Lei Nº 6626 DE 12/12/2013


 Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2013


Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.

Art. 2 º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros, deverão afixar aviso da proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor, para denúncia de qualquer cidadão, além de outras providências.

Art. 3 º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta Lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Art. 4 º O responsável pelo veículo de que trata esta Lei deverá tomar todos os atos necessários para evitar a ocorrência de infração da presente Lei, sujeitando-se, em caso de omissão, às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas nos procedimentos para concessões de autorizações, permissões e concessões de licenças.

Art. 5 º O procedimento para a retirada do infrator, descrita no artigo 3º, deverá ser realizado na primeira parada do veículo após a infração, devendo o motorista, o cobrador ou qualquer passageiro, solicitar ajuda policial, se necessário.

Art. 6 º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão fiscalizador ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores -

"internet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 7 º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8 º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente Lei.

Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.234-A/2012

Autoria do Deputado: Rosenverg Reis