Portaria SF Nº 191 DE 09/09/2013


 Publicado no DOE - PE em 10 set 2013


Dispõe sobre credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado, relativo às aquisições de farinha de trigo em Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário da Fazenda ,

Considerando a necessidade de estabelecer as condições relativas ao credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS relativo às aquisições de farinha de trigo em outra Unidade da Federação, conforme previsto na alínea "a" do inciso II do art. 5º do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 39.784, de 03.09.2013,

Resolve :

Art. 1º O credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado, relativo às aquisições de farinha de trigo em Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea "a" do inciso II do art. 5º do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, deve ser efetuado nos termos da presente Portaria.

§1º O credenciamento previsto no caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições de farinha de trigo que não possua similar produzida neste Estado. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SF Nº 81 DE 10/04/2019).

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às empresas que possuam incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, enquadrado como indústria, cujo processo produtivo seja realizado mediante terceirização, nos termos do § 4º do artigo 4º e do § 19 do artigo 5º, ambos da Lei nº 11.675 , de 11.10.1999(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 81 DE 10/04/2019).

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e preencher os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 81 DE 10/04/2019).

I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal, com atividade econômica classificada sob os códigos 1092-9/00 e 1094-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - estar com a situação cadastral regular;

III - não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;

IV - estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF;

V - estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito é relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

VI - comprovar que o tipo de farinha de trigo a ser adquirida não possui similar produzida neste Estado, observado o disposto no § 2º do mencionado art. 1º; e  (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 81 DE 10/04/2019).

VII - apresentar relação contendo a descrição detalhada dos produtos a serem adquiridos, com a identificação do correspondente código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando houver.

§ 1º Satisfeitas as condições previstas no caput , o contribuinte é credenciado por meio de edital da DPC, que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O cálculo do imposto e a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE são de responsabilidade do contribuinte credenciado, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado sob o código de receita 009-4.

Art. 3º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2º é descredenciado quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento.


§ 1º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do caput , somente volta a ser considerado credenciado após a comprovação do saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

§ 2º As situações previstas no caput e no § 1º devem ser declaradas por meio de edital da DPC, somente produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda