Decreto Nº 6635 DE 14/11/2013


 Publicado no DOE - AC em 18 nov 2013


Regulamenta o Convênio de ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 6873 DE 09/01/2014).


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2883 DE 07/07/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 31 de dezembro de 2015.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir em até 80% a base de cálculo do ICMS nas operações com bois e vacas gordos para o abate, destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia,

Decreta:

Art. 1º Nas saídas de boi e vaca gordos para abate destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, o ICMS será exigido à vista de cada operação.

(Redação do artigo 2º dada pelo Decreto Nº 3309 DE 31/08/2015, efeitos a partir de 23/08/2015 até 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. A redução prevista no caput somente será aplicada se houver a apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual por ocasião da saída da mercadoria do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2883 DE 07/07/2015).

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.955, de 11 de dezembro de 2012.

Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda