Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013


 Publicado no DOE - PB em 4 dez 2013


Altera os Anexos 05, 10 e 11 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as retificações do Convênio ICMS 89/2009 ,

Decreta:


Art. 1º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 2º Os itens abaixo especificados, com respectivos descrição e NCM/SH, do Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 89/2009 ):

"ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21".

Art. 3º O item 21.2 do Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 89/2009 ):

"ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO -

ANEXO 05 Art. 390. do RICMS-PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

ITEM NCM - PRODUTO NORMA LEGAL MVA ALÍQUOTA
1 NCM/SH - 2208.40.00 - Aguardente de cana Protocolo 15/1988
Protocolo 05/1989
50% 17%
2 NCM/SH - 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE/PMPF 25%
NCM/SH - 2710.12.5 - Gasolinas   ATO COTEPE/PMPF 25% + 2%
(FUNCEP)
NCM/SH - 2710.19.1 - Querosenes   Operações Internas (Original)= 30% 17%
    Operação Interestadual = 56,63%
NCM/SH - 2710.19.11 - Querosene de Aviação;   ATO COTEPE/PMPF 17%
NCM/SH - 2710.19.19 - Outros   Operações Internas (Original)= 30% 17%
    Operação Interestadual = 56,63%
NCM/SH - 2710.19.2 - Óleos combustíveis   ATO COTEPE/PMPF 17%
NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes   Derivados de petróleo 17%
    Op. Interna (Original) = 61,31%
    Op. Interestadual = 94,35%
    Não derivados de petróleo
    Op. Interna (Original) = 61,31%
    Op. Interestadual c/4% = 86,58%
    Op. Interestadual c/7% = 80,74%
    Op. Interestadual c/12% = 71,03%
NCM/SH - 2710.19.9 - Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios   30% 17%
NCM/SH - 2710.9 - Resíduos de óleos   30% 17%
NCM/SH - 2711 - Gás liquefeito de petróleo - GLP   ATO COTEPE/PMPF 17%
NCM/SH - 2711 - Gás natural veicular   ATO COTEPE/PMPF 17%
NCM/SH - 2711 - Outros hidrocarbonetos gasosos   30% 17%
NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos   30% 17%
NCM/SH - 3826.00.00 - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos     17%
NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   30% 17%
NCM/SH - 2710.20.00 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos   30% 17%
NCM/SH - 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais- para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   30% 17%
NCM/SH - 3819.00.00 -Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   30% 17%
NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   30% 17%
NCM/SH - 2710.12.30 - Aguarrás mineral ("white spirit")   30% 17%
3 NCM/SH - 2309 - Rações tipo "pet" para animais domésticos Protocolo 26/2004
Decreto nº 25.239/2004
Op. Interna (Original) = 46% 17%
    Op. Interestadual c/7% = 63,59%
    Op. Interestadual c/12% = 54,80%
    Op. Interestadual c/4% = 68,87%
4 NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo Protocolo 11/1985
Protocolo 03/1986
20% 17%
5 NCM/SH - 2202 - Refrigerantes Protocolo 11/1991
Protocolo 10/1992
Protocolo 29/1996
Protocolo 28/2003
140% Portaria GSER No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)
Nos demais casos, 17%
NCM/SH - 2203 - Cervejas    
NCM/SH - 2203 - Chope    
NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix    
NCM/SH - 2106.90 e 2202.90 - Bebidas energéticas e isotônicas    
6 Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm Protocolo 19/1985
Protocolo 04/1986
Protocolo 08/2009
Op. Interna (Original) = 25% 17%
NCM/SH - 8523.29.21 - em cassetes   Op. Interestadual c/7% = 40,06%
NCM/SH - 8523.29.29 - Outras   Op. Interestadual c/12% = 32,53%
NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm   Op. Interestadual c/4% = 44,58%
Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm    
NCM/SH - 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2')    
NCM/SH - 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo    
NCM/SH - 8523.29.29 - outras    
NCM/SH - 8523.80.00 - Discos fonográficos    
NCM/SH - 8523.49.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som    
NCM/SH - 8523.49.90 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser"    
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm    
NCM/SH - 8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes    
NCM/SH - 8523.29.29 - outras    
NCM/SH - 8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm    
NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm    
NCM/SH - 8523.41.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)    
NCM/SH - 8523.29.90 -Outros    
NCM/SH - 8523.49.20 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem    
NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem    
7 NCM/SH - 1902.1 - Massas Alimentícias Protocolo 50/2005 Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE, RN) 17%
NCM/SH - 1905 - Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo Decreto nº 26.860/2006 Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20%
NCM/SH - 1902.30.00 - Macarrão Instantâneo Ato COTEPE Demais produtos = 30%
    Proveniente do Exterior ou de UF não signatária
    Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35%
    Demais produtos = 45%
    Operação Interna (Original) Todos = 10%
8 NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum Protocolo 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Ato COTEPE 17%
NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo, e,    
NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão    
9 NCM/SH - HIDRATANTES CORPORAIS Protocolo 08/1988
Protocolo 16/1988
50% 17%
10 NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear Protocolo 16/1985
Protocolo 04/1986
Op. Interna (Original) = 30% 17%
NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear, e,   Op. Interestadual c/7% = 45,66%
NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás, não recarregável   Op. Interestadual c/12% = 37,83%
    Op. Interestadual c/4% = 50,36%
11 NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica Protocolo 17/1985
Protocolo 04/1986
Op. Interna (Original) = 40% 17%
NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica   Op. Interestadual c/7% = 56,87%
NCM/SH - 8504.10.00 - Reator   Op. Interestadual c/12% = 48,43%
NCM/SH - 8536.50 - Starter   Op. Interestadual c/4% = 61,93%
12 NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas Protocolo 18/1985 Op. Interna (Original) = 40% 17%
NCM/SH - 8507.30.11 e 8507.80.00 - Acumuladores elétricos Protocolo 06/2009 Op. Interestadual c/7% = 56,87%
    Op. Interestadual c/12% = 48,43%
    Op. Interestadual c/4% = 61,93%
15 NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário Convênio 76/1994 Lista Negativa 17%
NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário Decreto nº 17.417/1995 Op. Interna (Original) = 33,05%
NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros Decreto nº 31.072/2010 Op. Interestadual 7% = 49,08%
NCM/SH - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico Convênio 34/2006 Op. Interestadual 12% = 41,06%
NCM/SH - 4014.90.90 - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas   Op. Interestadual 4% = 53,89%
NCM/SH - 4818.40, 5601.10.00 e 9619.00.00 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo   Lista Positiva
NCM/SH - 4014.10.00 - Preservativos   Op. Interna (Original) = 38,24%
NCM/SH - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 - Fraldas descartáveis ou não   Op. Interestadual 7% = 54,89%
NCM/SH - 9018.31 - Seringas   Op. Interestadual 12% = 46,56%
NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/seringas   Op. Interestadual 4% = 58,89%
NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias   Lista Neutra
NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias   Op. Interna (Original) = 41,34%
NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas   Op. Interestadual 7% = 58,37%
NCM/SH - 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) e   Op. Interestadual 12% = 49,86%
NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental   Op. Interestadual 4% = 63,48%
NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia    
NCM/SH - 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas    
NCM/SH - 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente    
16 NCM/SH - 4011-Pneumáticos novos de borracha: Convênio 85/1993
Convênio 06/2009
Op. Interna (Original) = 42% 17%
- para automóveis e camionetas   Op. Interestadual c/4% = 64,24%
    Op. Interestadual c/7% = 59,11%
    Op. Interestadual c/12% = 50,55%
- para caminhões, ônibus, aviões e máquinas   Op. Interna (Original) = 32% 17%
    Op. Interestadual c/4% = 52,67%
    Op. Interestadual c/7% = 47,90%
    Op. Interestadual c/12% = 39,95%
- para motocicletas   Op. Interna (Original) = 60% 17%
    Op. Interestadual c/4% = 85,06%
    Op. Interestadual c/7% = 79,28%
- Outros tipos de pneus   Op. Interestadual c/12% = 69,64%
NCM/SH - 4012.90-Protetores e outros tipos de pneus   Op. Interna (Original) = 45% 17%
    Op. Interestadual c/4% = 67,71%
NCM/SH - 4013-Câmaras de Ar de Borracha   Op. Interestadual c/7% = 62,47%
    Op. Interestadual c/12% = 53,73%
17 NCM/SH - 5205, 5206, 5207 - Fio de Algodão Protocolo 20/1999
Decreto nº 20.745/1999
30% 17%
18 Fumo, cigarros e seus derivados: Convênio 37/1994 50% 25% + 2%
(FUNCEP)
NCM/SH - 2402    
NCM/SH - 2403.10.00    
NCM/SH - 2403.19.00      
19 NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes de qualquer espécie Protocolo 20/2005 Op. Interna (Original) = 70% 17%
  Protocolo 31/2005 Op. Interestadual c/4% = 96,63%
  Decreto nº 26.486/2005 Op. Interestadual c/7% = 90,48%
    Op. Interestadual c/12% = 80,24%
NCM/SH - 1806, 1901, 2106 - Preparados para fabricação de sorvetes em máquina   Op. Interna (Original) = 328% 17%
    Op. Interestadual c/4% = 395,04%
    Op. Interestadual c/7% = 379,57%
    Op. Interestadual c/12% = 353,78%
20 NCM/SH - 3208, 3209, 3210.00 - Tintas, vernizes e outros Convênio 74/1994 Op. Interna (Original) = 35% 17%
NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814-Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Decreto nº 17.463/1995 Op. Interestadual c/4% = 56,14%
NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação   Op. Interestadual c/7% = 51,27%
NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19   Op. Interestadual c/12% = 43,14%
NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, Pez, Betume e Asfalto    
NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos    
NCM/SH - 3211.00.00 - Secantes preparados    
NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas    
NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação    
NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes   Op. Interna (Original) = 50% 17%
    Op. Interestadual c/4% = 73,49%
    Op. Interestadual c/7% = 68,08%
    Op. Interestadual c/12% = 59,04%
21 NCM/SH - Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados Convênio 132/1992 Op. Interna (Original) = 30% 17%
NCM/SH - 8702 até Convênio 51/2000 Op. Interestadual c/7% = 45,66%
NCM/SH - 8704 Convênio 133/2002 Op. Interestadual c/12% = 37,83%
  Decreto 22.927/2002
33.813/2013
Op. Interestadual c/4% = 50,36%
22 NCM/SH - 8711 - Veículos automotores de duas rodas motorizados Convênio 52/93 Op. Interna (Original) = 34% 17%
  Convênio 51/00 Op. Interestadual c/7% = 50,14%
  Art. 33, VIII do RICMS Op. Interestadual c/12% = 42,07%
  Decreto nº 34.265/13 Op. Interestadual c/4% = 55%
23 NCM/SH - 2201, 2202 - Água mineral (gasosa ou não): Protocolo 11/1991
Protocolo 29/1996
Protocolo 58/1991
Decreto nº 25.189/2004
  17%
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml   120%
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml   250%
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml   100%
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml   140%
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml   140%
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente   140%
24 NCM/SH - 2201 - Gelo Protocolo 11/1991
Protocolo 29/1996
100% 17%
25 NCM/SH - Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo Protocolo 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
  17%
    Com Contrato de Fidelidade
    Op. Interna (Original) = 33,08%
    Op. Interestadual c/7% = 49,11%
    Op. Interestadual c/12% = 41,10%
    Op. Interestadual c/4% = 53,92%
    Sem Contrato de Fidelidade
    Op. Interna (Original) = 59,60%
    Op. Interestadual c/7% = 78,83%
    Op. Interestadual c/12% = 69,21%
    Op. Interestadual c/4% = 84,60%
26 Aparelhos celulares: Convênio 135/2006 Op. Interna (Original) = 9% 17%
NCM/SH - 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular Convênio 04/2007 Op. Interestadual c/7% = 22,13%
NCM/SH - 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis Decreto nº 28.057/2007 Op. Interestadual c/12% = 15,57%
NCM/SH - 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular   Op. Interestadual c/4% = 26,07%
NCM/SH - 8523.52.00 - cartões inteligentes (smart cards e sim card)    
27 NCM/SH - 2716.00.00 - Energia Elétrica Convênio 83/2000   25%
28 Bebidas Quentes Protocolo 14/2006 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2%
(FUNCEP)
NCM/SH - 2205 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; Protocolo 134/2008 Op. Interestadual c/7% = 64,40%
NCM/SH - 2208 - bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) Decreto nº 30.258/2009 Op. Interestadual c/12% = 55,56%
    Op. Interestadual c/4% = 69,70%
29 VINHOS Protocolo 13/2006 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2%
(FUNCEP)
NCM/SH - 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas Protocolo 222/2012 Op. Interestadual c/7% = 64,40%
  Decreto nº 33.807/2013 Op. Interestadual c/12% = 55,56%
    Op. Interestadual c/4% = 69,70%
30 NCM/SH - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno Protocolo 85/2011 Vide Anexo Único do Decreto nº 33.808/2013 17%
(Anexo Único) Protocolo 221/2012  
  Decreto nº 33.808/2013  
31 NCM/SH - Materiais Elétricos Protocolo 84/2011 Vide Anexo Único do Decreto nº 33.809/2013 17%

Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado

Observações:

I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;
II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ;
III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.
IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original;