Lei Complementar Nº 726 DE 13/12/2013


 Publicado no DOE - ES em 16 dez 2013


Dá nova redação aos artigos 25 e 27 da Lei Complementar nº 642, de 15.10.2012, e inclui os artigos 25-A, 31-A e 31-B.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 25 e 27 da Lei Complementar nº 642, de 15.10.2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI, de natureza jurídica de direito público, com a finalidade de prestar apoio financeiro a novas empresas ou a empresas existentes que tenham por finalidade de lançamento de novos produtos e que atendam as características de inovação ou criação, conforme especificado nesta Lei Complementar.

(.....)." (NR)

"Art. 27. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES será o operador do FDI e o representará com as seguintes competências:

(.....)

II - contratar e acompanhar as operações do FDI;

III - organizar a escrituração contábil das operações do FDI;

(.....)

V - atuar judicial e extrajudicialmente no exercício das competências previstas nos incisos anteriores.

(.....)." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os artigos 25-A, 31-A e 31-B na Lei Complementar nº 642/2012, com as seguintes redações:

"Art. 25-A. O FDI fica vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica."

"Art. 31-A. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2013, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar."

"Art. 31-B. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso V do artigo 26 da Lei Complementar nº 642, de 15 de outubro de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado