Resolução BACEN Nº 4198 DE 15/03/2013


 Publicado no DOU em 18 mar 2013


Dispõe sobre o Valor Efetivo Total (VET) nas operações de câmbio com clientes.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 277 DE 31/12/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de março de 2013, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII, IX e XXXI, da referida Lei,

Resolveu:

Art. 1º. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem, previamente à realização de operação de câmbio de liquidação pronta de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, com cliente ou usuário, informar o valor total da operação, expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.

Parágrafo único. O valor total da operação mencionado no caput é denominado Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas.

Art. 2º. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem encaminhar ao Banco Central do Brasil o VET nas formas e condições por ele estabelecidas.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogado o art. 16-A da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil