Decreto Nº 13580 DE 06/03/2013


 Publicado no DOE - MS em 8 mar 2013


Altera e acrescenta dispositivos ao art. 16 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 16 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 16. .....

 

.....

 

§ 6º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizadas por produtor rural, hipótese em que o prazo de retorno, ainda que simbólico, fica estabelecido em trinta dias:

 

I - para fins de industrialização pelo próprio remetente de farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca, fora do seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deve ser apurado e pago no momento da saída do produto resultante da industrialização;

 

II - a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca.

 

§ 7º Na hipótese de que trata o inciso I do § 6º deste artigo:

 

I - a nota fiscal emitida para acobertar a remessa da mandioca para industrialização deve consignar o produtor da mandioca tanto como remetente quanto como destinatário e o endereço do local da industrialização, e pode ser utilizada para acobertar o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor remetente;

 

II - no caso de não haver retorno físico do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor, em decorrência de comercialização, com saída direta do local da industrialização para o estabelecimento adquirente, o trânsito do produto deve ser acompanhado da nota fiscal emitida para acobertar a operação de venda e do comprovante de pagamento do imposto devido." (NR)

 

Art. 2º. Ficam convalidadas as operações que tiverem sido realizadas nos termos do estabelecido nos §§ 6º e 7º do art. 16 do Anexo II ao Regulamento do ICMS, ocorridas até a data da edição deste Decreto.

 

Art. 3º. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, para efeito de observância nas operações realizadas nos termos do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 16 do Anexo II ao Regulamento do ICMS.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Campo Grande, 6 de março de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda