Resolução CAMEX Nº 15 DE 27/02/2013


 Publicado no DOU em 28 fev 2013


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008, 56/2010 e 57/2010 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º. Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM

DESCRIÇÃO

8471.49.00

Ex 001 - Máquinas automáticas para processamento de dados, apropriadas para sondagem/perfuração de poços de petróleo, com função de recepcionar, processar, visualizar e fornecer os dados de perfuração na interface EDR (gravador de perfuração eletrônico), além de armazenar dados, com acesso à internet, permitindo também o uso de mouse e teclado, com tela de tecnologia "touch screen" de 12" x 9" (30,5cm x 22,9cm), gabinete construído de aço inoxidável e alumínio, próprio para suportar elevações e alterações de temperaturas externas entre 0ºC a 40ºC, com conectores militares antiexplosão, operando em 110/240V, 2,5A/1,5A, 60/50Hz.

8471.49.00

Ex 002 - Máquinas automáticas para processamento de dados, de plataforma, apropriadas para sondagem/perfuração de poços de petróleo, capaz de monitorar e processar até oito parâmetros de perfuração, incluindo o peso sobre broca (PSB), taxa de penetração (ROP) e pressão, gabinete construído de aço inoxidável e alumínio fundido resistente à corrosão e elevação/alteração de temperatura externa entre -40ºC a +45ºC, com conectores militares antiexplosão, tela de toque de 4 1/2" x 3 1/2" (11,5cm x 9,0cm), operando em 105/220Vca, 47/63Hz

8537.10.20

Ex 010 - Equipamentos para monitoramento de sinais elétricos e redes de comunicação serial, para trens metroferroviários (módulo de entradas e saídas remoto (RIOM)), compostos por 64 entradas digitais, 32 saídas digitais à relé, 1 porta de conexão de rede CAN, 1 porta de conexão ETHERNET para manutenção, uma porta de comunicação de rede MVB, módulo de alimentação 72-110V e com ou sem entradas e 4 saídas analógicas. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 24/07/2014).

8537.10.20

Ex 011 - Equipamentos para monitoramento e controle de sistema de bordo de trens metroferroviários (unidade de processamento principal (MPU)), com interfaces de comunicação FIP, MVB,CAN, ETHERNET, RS232, RS422 e RS485.

8543.70.99

Ex 089 - Dispositivos para módulos de conexão de sistemas elétricos de potência submarinos para trabalho de monitoramento e controle de produção da formação em poços de petróleo e gás natural, em lâmina de água de até 3.000 metros e pressão submarina de até 15.000psi, constituídos por: dispositivo de interligação para suspensor de coluna, com selo na face frontal do componente de conexão, formando sistema de isolamento contínuo à corrosão do meio submarino; dispositivo tipo ponte (jumper) com mangueira pressurizada com óleo dielétrico contendo cabos elétricos de interligação; dispositivos móveis de testes elétricos submarinos; tampão e alojador de conexão em fundo do mar sob altas pressões hidrostáticas e terminal de conexão para umbilicais.

9030.33.19

Ex 002 - Combinações de aparelhos e instrumentos radiocomunicadores para indicação da existência de faltas (corrente de falta) em redes de distribuição de energia elétrica subterrâneas, compostas de: módulo de concentração de indicadores de faltas e comunicação para redes subterrâneas; módulo de comunicação e leitura remota de faltas em redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas de redes subterrâneas podendo ser mono ou trifásico; módulo de indicação de faltas para uso em ponto de teste de dispositivo desconectável de redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas com rearme através de contagem de tempo para redes subterrâneas


§ 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 2º. O Ex-tarifário no 001 da NCM 8531.20.00 constantes da Resolução CAMEX nº 9, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação

8531.20.00

Ex 001 - Equipamentos de sinalização visual (tela de LCD ou LED), denominado "controladores de produção informatizado", compostos de: 1 ou mais interfaces para exibição de informações; 1 ou mais painéis de controle ANDON com tela sensível ao toque ("touch screen"); 1 ou mais concentradores de rede hubs de distribuição de dados; 1 ou mais cartões de entradas/saídas remotas; com ou sem painéis de distribuição de energia; com ou sem caixas de controle e distribuição de informações dos processos; com ou sem servidores de dados com software para armazenamento de dados de produção; cabos e com ou sem plataforma de transporte de empilhadeiras


Art. 3º. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL