Decreto Nº 14921 DE 15/01/2014


 Publicado no DOE - BA em 16 jan 2014


Dispõe sobre o expediente das repartições públicas estaduais nas datas que indica, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e considerando que são altos os gastos para o funcionamento dos órgãos e repartições públicas, pelo que a forma de compensação da jornada dos servidores nos dias facultados implicará redução de custos para o Estado

Decreta:

Art. 1º Ressalvados os serviços públicos essenciais cuja prestação não admita interrupções, o expediente das repartições públicas do Poder Executivo Estadual, nos dias 05 de março, 02 de maio, 20 e 23 de junho e 26 de dezembro de 2014, será cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis antes e/ou após as datas citadas, de acordo com Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria da Administração.

§ 1º A Secretaria da Administração promoverá as medidas necessárias com vistas ao fiel cumprimento dos horários prorrogados na forma deste Decreto, inclusive as providências relacionadas com o sistema de transportes coletivos adotado no funcionamento do Centro Administrativo da Bahia - CAB.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, juntamente com as chefias imediatas dos servidores, serão responsáveis em fazer cumprir os horários dos dias de compensação estabelecidos neste Decreto e na Instrução Normativa expedida pela Secretaria da Administração, especialmente no que diz respeito à frequência de pessoal.

Art. 2º Fica transferido, do dia 28 de outubro para o dia 31 de outubro de 2014, o feriado comemorativo ao "Dia do Servidor Público Estadual", ressalvados os serviços públicos essenciais, cuja prestação não admita interrupções. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15598 DE 20/10/2014).

Art. 3º Fica considerado facultativo o expediente nas repartições do Poder Executivo Estadual, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades desenvolvidas em serviços públicos essenciais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Moema Isabel Passos Gramacho

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

José Reginaldo Souza Silva

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos em exercício

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário de Turismo em exercício

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014