Instrução Normativa RE Nº 84 DE 02/10/2013


 Publicado no DOE - RS em 4 out 2013


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 59/2012 (DOU 27.06.2012), fica acrescentado o Capítulo XXVI ao Título III com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXVI DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. Nos termos previstos no Conv. ICMS 59/2012, poderá ser deferido o parcelamento de débitos às empresas em processo de recuperação judicial no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, incluída a prestação inicial, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.

1.2. O parcelamento somente poderá ser solicitado por empresas que comprovarem o início do processamento de recuperação judicial.

1.3. O pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável.

1.3.1. O disposto no item 1.3 não abrangerá os débitos com parcelamento em curso na data do deferimento do início do processamento de recuperação judicial.

1.4. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável dos débitos e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

1.4.1. Em relação aos débitos em cobrança judicial, deverá haver a comprovação junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE do pedido de desistência das ações, no prazo fixado pelo Procurador do Estado responsável pelo parcelamento.

1.5. Os débitos serão consolidados na data da concessão deste parcelamento e divididos pelo número de prestações cujo valor não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 100,00 (cem reais) por pedido.

1.6. No caso de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial, o devedor pagará custas, honorários advocatícios, emolumentos e demais encargos legais, conforme regramento da PGE.

1.7. O parcelamento poderá ser concedido com dispensa da análise econômico-financeira do devedor.

2.0. PEDIDO DE PARCELAMENTO

2.1. O pedido de parcelamento, observado o disposto no subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, será efetuado na repartição fazendária de origem do contribuinte e será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-48, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte;

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

c) a 3ª via, quando o pedido abranger débitos em cobrança judicial, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior.

2.1.1. O pedido de parcelamento será instruído com a seguinte documentação:

a) cópia atualizada do contrato ou do estatuto social, nos casos de sociedade;

b) cópia da procuração, se o pedido for feito por mandatário com poderes específicos;

c) comprovação do início do processamento da recuperação judicial.

2.1.2. Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua repartição fazendária de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE.

2.2. O deferimento do pedido de parcelamento caberá:

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.

2.3. A Seção de Cobrança da DFC/RE deverá informar à DPF/RE o enquadramento do crédito impugnado e o pagamento da prestação inicial.

3.0. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

3.1. O pagamento das prestações do débito será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII, no que couber.

4.0. CANCELAMENTO DA MORATÓRIA

4.1. Será cancelada a moratória, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas hipóteses de:

a) inadimplência de 2 (duas) prestações seguidas ou alternadas, ou o não pagamento da última prestação;

b) decretação de falência;

c) não ser concedida a recuperação judicial;

d) não comprovação da desistência das ações judiciais no prazo estabelecido no subitem 1.4.1.

4.2. Na ocorrência das hipóteses previstas no subitem 4.1, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento com base neste Capítulo."

2. Fica acrescentado o Anexo L-48 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. No Capítulo XIII do Título III, fica revogada a alínea "j" do subitem 1.7.2.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO L-48