Portaria MinC Nº 80 DE 27/09/2013


 Publicado no DOU em 30 set 2013


Aprova o Manual de Identidade Visual do Programa de Cultura do Trabalhador do Ministério da Cultura e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Cultura, Interino,

Considerando o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 05 de agosto de 2008, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, nos arts. 3º e 24 do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013, e no art. 47 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura para o Programa de Cultura do Trabalhador, objeto do processo administrativo nº 01400.023811/2013-61 e que permanecerá disponível no sítio eletrônico www.cultura.gov.br/valecultura.

Art. 2º A observância do Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura é obrigatória para todas as peças de divulgação que citem o programa Vale-Cultura, bem como no que se refere ao layout do Cartão Magnético a ser produzido pelas empresas operadoras.

Parágrafo único. Os selos do Vale-Cultura, Ministério da Cultura e Governo Federal deverão ser aplicados em todas as peças de divulgação que citem o programa Vale-Cultura, sendo vedada a veiculação destas peças em qualquer meio de comunicação e/ou exposição antes da aprovação do Ministério da Cultura, que se dará por meio do endereço eletrônico valecultura@cultura.gov.br.

Art. 3º A não observância das especificações contidas no Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura e a incorreta utilização das logomarcas do Ministério da Cultura e do Governo Federal na divulgação e distribuição dos produtos culturais tratados nesta Portaria acarretará a adoção das medidas previstas no artigo 22 e seguintes da Instrução Normativa nº 2, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura.

Art. 4º O art. 14 da Instrução Normativa nº 2, de 2013, do Vale-Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os cartões e os materiais de divulgação do Vale-Cultura deverão conter as especificações e características constantes do Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura." (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PEDROSO