Decreto Nº 8316 DE 27/05/2013


 Publicado no DOE - PR em 27 mai 2013


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 87ª Fica acrescentado o item 45-A ao Anexo III:

"45-A Até 31.12.2015, aos pequenos fabricantes de REFRIGERANTES, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de refrigerantes produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2202.10.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).

Notas:

1. benefício de que trata este item:

1.1. fica limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros de refrigerantes no ano civil;

1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;

1.3. fica condicionado a que o fabricante de refrigerante possua Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, de acordo com as especificações fixadas pela Receita Federal do Brasil;

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;

3. considera-se pequeno fabricante de refrigerantes a empresa cuja produção anual de refrigerantes, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e de controladora, não seja superior a quarenta e oito milhões de litros;

4. o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa dos pequenos produtores de refrigerantes paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, 27 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO

Governador do Estado

RICHA CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda