Lei Nº 20711 DE 11/06/2013


 Publicado no DOE - MG em 12 jun 2013


Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014 e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013, à Copa do Mundo Fifa 2014 e aos eventos relacionados que serão realizados no Estado.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Fédération Internationale de Football Association - Fifa: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária Fifa no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

III - Copa do Mundo Fifa 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela Fifa, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF: associação brasileira de direito privado, é a entidade nacional de futebol no Brasil;

V - Competições: a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014;

VI - Eventos: as competições e as seguintes atividades relacionadas às competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pelas subsidiárias Fifa no Brasil, pelo COL ou pela CBF:

a) os congressos da Fifa, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e entrevistas coletivas à imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino;

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das competições;

VII - Período de Competição: espaço de tempo compreendido entre o vigésimo dia anterior à realização da primeira partida e o quinto dia após a realização da última partida de cada uma das competições;

VIII - Prestadores de Serviços da Fifa: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos eventos, tais como:

a) coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;

c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;

IX - Parceiros Comerciais da Fifa: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados com atividades relacionadas aos eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VIII;

X - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela Fifa ou de ingressos;

XI - Partida: jogo de futebol realizado como parte das competições;

XII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela Fifa que possibilitam o ingresso em um evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 3º. O acesso, a entrada e a permanência nos locais oficiais de competição durante os períodos de competição serão restritos às pessoas autorizadas pela Fifa.

Parágrafo único. Não se aplicam aos eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre o controle de entrada e permanência de pessoas nos locais oficias de competição.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS

Art. 4º. O preço dos ingressos para as competições será determinado pela Fifa, não se aplicando às competições as normas estaduais referentes à:

I - concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores;

II - reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

Art. 5º. Em todas as fases de venda, os ingressos da categoria 4, a que se refere o art. 26 da Lei Federal nº 12.663, de 2012, serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo relacionadas:

I - estudantes;

II - pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - participantes de programa federal de transferência de renda.

Parágrafo único. Os descontos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, aplicam-se à aquisição de ingressos em todas as categorias e fases de venda.

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 6º. A segurança pública nos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, nos aeroportos, hotéis e centros de treinamento localizados no Estado e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, inclusive nos dias de partida, serão realizadas, sem custos para a Fifa e o COL, pelos poderes públicos competentes, não sendo aplicáveis aos eventos quaisquer normas estaduais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.

§ 1º O plano de segurança, a ser acordado entre a Fifa e os poderes públicos competentes, poderá contemplar o uso de segurança privada, a ser paga pela Fifa ou pelo COL, nos estádios onde se realizam os eventos.

§ 2º O disposto no caput aplica-se igualmente a normas estaduais que disponham sobre o dever de manter, nos locais oficiais de competição, ambulância, médicos, equipes e equipamentos de socorro.

CAPÍTULO V

DO CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUTOS NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 7º. Não se aplicam às competições as normas, ajustes ou qualquer outro instrumento jurídico estaduais que disponham sobre distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e bebidas no interior dos locais oficiais de competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.

§ 1º Os tratamentos tributários relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014 serão disciplinados em legislação específica.

§ 2º Durante os períodos de competição, serão criadas zonas exclusivas para a prática de atividades comerciais e de publicidade pela Fifa e por pessoas por ela indicadas, que ocuparão um raio de até dois quilômetros no entorno de cada um dos locais oficiais de competição, bem como o espaço aéreo correspondente, nas quais o direito de realizar atividades comerciais nos dias de eventos e em suas respectivas vésperas será restrito à Fifa e às pessoas por ela indicadas.

§ 3º É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas zonas de restrição comercial mencionadas no § 2º, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas, observado o disposto no art. 170 da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS

Art. 8º. Não se aplicam aos eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre veiculação de propaganda, dever de informar, campanhas de conscientização ou publicidade, de caráter institucional ou não, nos locais oficiais de competição, imediações, inclusive as zonas mencionadas no § 2º do art. 7º, e principais vias de acesso aos locais oficiais de competição.

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às regras referentes a veiculação de publicidade em todo e qualquer bem público ou a qualquer bem privado que venha a ser cedido, locado ou de qualquer forma utilizado pela Fifa, pelos prestadores de serviço da Fifa, pelos parceiros comerciais da Fifa, pela imprensa ou por qualquer pessoa física ou jurídica relacionada às competições.

§ 2º Permanecem aplicáveis as regras estaduais que vedam a colocação de qualquer forma de publicidade ou propaganda que possa colocar em risco a segurança do trânsito nas vias públicas, estradas e rodovias, ou que promova ou incite qualquer forma de discriminação racial, sexual ou religiosa.

Art. 9º. O poder público cooperará com a Fifa no combate a qualquer ilícito ou tentativa de violação do disposto nos arts. 7º e 8º, bem como dos direitos de propriedade intelectual relacionados aos eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a Fifa ou os eventos.

Parágrafo único. As autoridades competentes do Estado, no exercício do poder de polícia, tomarão as medidas necessárias para garantir a proteção dos direitos mencionados no caput, incluída a apreensão de materiais relacionados à violação.

Art. 10º. O poder público, no âmbito de sua competência, cooperará com a Fifa, investigando e combatendo as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da Fifa, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem dos eventos.

CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE GRATUITO

Art. 11º. Os portadores de ingresso para as partidas terão direito a duas viagens diárias, custeadas pelo Estado, nas linhas especiais criadas para esse fim, quando necessitarem do transporte público metropolitano para deslocamento para as partidas realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto.

§ 1º A gratuidade a que se refere o caput se aplica às pessoas que adquirirem ingressos para as partidas realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto e ocorrerá, para esse público, nos dias dos jogos.

§ 2º O Estado disponibilizará o transporte gratuito para cada portador de ingresso, com direito a passagem de ônibus gratuita para ida e volta ao local da competição, nos dias dos jogos, no período de seis horas antes do início do jogo até duas horas após o término do jogo.

§ 3º A não utilização das passagens pelos beneficiários referidos no caput, nos dias neles designados, implicará a perda da sua validade.

§ 4º Os voluntários terão direito ao transporte gratuito a que se refere o caput para o exercício das suas atividades durante o período de realização dos jogos, mediante a apresentação de credencial e estando devidamente uniformizados.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º. A Fifa fornecerá à Secretaria de Estado Extraordinária da Copa do Mundo lista contendo o nome dos prestadores de serviços da Fifa, dos parceiros comerciais da Fifa e das subsidiárias Fifa no Brasil.

Art. 13º. Durante o período de competição, a entidade que administra o estádio onde serão realizadas as partidas deverá, caso a Fifa solicite, alterar temporariamente o nome do estádio, adotando os nomes indicados pela Fifa.

Parágrafo único. Os nomes temporários adotados para o estádio na forma do caput deverão ser utilizados para quaisquer fins relacionados aos eventos.

Art. 14º. Antes de cada partida será executado o hino nacional das duas seleções participantes, que também terão suas bandeiras nacionais hasteadas no respectivo local oficial de competição.

Parágrafo único. Não serão aplicáveis às competições as normas estaduais que disponham sobre formalidades a serem seguidas antes de eventos desportivos, inclusive aquelas que preveem a obrigatoriedade de execução de outros hinos.

Art. 15º. Aplicam-se, no que couber, às subsidiárias Fifa no Brasil as disposições relativas à Fifa previstas nesta Lei.

Art. 16º. O Governador do Estado poderá declarar feriados os dias em que ocorrerem os eventos no Estado.

Art. 17º. O Estado poderá instituir e promover, durante o ano de 2014, campanhas educativas que visem à conscientização acerca da incompatibilidade do consumo de bebida alcoólica com a prática de esportes e a direção veicular.

Art. 18º. O Estado poderá adotar providências para a divulgação de campanhas com o tema “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo”, com especial atenção à questão do enfrentamento ao crack e outras drogas.

Art. 19º. O Estado veiculará campanha institucional com vistas à sensibilização e à mobilização social acerca dos direitos de crianças e adolescentes, a fim de coibir violações de direitos, em especial a exploração sexual e o trabalho infantil.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20837 DE 02/08/2013):

Art. 19-A. A realização de cursos de qualificação e capacitação profissional para atividades relacionadas com a Copa do Mundo Fifa 2014 e com os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 observará as seguintes diretrizes:

I - os cursos de idiomas estrangeiros e de capacitação de guias para atuação nos circuitos turísticos estarão sujeitos à inspeção de qualidade do órgão competente da área correlata;

II - a oferta de cursos presenciais ou de educação a distância será voltada preferencialmente para os setores hoteleiro, de transportes, de gastronomia, de turismo e de comércio e para as atividades de apoio aos eventos;

III - os cursos compreenderão conteúdos específicos voltados para o conhecimento do patrimônio histórico, artístico, cultural e natural mineiro e do processo de formação social e histórica do Estado.

Parágrafo único. Serão fornecidos certificados de conclusão, com a natureza do curso e a sua carga horária.

Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Tiago Nascimento de Lacerda