Resolução SEFAZ Nº 590 DE 31/01/2013


 Publicado no DOE - RJ em 6 fev 2013


Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 194/2009.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o contido no processo nº E-04/083/8/2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O dispositivos adiante enumerados da Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o artigo 1º:

 

"Art. 1º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, e no artigo 2º da Lei nº 5.147/2007, com a redação da Lei nº 6.106/2011, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal deverá corresponder:

 

I - ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

 

II - a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.";

 

II - o caput do artigo 2º:

 

"Art. 2º O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do artigo 1º desta Resolução somente poderá se creditar do imposto caso:

 

I - esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos;

 

II - a saída subsequente da mercadoria seja tributada;

 

III - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 60 da Resolução CGSN nº 94/2011.

 

(.....)";

 

III - o inciso II do caput do artigo 3º:

 

"Art. 3º (.....)

 

(.....)

 

II - sem observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, em se tratando de aquisição interestadual.

 

(.....).".

 

IV - o artigo 4º:

 

"Art. 4º A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução estará sujeita à penalidade prevista no inciso XVI do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.";

 

V - o caput do artigo 4º-A:

 

"Art. 4º-A - O disposto nesta Resolução não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no § 1º do artigo 20 da LC nº 123/2006 e do artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011.

 

(.....).".

 

Art. 2º. O Anexo da Resolução SEFAZ nº 194/2009, passa a vigorar com a redação do anexo que acompanha esta Resolução.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2013

 

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO

 

(Anexo a que se refere o artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 194/2009)

 

Alíquotas de ICMS aplicáveis conforme Receita Bruta

 

(artigo 58, § 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 e art. 2º da Lei nº 5.147/2007, com redação da Lei nº 6.106/2011)

Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação (em R$)

Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal

De

Até

 

0

180.000,00

0,70%

180.000,01

360.000,00

0,78%

360.000,01

540.000,00

0,99%

540.000,01

720.000,00

1,50%

720.000,01

900.000,00

2,50%

900.000,01

1.080.000,00

2,65%

1.080.000,01

1.260.000,00

2,75%

1.260.000,01

1.440.000,00

2,80%

1.440.000,01

1.620.000,00

2,95%

1.620.000,01

1.800.000,00

3,05%

1.800.000,01

1.980.000,00

3,21%

1.980.000,01

2.160.000,00

3,30%

2.160.000,01

2.340.000,00

3,40%

2.340.000,01

2.520.000,00

3,48%

2.520.000,01

2.700.000,00

3,51%

2.700.000,01

2.880.000,00

3,63%

2.880.000,01

3.060.000,00

3,75%

3.060.000,01

3.240.000,00

3,83%

3.240.000,01

3.420.000,00

3,91%

3.420.000,01

3.600.000,00

3,95%


Observação 1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;

 

Observação 2) as faixas de receita previstas neste Anexo são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012, em vista das alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 139/2011 e pela Lei estadual nº 6.106/2011. Até dezembro/2011, aplicam-se as faixas de receita estabelecidas na redação original deste Anexo, que vigoraram anteriormente às referidas alterações.