Decreto Nº 9198 DE 23/10/2013


 Publicado no DOE - PR em 23 out 2013


Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e o contido no protocolado sob nº 12.126.407-2,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 245ª O § 8º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - ATAERO, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - CIDE, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a taxa com DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a taxa de LI - Licença de Importação, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e os direitos "antidumping".".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 23 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda