Lei Complementar Nº 82 DE 02/05/2013


 Publicado no DOM - João Pessoa em 4 mai 2013


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 193. .....

 

.....

 

§ 7º Ficará sujeito à alíquota aplicável aos de uso residencial o imóvel de uso misto cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada e que seja utilizado por Microempreendedor Individual, concomitantemente, para sua moradia e desenvolvimento de suas atividades empresariais."

 

Art. 2º. A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 156. .....

 

.....

 

IV - o profissional autônomo regularmente inscrito como guia de turismo, que desempenha a atividade prevista no subitem 9.03 do Anexo I desta Lei Complementar."

 

“Art. 166-A. Quando se tratar da prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo é o preço cobrado em razão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro ao público em geral em virtude da delegação recebida.

 

§ 1º Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.

 

§ 2º A base de cálculo não compreende:

 

I - os valores pagos em favor do Estado ou a outras entidades públicas, em caráter definitivo e por força de lei, em razão de funções ou atividades diversas da prestação dos serviços previstos no caput deste artigo; e

 

II - os valores recebidos pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais como forma de compensação pelos atos gratuitos por eles praticados.

 

§ 3º O montante do ISS apurado nos termos do caput deste artigo não integra a sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviços."

 

“Art. 208. .....

 

.....

 

§ 3º .....

 

I - poderá ser feito na forma o § 2º do Art. 65, sem desconto e em até 10 (dez) parcelas, sendo obrigatória a quitação total até as datas indicadas nas hipóteses do inciso II do caput;

 

II - será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez antes da expedição ou até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da Licença de “Habitese” do imóvel objeto da transmissão ou cessão."

 

“Art. 280-A. VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - V E TA D O.

 

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o caput e o inciso I do § 6º do art. 193 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 15 de setembro de 2011.

 

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 02 de maio de 2013.

 

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

 

MENSAGEM Nº 63/2013, de 02 de maio de 2013.

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador Durval Ferreira

Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa

 

Nesta

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 004/2013, (Autógrafo 16/2013), que “Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá Outras Providências”, por considerá-lo inconstitucional em parte e também prejudicial ao interesse público, conforme razões a seguir:

 

RAZÕES DO VETO

 

Cuida-se de Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado com emenda pela Edilidade, que “Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá Outras Providências”.

 

É que o projeto de lei, encaminhado ao Poder Legislativo, dispunha, em seu artigo 2º, na redação originária o seguinte teor para o artigo 2º, in verbis:

 

“Art. 2º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Art. 280-A. O ISS constituído em virtude de declaração da prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do anexo I desta Lei Complementar, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2013, poderá ser recolhido, em parcela única ou de forma parcelada, pelos notários e oficiais de registro, com remissão de 30% (trinta por cento) sobre o valor originário do débito, que, na parte devida, será atualizada monetariamente, dispensando-se os juros de mora e a multa de mora."

 

Entretanto, no curso de sua tramitação na Casa Legislativa Municipal, a redação original do artigo 2º da lei foi alterada por emenda parlamentar, aprovada em plenário desta Casa de Leis, passando a ter a seguinte redação, in verbis:

 

“Art. 2º. A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Art. 280-A. O ISS constituído em virtude de declaração da prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do anexo I desta Lei Complementar, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2013, poderá ser recolhido, em parcela única, pelos notários e oficiais de registro com remissão de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originário do débito, no caso de pagamento à vista, ou remissão de 30% (trinta por cento) sobre o valor originário do débito, no caso de pagamento parcelado em até 96 (noventa e seis) parcelas, que, na parte devida, será atualizada monetariamente, dispensando-se os juros de mora e a multa de mora."

 

Na prática, a emenda parlamentar, que alterou a redação original do projeto do Poder Executivo, ampliou de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento) o percentual de desconto incidente sobre o valor originário do débito dos notários e oficiais de registro, no caso de pagamento à vista, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2013.

 

Há de se registrar que a citada emenda parlamentar invadiu a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, que detém a competência exclusiva para a iniciativa de leis tributárias benéficas, e, dentro de uma lei tributária benéfica, ampliou o benefício, configurando, portanto, ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado no art. 2º da Constituição Federal e, ainda, ao princípio da reserva de administração, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Entende-se, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, por leis tributárias “benéficas” as que, quando aplicadas, acarretam diminuição de receita (leis que concedem isenções tributárias, que parcelam débitos fiscais, que aumentam prazos para o normal recolhimento de tributos etc.), como é a sub examine, que, sem dúvidas, teve seu raio de benefício ampliado pela emenda parlamentar, aprovada pelo plenário.

 

O processo legislativo previsto nas Constituições Federal e Estadual é estruturado em fases, cada uma delas envolvendo uma série de atos. Desde a fase introdutória, que é a iniciativa de propor a análise e discussão de projeto de lei, à última etapa, composta da publicação do texto aprovado e sancionado, deverá haver uma estrita consonância dos atos praticados às regras pertinentes a cada momento do processo de formação da lei. Caso contrário, estar-se-á diante de inconstitucionalidade formal.

 

No ordenamento jurídico brasileiro, a elaboração das leis possui disciplinamento rígido de matriz constitucional, devendo os Poderes Legislativo e Executivo, encarregados pela prática dos atos que permeiam a sua criação, observarem fielmente as prescrições esculpidas no texto da Lei Maior.

 

Assim, ainda que se entenda que, em matéria tributária, a competência é ampla, cabendo, pois, a iniciativa a qualquer membro do Legislativo, ao Chefe do Executivo, aos cidadãos etc., em relação às leis que criam ou aumentam tributos, não prevalece para as leis tributárias benéficas, que continuam a ser de iniciativa privativa do chefe do executivo.

 

No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a questão objeto da controvérsia já foi enfrentada em várias oportunidades, conforme se pode observar dos precedentes abaixo reproduzidos:

 

“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 3.267/07.05.2007, do Município de Amparo, de iniciativa parlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal após a derrubada do veto do alcaide, que “altera a redação dos arts. 57 e 57-A da Lei nº 797, de 05 de dezembro de 1973 - Código Tributário do Município de Amparo”, de molde a ampliar as hipóteses de isenção do IPTU exclusiva do Prefeito é a iniciativa de leis tributárias benéficas - violação dos artigos 5º, 47, incisos XI e XVII, 144 e 174, da CE - ação procedente.3.2677975 (1505070400 SP, Relator: Palma Bisson, Data de Julgamento: 02/07/2008, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/08/2008)"

 

O Plenário da Corte Estadual Paulista tem reiteradamente entendido como exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis tributárias benéficas (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 092.075-0 - São Paulo -Órgão Especial - Relator: Cezar Peluso - 12.02.03 - V.U.; Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 99.385-0/5-00 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Luiz Tâmbara - 11.06.03 - M.V.; Ação de Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 101.569-0/2-00 - São Paulo - Órgão Especial -Relator: Roberto Stucchi - 13.08.03 - V.U.; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 082.803-0/5 -São Paulo - Órgão Especial - Relator: Sinésio de Souza - 26.11.03 - V.U.; Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 106.079-0/2 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Olavo Silveira - 17.03.04 - M.V.)

 

Neste mesmo sentido, relativamente à possibilidade de o Poder Legislativo dispor sobre isenção tributária, ocasionando diminuição de receita, reporto-me à manifestação do eminente Desembargador ARNO WERLANG, na ADIn nº 70016432502, nos seguintes termos: “Tenho me filiado a entendimento contrário, seja, no sentido de que, em havendo impedimento constitucional para que admitida a competência concorrente do Legislativo na edição de lei que preveja aumento de despesa ao Executivo, a meu juízo, conseqüentemente, também não estaria o parlamento autorizado a legislar para a redução de receita, como, no caso concreto, de concessão de isenção do pagamento do IPTU dos imóveis atingidos por enchentes, tarefa de iniciativa privativa do Poder Executivo portanto."

 

Na referida ADIn estabeleceu-se discussão sobre o tema ora controvertido, prevalecendo o posicionamento do Des. Arno, relator para o acórdão, cuja ementa reproduzo:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU A PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS ATINGIDOS POR ENCHENTES NO MUNICÍPIO. O preceito de que em matéria tributária a competência é ampla, cabendo, pois, a iniciativa a qualquer membro do Legislativo, ao Chefe do Executivo, aos cidadãos etc., em relação às leis que criam ou aumentam tributos, não prevalece para as leis tributárias benéficas, que continuam a ser de iniciativa privativa do chefe do executivo.

 

Entende-se por leis tributárias “benéficas” as que, quando aplicadas, acarretam diminuição de receita (leis que concedem isenções tributárias, que parcelam débitos fiscais, que aumentam prazos para o normal recolhimento de tributos etc.), pois só o Executivo tem condições de avaliar a repercussão financeira de “isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”. Os legisladores e os cidadãos têm, quando muito, a “noção das conseqüências políticas” das leis tributárias benéficas. Nunca de suas conseqüências práticas, porque não dispõem de meios técnicos para aferi-las de antemão. (Doutrina). O poder de tributar é o mesmo do de isentar sempre que não acarrete aumento de despesas ou diminuição de receitas, porque entre uma praxe, não escrita (“poder de tributar é o mesmo do de isentar”) e uma norma constitucional expressa (“iniciativa das leis que versem sobre aumento de despesas”), deve prevalecer a última. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA, VENCIDO, ENTRE ELES, O RELATOR. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70016432502, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: José Aquino Flores de Camargo, Redator para Acordão: Arno Werlang, Julgado em 09.04.2007)"

 

Por outro lado, o eminente doutrinador ROQUE ANTÔNIO CARRAZA (in “CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO”, Malheiros Editores, 16ª edição, 2001, p. 265 a 267), ¨verbis¨, sendo meus os grifos apostos ao texto, assim nos preconiza:

 

“Algumas leis, no entanto, continuam sendo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. É o que estatui o § 1º do art. 61 da Constituição Federal.

 

.....

 

Em matéria tributária, porém, prevalece a respeito o art. 61: a iniciativa das leis tributárias -- exceção feita à iniciativa das leis tributárias dos Territórios,... -- é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do Legislativo, ao Chefe do Executivo, aos cidadãos, etc.

 

Esse raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos. Não para as leis tributárias benéficas, que continuam a ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito).

 

Abrindo um rápido parêntese, entendemos por leis tributárias ¨benéficas¨ as que, quando aplicadas, acarretam diminuição de receita (leis que concedem isenções tributárias, que parcelam débitos fiscais, que aumentam prazos para o normal recolhimento dos tributos, etc.). No mais das vezes, favorecem aos contribuintes. Ora, só o Chefe do Executivo -- senhor do Erário e de suas conveniências -- reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que, leis desse tipo, produzirão nas finanças públicas sob sua guarda e superior responsabilidade. Assim, nada pode ser alterado, nesta matéria, sem sua prévia anuência”.

 

Chegamos a esta conclusão, analisando os dispositivos constitucionais que tratam das Finanças Públicas, especialmente os artigos 165 e 166, da Lei Maior, que dão ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis que estabelecem os orçamentos anuais. Notemos que § 6º do artigo 165, da CF, determina que o projeto de lei orçamentária seja “acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”. Logo, só o Chefe do Executivo é que pode apresentar projetos de leis tributárias benéficas, porquanto só ele pode saber dos efeitos das isenções, anistias, remissões, subsídios e beneficias de natureza tributária.

 

Os legisladores e os cidadãos têm, quando muito, apenas a noção das conseqüências políticas das leis tributárias benéficas. Não podem, pois, apresentar projetos de lei nesse sentido. É desnecessário discutirmos, aqui, a sabedoria ou a propriedade da solução constitucional. Entretanto, não podemos deixar de aplaudi-la, pelas repercussões que a matéria poderá causar nas finanças públicas (federais, estaduais, municipais ou distritais).

 

De fato, só ao depois de estudos acurados, de caráter eminentemente técnico acerca das possíveis conseqüências das leis tributárias benéficas, é que se poderá cogitar de editá-las E só o chefe do Executivo tem como avaliar globalmente (isto é, sob os aspectos político, econômico e social) tais conseqüências. Não devemos nos esquecer de que as leis tributárias benéficas, conquanto sempre populares, podem causar graves problemas ao Erário Público local, se aprovadas sem critério nem método."

 

Como se vê, a referida emenda parlamentar vulnerou aquilo que o Supremo Tribunal Federal convencionou chamar de reserva de administração. O postulado constitucional da reserva de administração, em prestígio à dicção dada ao tema pelo Min. Celso de Mello, veda a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.

 

Assim, o artigo 280-A, padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, tendo em vista a inobservância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada ao Poder Executivo, que foi ferida pela emenda parlamentar, acarretando inconstitucionalidade formal propriamente dita, por afronta, dentre outros, aos artigos 2º da Constituição Federal de 1988 e artigos 30, IV da Lei Orgânica Municipal.

 

Por outro lado, a nova redação do artigo 280-A é contrária ao interesse público, tendo em vista que o percentual de desconto proposto para pagamento à vista é desarrazoável, diante das peculiaridades do caso, e guarda distanciamento das diretrizes políticas e econômicas, dentre outras, traçadas e propostas pelo Poder Executivo.

 

Desta forma, vetado o caput do artigo 280-A, os parágrafos § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, I e II, que dele dependem e derivam também devem ser vetados.

 

Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa, senão vetar parcialmente o presente Projeto de Lei Complementar nº 004/2013, recaindo o veto sobre o artigo 280-A, caput, e seus § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, I e II, incluídos na Lei Complementar nº 53/2008 pelo artigo 2º do referido Projeto de Lei Complementar nº 004/2013, por inconstitucionalidade manifesta e contrariedade ao interesse público, oportunidade em que restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

 

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito