 304ª Fica acrescentada a nota 9 ao item 35 do Anexo I:

9. nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013 ).".

Alteração 305ª Fica revogada a nota 6 do item 34 do Anexo I (Convênio ICMS 164/2013 ).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 6 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda