Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013


 Publicado no DOU em 11 dez 2013


Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


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Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Os itens 68 e 73do Anexo Único do Protocolo ICMS 88/2009, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"


ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
68 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10
73 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.50.00


"

Cláusula segunda . Ficam acrescentados os itens 81 ao 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 88/2009, de 23 de julho de 2009:


ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
"81 Ventiladores 8414.5
82 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00
83 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20
84 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10 8415.8
85 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11
86 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19
87 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90
88 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos 8421.29.90
89 Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.90 8424.30.10 8424.90.90
90 Furadeiras elétricas 8467.21.00
91 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes 8214.90 85.10
92 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2
93 Secadores de cabelo 8516.31.00
94 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00
95 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10
96 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20


"

Cláusula segunda . Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.