Lei Nº 9913 DE 15/05/2013


 Publicado no DOE - MT em 15 mai 2013


Autoriza o Poder Executivo a criar a Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A.- CEASA/MT.


Recuperador PIS/COFINS

 

Autor: Poder Executivo

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade anônima, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sujeita aos preceitos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, denominada Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT.

 

Parágrafo único. O capital inicial autorizado do CEASA/MT será de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

 

Art. 2º. A Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT terá por objetivo central ordenar a função de abastecimento de gêneros alimentícios no Estado de Mato Grosso.

 

Art. 3º. Para a consecução do seu objetivo central, cabe especificamente à CEASA/MT:

 

I - instalar, administrar e/ou supervisionar a gestão de Centrais de Abastecimento e Mercados no âmbito do Sistema de Abastecimento, explorar o uso remunerado de espaços cedidos a título precário a terceiros, que visem: a comercialização de produtos agropecuários, hortifrutigranjeiros, avícolas, pesqueiros, frios, estivas e cereais, atípicos e outros produtos, bem como outras ações, executando, ainda, serviços conexos inerentes às atividades, praticando quaisquer atos pertinentes aos seus fins e ou operacionalização de infraestrutura logística;

 

II - construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição e colocação de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, além de efetuar a compra, venda, transporte e abastecimento de gêneros alimentícios, diretamente a varejistas e/ou consumidores, exclusivamente quando competir-lhe a participação em programas sociais em sintonia com a política governamental;

 

III - participar dos planos e programas do Governo para a produção e abastecimento, em nível regional e nacional, promovendo e facilitando intercâmbio de mercado com as demais Unidades do Sistema e Entidades vinculadas ao setor;

 

IV - firmar convênios, acordos, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes as suas atividades, ouvido o Conselho de Administração, ou ad referendum desse;

 

V - padronizar, fiscalizar, classificar produtos e subprodutos de origem vegetal, executando os serviços e atos pertinentes aos seus fins, e na forma da legislação vigente emitir certificados de classificação e documentos correlatos;

 

VI - desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar, na política econômica do Governo, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional;

 

VII - estabelecer e desenvolver de forma cooperada e multidisciplinar, soluções técnicas adequadas às necessidades de inovação e modernização de abastecimento e logística de suas atividades afins, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor público agrícola do Estado;

 

VIII - contribuir para o desenvolvimento econômico e social de Mato Grosso, das Regiões Centro-Oeste e Norte do Brasil, através da concepção e coordenação de programas e projetos alimentares e nutricionais de combate à fome, inclusive com políticas de erradicação ao desperdício na CEASA/MT, e em outras centrais, em parceria com instituições públicas e/ou privadas;

 

IX - dar suporte e fomentar o surgimento e consolidação de novos empreendimentos voltados para o abastecimento, produção, industrialização, comercialização de produtos alimentícios e afins;

 

X - apoiar a concepção e implantação de políticas públicas de desenvolvimento, abastecimento e produção agrícola do Estado de Mato Grosso e outras regiões do país;

 

XI - criar condições para implantação da cooperação e parceria entre instituições privadas e públicas na área de abastecimento e produção agrícola do Estado de Mato Grosso, implementando o desenvolvimento local, regional e nacional, participando dessas parcerias sempre que pertinentes;

 

XII - conceber, estruturar e gerenciar, em parceria com entidades públicas e da iniciativa privada, projetos de infraestrutura, revitalização e desenvolvimento da CEASA/MT, mantendo sempre preservadas as condições ambientais locais;

 

XIII - desenvolver ações no sentido de fomentar o marketing e a promoção comercial do ambiente de negócios dos usuários fixos ou eventuais da CEASA/MT, bem como os produtores oriundos da agricultura de base familiar;

 

XIV - planejar, projetar, construir, manter, operar, ampliar e melhorar, diretamente ou através de terceiros ou com a iniciativa privada e/ou pública, as instalações físicas próprias e de seus parceiros, os seus processos internos de qualificação e motivação do capital humano próprio e dos parceiros, visando aumentar, de forma constante, a qualidade dos resultados de todas as suas ações e de seus parceiros, por meio de instrumentos legais atinentes;

 

XV - planejar, executar e gerenciar o comércio atacadista de estivas e cereais, frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças, legumes, carnes, peixes e produtos correlatos, e, ainda, leite e seus derivados, produtos atípicos;

 

XVI - guardar, conservar e consignar mercadorias de terceiros em armazéns próprios ou locados, de sua livre escolha, silos e frigoríficos; executando serviços e praticando, também, quaisquer atos pertinentes a seus fins e na forma da legislação em vigor; emitir recibos de depósitos e garantias das mercadorias armazenadas/ensiladas;

 

XVII - produzir, distribuir e comercializar gêneros alimentícios e produtos derivados, bem como realizar todo o processo logístico necessário ao objeto de cada ação específica;

 

XVIII - beneficiar, empacotar e distribuir produtos alimentícios e outros;

 

XIX - fazer toda logística de recepção, guarda, conservação, expedição e transporte de gêneros alimentícios e outras produtos, inclusive os que demandam condições especiais de armazenamento e distribuição, tais como medicamentos e afins, sob seus cuidados, por meios próprios ou terceirizados;

 

XX - conceber, elaborar, executar, acompanhar e avaliar treinamentos e cursos de capacitação nas áreas de qualificação e requalificação profissional, social e desenvolvimento técnico científico, visando a preparação do trabalhador, dos produtores e empresas para o mercado;

 

XXI - prestar todos os serviços de logística, distribuição e transportes de equipamentos, bens, materiais, suprimentos, produtos alimentícios e outras mercadorias em armazém, depósitos e silos, sob sua responsabilidade;

 

XXII - realizar diretamente ou por meio de terceiros serviços de conservação e manutenção preventiva e corretiva de armazéns, silos, galpões e outros equipamentos, sob sua responsabilidade, com mão de obra própria ou contratada; e

 

XXIII - conceber, construir, readequar, readaptar, adaptar, operar e gerir, equipamentos de abastecimento, beneficiamento, produção, transporte, distribuição e beneficiamento de produtos e subprodutos agropecuários, podendo, para tanto, abater e beneficiar produtos e subprodutos de origem animal e vegetal no sentido de prestar suporte executivo às esferas privadas e públicas, federal, estadual e municipais, na execução de serviços e atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e projetos técnicos, científicos e operacionais.

 

Parágrafo único. Os excedentes financeiros alcançados pelas atividades da CEASA/MT serão obrigatoriamente reinvestidos no desenvolvimento de suas próprias atividades, assim como na formação de capital humano para gestão, desenvolvimento e operação de produtos e processos inovadores na área de abastecimento, produção agroindustrial e de base logística, nas proporções definidas em seu Estatuto e no Regimento Interno.

 

Art. 4º. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a outorgar para a Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, os direitos de exploração dos serviços de abastecimento, para serem alocados em projetos de investimento de interesse do Estado.

 

Parágrafo único. Os direitos das outorgas transferidos à Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados, mediante licitação.

 

Art. 5º. A CEASA/MT terá sede e foro no Município de Cuiabá com duração indeterminada, atuará em todo o Estado e será regida pelo disposto nesta Lei e pelo seu Estatuto Social.

 

Parágrafo único. A CEASA/MT poderá abrir filiais, representações e/ou sucursais em qualquer parte do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 6º. A CEASA/MT operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

 

§ 1º Poderão participar do capital social da CEASA/MT outras entidades do setor público e privado, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade da maioria das ações com direito a voto.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CEASA/MT com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

 

I - imóveis;

 

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

 

III - títulos da dívida pública emitidos na forma da legislação aplicável;

 

IV - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica e os autorizados previamente na Assembleia Legislativa;

 

V - direitos creditórios do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER e os direitos relativos aos créditos tributários ou não tributários parcelados, inscritos ou não em dívida ativa;

 

VI - cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários, Fundos de Investimentos em Participações ou Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, os quais poderão ser lastreados por ativos recebíveis, inclusive aqueles originados de contratos de mútuo, de compromissos de compra e venda, de contratos de locação ou de promessa de locação, de taxas ou tarifas de serviços.

 

§ 3º Os imóveis a serem integralizados no capital social da CEASA/MT serão indicados por ato do Governador do Estado.

 

§ 4º O capital social da CEASA/MT poderá ser aberto em ambiente de bolsa de valores, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em processo de oferta pública de ações, visando à participação privada minoritária. Quando do processo de abertura do capital social, a Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT deverá obedecer, obrigatoriamente, a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.

 

§ 5º A utilização por particulares, qualquer que seja a finalidade proposta das dependências da CEASA/MT, obedecerá ao regime de concessão ou permissão renumerada de uso.

 

Art. 7º. Para a consecução de seus objetivos, a CEASA/MT poderá:

 

I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:

 

a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização;

 

b) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, que podem ser vinculados a projetos de parcerias público-privadas.

 

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

 

III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observado a legislação pertinente;

 

IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;

 

V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

 

VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

 

VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

 

VIII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;

 

IX - contratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomento multilaterais e do terceiro setor;

 

X - integralizar cotas em fundos de qualquer natureza, inclusive em benefício do fundo previdenciário do Estado; e

 

XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto Social.

 

Parágrafo único. O negócio poderá ficar condicionado à constituição de Sociedade de Propósito Específico, coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.

 

Art. 8º. A CEASA/MT poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.

 

Art. 9º. A CEASA/MT disporá de quadro próprio de pessoal em conformidade com seu Estatuto, podendo, ainda, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.

 

Parágrafo único. A Administração Direta e Indireta do Estado poderá ceder servidores e empregados de seus quadros para prestar serviços à Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT.

 

Art. 10º. A Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT será administrada por um Conselho de Administração, composto por 03 (três) membros indicados pelo acionista majoritário e por uma Diretoria Executiva, constituída de 01 (um) Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores, indicados pelo acionista majoritário, preferencialmente, entre profissionais com certificação para o exercício da atividade.

 

§ 1º A remuneração dos administradores será fixada em Assembleia Geral de acionistas.

 

§ 2º A CEASA/MT obedecerá aos padrões de governança corporativa com um sistema de contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;

 

§ 3º A CEASA/MT terá, ainda, um Conselho Fiscal com, no máximo, 04 (quatro) membros eleitos em conformidade com a Lei Federal nº 6.404/1976 e suas alterações.

 

§ 4º A Diretoria firmará contrato de gestão, definindo metas que deverão ser atingidas através da implementação de projetos estratégicos.

 

Art. 11º. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CEASA/MT;

 

II - proceder à incorporação da CEASA/MT no orçamento do Estado; e

 

III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CEASA/MT.

 

Parágrafo único. Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12º. Revogam-se as disposições da Lei nº 8.200, de 11 de novembro de 2004.

 

Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado