Resolução Conjunta IEF/SEMAD/FEAM Nº 1995 DE 06/01/2014


 Publicado no DOE - MG em 8 jan 2014


Altera a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1.919, de 17 de setembro.


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(Revogado pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD/FEAM Nº 2125 DE 28/07/2014):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.824 , de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.834 , de 22 de dezembro de 2011, a Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 45.825 , de 20 de dezembro de 2011, todos com respaldo na Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011.

Resolvem:


Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1.919, de 17 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de regularização ambiental no Estado de Minas Gerais, incluídos aqueles inerentes à prorrogação do prazo de validade e os de revalidação.

§ 1º Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento são estabelecidos no Anexo I desta Resolução Conjunta, observado o § 2º.

§ 2º Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 ou outra que a venha substituir são estabelecidos no Anexo II desta Resolução Conjunta.

§ 3º Os custos de análise de processos de intervenção ambiental são compostos com base nos valores estabelecidos conforme Anexo III desta Resolução Conjunta.

§ 4º Esta Resolução Conjunta não se aplica aos custos referentes aos processos de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, que continuam a ser regidos por norma específica."

Art. 2º O Anexo III, da Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 1.919, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO III (a que se refere o artigo 1º, § 3º, desta Resolução Conjunta)

INTERVENÇÃO AMBIENTAL Custo (Ufemgs)
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo. 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração)
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP. 124 Ufemg + 30 Ufemg(por hectare ou fração)
Destoca em área remanescente de supres-são de vegetação nativa. 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração)
Corte ou aproveitamento de árvores isola-das nativas vivas. 124 Ufemg + 5 Ufemg(por unidade)
Análise e vistoria de Plano de Manejo sus-tentável da vegetação nativa. 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração)
Intervenção em área de Preservação Per-manente - APP sem supressão de cobertura vegetal nativa e Regularização de Ocupa-ção Antrópica Consolidada em APP. 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração)
Supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração)
Supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP. 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração)
Aproveitamento de material lenhoso. 124 Ufemg + 5 Ufemg(por metro cúbico)
Averbação da Reserva Legal com vistoria. 124 Ufemg + 1 Ufemg(por hectare ou fração)
Prorrogação de prazo de validade do DAIA - com vistoria. 124 Ufemg + 5 Ufemg(por hectare ou fração)
Prorrogação de prazo de validade do DAIA - sem vistoria. 21,87 Ufemg

Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg), conforme Resolução específica da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 06 de Janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

(a) Adriano Magalhães Chaves - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

(b) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas;

(c) Zuleika Stela Chiacchio Torquetti - Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente.